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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 2734/2735: Decisão que determinou pagamento em favor do credor EDIENES DARLAM DA SILVA OLIVEIRA; indeferiu o pleito de CHESTERTON LIMA e JOSÉ MARIA GUEDES ESTEVES; determinou a expedição de cartas de intimação aos credores que ainda não pleitearam o levantamento de seus créditos, bem como o desarquivamento dos incidentes relacionados no quadro de fl. 2727; determinou intimação das partes para ciência dos atos praticados neste feito. Fls. 2738/2740: Trata-se de Extrato de conta judicial número 3700115471459, na monta de R$ 148.503,36. Ciente. Fl. 2741: Trata-se de ato ordinatório informando que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 116.001,01, com acréscimos legais a partir de 14/02/2019. Devendo ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos. Ciente. Ajuste já realizado pela sindicância. Fls. 2742/2745: Manifesta-se CARLOS OTÁVIO DE ASSIS e OUTROS, para colacionar aos autos formulários MLE, visando o levantamento de seus créditos. Ciente. Decido abaixo. Fls. 2748/2753: Manifesta-se o Síndico Dativo, para pugnar pela apresentação de instrumento de procuração e comprovante de residência dos Requerentes de fls. 2742/2745, pugnando assim pelas intimações devidas. Ademais, colaciona aos autos rateio de pagamento ajustado para possibilitar expedição de MLE's. Colaciona também rol de credores que já levantaram seus créditos. Ciente. Intime-se os Requerentes de fls. 2742/2745. Fl. 2754: Manifesta-se ALFA ALUMINIO COMÉRCIO DE METAIS LTDA., para informar que aguardará manifestação do Síndico acerca do ajuste de conta. Ciente. Diga o Síndico. Fls. 2755/2760: Manifesta-se CARLOS OTÁVIO DE ASSIS e OUTROS, para colacionarem aos autos instrumentos de procuração, documentos de identidade e comprovantes de residência, conforme pedido pela sindicância. Informa que, em relação ao credor JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO, ainda estão buscando as informações. Ciente. Anote-se. À z. Serventia que proceda ao levantamento dos credores que apresentaram documentação, se em termos. Fl. 2761: Trata-se de ato ordinatório dando ciência aos interessados no tocante à conta de liquidação. Ciente. Fl. 2764: Manifesta-se CARLOS OTÁVIO DE ASSIS e OUTROS para apresentar concordância com a conta de liquidação. Ciente. Fl. 2766: Trata-se de certidão cartorial informando que decorreu o prazo, sem manifestações, acerca da conta de liquidação retificada. Ciente. Desta forma: 1. À míngua de impugnações à conta de liquidação de fls. 2748/2753, certificada às fl. 2766, HOMOLOGO a referida Conta de Liquidação, autorizando o início dos pagamentos. 2. Desde já, AUTORIZO a expedição de mandados de levantamento ao síndico que atuou neste processo, na proporção já constante na conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das Custas do Estado, em nome do atual Síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Deixo consignado ao Síndico que atua neste feito a autorização para levantamento de 60 % do que corresponde aos seus honorários fixados. O restante será levantando após a apresentação do Relatório Final. 3. Para tanto, como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, as procurações outorgadas após 01/01/2021 juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. 4. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e as informações bancárias de seus clientes. 5. Atente à Z. Serventia: sem prejuízo, anoto que eventuais inconsistências ou falta de efetivação de pagamento por informações bancárias insuficientes, deverá a z. Serventia providenciar todos os atos necessários para a sua regularização (intimar a parte a providenciar dados, expedir ofício de pagamento, etc), não sendo necessário a conclusão do feito para este fim. Em hipótese de sucessão, proceda a z serventia à intimação do Síndico para que se manifeste. Em hipótese de concordância, autorizo a expedição de ofício de pagamento/ MLE em favor do (s) herdeiro (s), sem a necessidade de retorno dos autos em conclusão. Tais atos de movimentação deverão ser expedidos pela Z serventia mediante atos ordinatórios ou certificação, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito. Retornem os autos em conclusão apenas quando finalizada a fase de pagamento, com a efetivação dos pagamentos de todos os credores que corretamente apresentarem seus dados. 6. Cumprido o item 5 acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Fls. 2769/2770: Manifesta-se o MP, para pungar pela homologação da conta de rateio apresentada, bem como pela intimação da sindicância acerca das documentações juntadas aos autos. Ciente. Já decidido. Por fim, diga a Sindicância em termos de prosseguimento do feito, e após, abram-se vistas ao MP. Intimem-se.