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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 artigo 1022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Acolho as manifestações do exequente (fls. 1363/1365 e 1369/1370) e, em consequência, rejeito os embargos de declaração opostos por Eduardo Hiyad Azzam (fls. 1360/1362), pois não verifico qualquer vício do artigo 1022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. De fato, foi deferida a penhora dos DIREITOS, sendo necessária a respectiva avaliação. Eventual inconformismo quanto ao mérito do pronunciamento deverá ser objeto de agravo.. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, as determinações anteriores e intime-se da penhora eventual credor fiduciário, caso indicada sua qualificação nos autos.