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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 2708/2709: Última decisão, determinando à z. Serventia seja certificada se os credores Antonio de Souza, Carlos Otávio de Assis, Edienes Darlam da Silva Oliveira, Francisco José Lima do Nascimento, Hélio Duarte, Luiz Francisco dos Santos, Manoel Dias de Souza, Manoel Missias já procederam com o levantamento ou requerimento em tal sentido para fins de eventual aplicação do § 3º, art. 127, do decreto-lei 7.661/45. 1. Fls. 2712/2716: Manifestação de Edienes Darlam da Silva Oliveira requerendo a liberação da quantia apurada às fls. 1789/1792 (R$ 32.963,11). Sem oposição do Síndico às fls. 2724/2727. Considerando a juntada de procuração atualizada às fls. 2715, autorizo a expedição de ofício de pagamento em favor do credor Edienes Darlam da Silva Oliveira. Providencie a z. Serventia o necessário. 2. Fls. 2717/2718: Manifestação de Chesterton Lima e de José Maria Guedes Esteves algando que parte do crédito foi transferido e requerendo seja autorizado o pagamento do saldo remanescente ainda devido. O Síndico se manifesta às fls. 2724/2727, aduz que os credores foram contemplados parcialmente, ante a insuficiência de recurso e aludidos credores já receberam regulamente a quantia apurada nas Contas de Liquidação. Ante os esclarecimentos, indefiro o pleito, eis que a Massa Falida não detém recursos para liquidar o saldo devedor remanescente, bem como o ativo realizado atendeu parcialmente apenas os créditos privilegiados trabalhistas. 3. Fls. 2719: Certidão Cartorária informando ausência de pagamento em favor dos credores Antonio de Souza; Carlos Otávio de Assis; Francisco José Lima do Nascimento; Hélio Duarte, Luiz Francisco dos Santos; Manoel Dias de Souza e Manoel Missias, nos termos apontados na r. decisão de fls. 2708/2809. Às fls. 2724/2727, a Sindicância requer seja os credores intimados por carta, para ciência da existência de crédito e posterior aplicação do §3.º, artigo 127, do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e para tanto, pugna pelo desarquivamento dos incidentes de habilitação de crédito dos respectivos credores, para obtenção dos dados pessoais. Às fls. 2733, parecer favorável do Ministério Público. Ante as informações, expeça-se Cartas de Intimação direcionadas aos credores que ainda não pleitearam o levantamento de seus créditos. Assim, para possibilitar a intimação em tela, autorizar o desarquivamento dos incidentes relacionados no quadro de fls. 2727, com escopo de obter os dados pessoais (CPF e Endereço) dos credores para confecção das cartas. 4. Fls. 2720/2722: Expedição de Certidão de Objeto e Pé. Dê-se ciência às Partes. 5. Fls. 2733: Cota Ministerial sem oposição aos requerimentos do Síndico. Dê-se ciência às Partes. Intimem-se.