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Processo 1000140-84.2018.5.02.0202Processo 1001492-77.2018.5.02.0202Processo 1001501-39.2018.5.02.0202Processo 1000757-73.2020.5.02.0202Processo 0002953-06.2015.5.02.0203Processo 0219000-55.2007.5.02.0202Processo 2007584-89.2020.8.26.0000Processo 1001073-17.2019.5.02.0204 Marousso Ioannis Bethanis os trabalhistasos trabalhistas informando da presente decisão e para as providências cabíveis. Providencie a Recuperanda o encaminhameno trabalhistao. Como bem apontou o administrador judicial não cabe a este Juízo deliberar sobre a destinação ou titularidade dos valoo competenteo nos termos de fls.Vara do Trabalho de Barueriartigo 35Lei n° 11.101/2005lei nº 3.365/41
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 25973/25974 e 25975/26239. Ofício do Banco do Brasil informando a efetivação das transferências, bem como informando a impossibilidade de alguns pagamentos. Verifica-se de fls. 26517/26518 itens 2/7 que os credores abaixo não receberam seus valores por algumas inconsistências: Fls. 25.975 PAULO ROBERTO DE JESUS GUEDES - Beneficiário falecido Fls. 25.975 GILVAN SENA DE OLIVEIRA - Conta indicada não pertencente ao beneficiário. Fls. 25.975 MEC- Q COM E SERV DE METROLOGIA IND - Dados para crédito incorretos/inexistentes Quanto ao credor Paulo Roberto de Jesus Guedes as herdeiras já se manifestaram a fls. 26.497/26.515 requerendo o pagamento na conta do procurador. Ocorre que a declaração prestada por ocasião da lavratura da certidão de óbito acerca dos filhos conhecidos não é suficiente para atestar a inexistência de outros herdeiros ou dependentes, ainda que desconhecidos. Assim, nos termos da manifestação do administrador judicial (fls. 26517 item 5), ficam as herdeiras de Paulo Roberto de Jesus Guedes intimadas para apresentarem a Certidão de Dependentes do INSS relativa ao de cujus, no prazo de 30 dias. Com a juntada, fica o administrador intimado a se manifestar novamente em 15 dias. Quanto aos demais credores , verifica-se que MECQ já se manifestou a fls. 26566/26568, anotando-se que administrador com apresentação do QGC se manifestará a respeito. Em relação ao credor Gilvan, fica o mesmo intimado para tomar ciência do ofício do Banco do Brasil, bem como para sanar as inconformidades apontadas, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 26240, 26241 e 26294: Petição dos credores Fabio Chagas Palmeira, Raimundo Alves da Costa e Clélia Salve Cezário informando novos dados bancários e pedindo inclusão nos pagamentos. O administrador judicial se declara ciente (fls. 26518 item 08). 3. Fls. 26256/26260: Petição de Severina Maria da Silva informando que recebeu valor em desarcodo com o constante da habilitação de Crédito. Acolho a manifestação do administrador de fls. 26518 item 9 e 26247/26248 itens 25 a 28, anotando-se que a questão já foi apreciada . Assim, remeto a credora à leitura da decisão de fls. 26261/26262 item 13. 4. Fls. 26292/26293: petição de Espólio de Benedito Barbosa de Brito requerendo inclusão na lista de pagamentos. Ciência ao administrador judicial para as devidas providências, bem como ao credor que o administrador apresentará novo oficio para pagamento dos contemplados que por diversas razões deixaram de receber os seus créditos, nos termos da manifestação de fls. 26518 item 10. 5. Fls. 26295/26299: Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 10017343-95.2018.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor de Elikon Fls. 26300/26305: Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 1000140-84.2018.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor de Elikon Fls. 26306/26312: Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 1001492-77.2018.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor de Elikon Fls. 26313/26320: Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 1001501-39.2018.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor de Elikon Fls. 26321/26329 Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 1000757-73.2020.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor das Elikon Acolho a manifestação do administrador de fls. 26516/26519 item 11. A penhora sobre créditos detidos pela empresa Elikon já foi exaustivamente debatida nesses autos e, no presente momento, se encontra prejudicada em razão do levantamento da parcela pelo credor original, nos termos da decisão de fls. 25738/25740 item 04, cuja decisão fica mantida, Servirá a presente como OFICIO aos Juízos trabalhistas, devendo a Recuperanda encaminhar esta decisão com CÓPIA DE FLS. 25738/ 25743 e da presente decisão, para conhecimento do indeferimento. 6. Fls. 26330/26332:Oficio oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 0002953-06.2015.5.02.0203 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor da Eldorado. Fls. 26333/26336: Oficio oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, processo 0219000-55.2007.5.02.0202 requerendo penhora no rosto dos autos em desfavor da Eldorado Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 26519 item 12, a qual informa que ss créditos fiscais não se submetem a este procedimento recuperacional e, ademais, os valores aqui administrados estão integralmente vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, de modo que não há que se falar em penhora no rosto dos autos. Servirá a presente como OFICIO aos juízos trabalhistas informando da presente decisão e para as providências cabíveis. Providencie a Recuperanda o encaminhamento. 7. Fls. 26337/26460: Ciência do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 2007584-89.2020.8.26.0000 interposto por banco Rendimento S/A O administrador judicial a fls. 26519 item 13 se declara ciente. 8. Fls. 26467/26469: Manifestação do administrador judicial requerendo uma remuneração complementar no valor de R$ 60.000,00 por mês pelo período adicional de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses ou até o encerramento da Recuperação, de acordo com o evento que ocorrer primeiro. Diante da concordância expressa da recuperada a fls. 26617, homologo a proposta feita a fls. 26467/26469. Ciência a recuperanda para cumprimento. 9. Fls. 26484/26485: Petição da União Federal requerendo manifestação da Recuperanda sobre o equacionamento de seu passivo fiscal e/ou a "CND". Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 26519 item 14. Fica a Recuperanda intimada a se manifestar em 15 dias. Após, nova vista ao administrador judicial. 10. Fls. 26486/26490: Petição dos sócios Marousso Ionnis Bethanis e outro, se manifestando sobre oficio oriundo da ação trabalhista 1001073-17.2019.5.02.0204, cuja inclusão da sócia Marousso ocorreu na execução. A requerente Marousso Ioannis Bethanis se contrapõe à pretendida penhora de parte do seu crédito por Aminadab Barbosa Lopes, sob o argumento de que o crédito laboral se encontra integralmente sujeito à Recuperação Judicial e, assim, deve ser integralmente quitado nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Requer ainda o levantamento de valores (MLE a fls. 26495). Vale ressaltar que os sócios são credores por sub-rogação dos credores originais Banicred e Fundo Puma no valor de R$ 533.914,34 (fls. 26620 itens 4 e 5), anotando-se que não houve nenhum levantamento de referido crédito. Em contrapartida a credora Aminadab Barbosa Lopes, é titular do crédito de R$ 38.440,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), dos quais R$ 14.256,01 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo) já foram quitados, conforme Plano de Rateio de fls. 19.831/19.873 e comprovante de fls. 20.818, com o que remanesce em favor da credora o saldo de R$ 23.880,57 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), como apontou o administrador a fls. 26620 item 07. Acolho as manifestações do administrador de fls. 26519 itens 15/18 e itens 9/14 de fls. 26619/26628) consignando que a satisfação do crédito nesses autos, com todas as regras inerentes ao procedimento, está adstrita à Recuperanda, não havendo qualquer óbice para que os credores busquem a execução contra eventuais terceiros coobrigados. Ademais, observa-se que houve delimitação do crédito, inclusive com o desconto do montante recebido em rateio. Assim, defiro o pedido do administrador, determinando que se proceda a efetiva penhora em favor de Aminadab Barbosa Lopes, procedendo-se a transferência de R$ 23.880,57 em favor do Juízo trabalhista, processo 1001073-17.2019.5.02.0204, 4ª Vara do Trabalho de Barueri (fls. 23745/23746) comunicando-se por e-mail, bem como expedindo-se MLE do valor remanescente (R$ 510.033,77) em favor dos sócios Marousso e Ioannis (dados bancários a fls. 26495 como sugerido pelo administrador a fls. 26622 item 14) Consigno ainda que deverá o administrador proceder o necessário para exclusão do QGC da credora Aminadab. 11. Fls. 26496: Anote-se. 12. Ciência a todos os credores sobre a lista juntada a fls. 26522/26527 e 26528 sobre os pagamentos realizados, bem como sobre a lista de credores trabalhistas que receberam a parcela respectiva do rateio relação consolidada (fls. 26529/ 26543) e a lista de credores classes III e IV que receberam pagamento relação consolidada (fls. 26544/26549). 13. Fls. 26550/26552, Fls. 26558/26559, Fls. 26566/26568, Fls. 26569/26573, Fls. 26613/26614 e 26615/26616 e Fls. 26618: Petições respectivamente de Cristiani Tercero Soares Calazans, Cicero Furtado, Mec Q Comercio e serviços de Metrologia Industrial, Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe (juntado documentos solicitados pelo administrador) Raphael Almeida Alves Dias, Luciano Roque Pedrosa da Silva e Fernando do Carmo Marcos e outros. Ciência aos credores sobre a manifestação do administrador de fls. 26626 item 34, consignando que tratando-se de pleitos afetos ao reconhecimento de créditos e levantamento de valores, se manifestará sobre as petições referenciadas quando da juntada de QGC atualizado, o que ocorrerá em sua próxima intervenção nos autos. 14. Fls. 26574/26579 Petição da recuperanda apresentando manifestação abordando a indicação de leiloeiro para a realização de novo leilão para tentativa de venda do imóvel consubstanciado na UPI do Módulo III, ), bem como necessidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial e controvérsia acerca de valores remanescentes do acordo de desapropriação com a Prefeitura de Barueri. Passo apreciar tais pedidos: A) Diante da manifestação do administrador judicial de fls. 26619/26628, itens 15/21, defiro a indicação de novo leiloeiro indicado, Sr. Otavio Lauro Sodré Santoro, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 607, devendo realizar o leilão como sugerido pela recuperanda e com a concordância do administrador (item 19 e 20 de sua manifestação fls. 26623) Assim, fica a recuperanda intimada a entrar em contato com o leiloeiro e apresentar minuta de edital, em 05 dias. Após, manifeste-se o administrador sobre as condições pretendidas, incluindo valor de avaliação, número de praças, lance mínimo e demais condições parâmetros. Havendo concordância integral do administrador, deverá a serventia promover o necessário para publicação. Em caso de discordância, deverá o administrador juntar sua minuta de edital. Com a juntada, ciência à Recuperanda, anotando-se que decorrido o prazo de 48 horas sem manifestação será publicada o edital do administrador. Necessário se faz a agilidade no procedimento, a fim de evitar mais delongas na venda da Modulo, prejudicando em muito o andamento da recuperação. B) A recuperanda ainda se manifesta no sentido de apresentar novo plano de Recuperação Judicial. Diante da manifestação do administrador judicial, defiro o pleito da Recuperanda, ficando a mesma intimada para apresentar Plano de Recuperação Judicial modificado, que deverá abranger exclusivamente a Classe I Trabalhista em razão da quitação dos demais créditos, no prazo de 15 (quinze) dias para tal providência, a iniciar-se da juntada de Quadro Geral de Credores atualizado pelo administrador Justifica-se o deferimento do pedido, uma vez que houve diversas tentativas frustradas para a venda da UPI, cujo produto está direcionado à Classe trabalhista, sem falar, ainda que os atos concernentes a alienação judicial da UPI do Modulo III estavam suspensos por força de efeito suspensivo concedido em agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a homologação do PRJ. Vale ressaltar que mesmo após o julgamento do agravo as hastas públicas foram implementadas em curto espaço de tempo o que contribuiu para o insucesso, como bem apontou o administrador em sua manifestação (fls. 26619/26628 itens 22/28), assim, por questões imprevisíveis e alheias às atividades da Recuperanda o pagamento que se pretendia efetuar se alteraram. Outrossim, a possibilidade de apresentação de aditivo ou proposta de alteração ao Plano de Recuperação Judicial está prevista no artigo 35, I, a da Lei n° 11.101/20052, possuindo como requisito tão somente que tais alterações sejam deliberadas em Assembleia Geral de Credores, que observará os critérios e quóruns previstos nos artigos 45 e 58 da LRF, sem falar, que os Tribunais Pátrios tem este entendimento consolidado no sentido de autorizar a revisão do Plano de Recuperação Judicial, mesma já homologado. Ante o exposto, providencie o administrador a juntada do Quadro Geral de credores em 10 dias, como sugerido. Com a juntada, intime-se a Recuperada para apresentação do Plano em 15 dias. C) Às Fls. 25819/25820 a Municipalidade peticiona informando que discorda por completo do pedido de atualização di valore da parcel de R$ 300.000,00, considerando que não deu causa ao descumprimento do termo da desapropriação extrajudicial, requerendo levantamento do valor depositado em virtude de impossibilidade de acordo da desapropriação em âmbito administrativo, a fim de de possibilitar a conclusão da desapropriação em ação específica, pautada no Decreto-lei nº 3.365/41. Em sua petição de fls. 26574/26579 a Recuperanda se manifesta em relação a petição da Municipalidade discordando do levantamento e que seja afastada qualquer pretensão de levantamento do recurso depositado às fls. 23.719 em favor da municipalidade de Barueri, assim como requer que o referido montante seja levantado a seu favo, sem prejuízo da discussão sobre a necessária atualização do montante depositado, de modo a garantir o pagamento de justa indenização em benefício da Recuperanda e para que se evite a caracterização de enriquecimento ilícito em benefício da municipalidade de Barueri O administrador judicial em sua manifestação de fls. 26619/26628 itens 29/33 rememora que tal depósito deveria constituir parcela de acordo de desapropriação amigável, a qual seria homologado neste juízo. Como bem apontou o administrador judicial não cabe a este Juízo deliberar sobre a destinação ou titularidade dos valores fora do âmbito de eventual composição amigável sem concordância de todas as partes da transação, sob pena de usurpação da competência administrativa. A municipalidade aduz que o acordo restou frustrado, assim, deverá as partes buscarem seu direito no Juízo competente (vias próprias); Assim, acolho a manifestação do administrador judicial em sua integralidade e determino que o o depósito de fls. 23.719 realizado pelo Município de Barueri para pagamento de parcela final da desapropriação administrativa, seja devolvida ao Município/depositante. Expeça-se MLE, devendo para tanto juntar formulário. Deverão as partes promoverem o necessário junto ao juízo competente (fora do âmbito da ação recuperacional) D) Fls. 26629/26630: Como já mencionado acima, assiste razão o Douto administrador, não havendo acordo entre as partes não há como homologar acordo extrajudicial e sequer reter ou liberar valores em favor da Recuperanda. O valor deve ser devolvido ao depositante para discussão em vias próprias. Intime-se a Municipalidade, via portal, de todo deliberado. 15. Fls. 26611: Anote-se. 16. No mais, aguarde-se manifestação do sindicato dos trabalhadores das Industrias Químicas para comprovar asa transferências aos credorees e depositar em juízo nos termos de fls. 26264 item 20. 17. Aguarde-se, ainda, as informações do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (processo 1000303-87.2020.5.02.0204) e (processo 1001662-43.2018.5.02.0204), nos termos do item 14 de fls. 25255. Com as informações, manifeste-se o administrador Int.