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Processo 1001494-07.2019.5.02.0204Processo 1001073-17.2019.5.02.0204Processo 1000303-87.2020.5.02.0204Processo 1001662-43.2018.5.02.0204Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Edicarlos RochaLuiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o acerca da liberação de valores em favor do Município de Barueri em relação à ação de desapropriação. Em relação a minuo competente.o nos termos de fls.Vara do Trabalho de BarueriVara do Trabalho de Barueri em desfavor de Ionannis Panagiotis Bethanis e outroVara do Trabalho de Barueri processo 1001494-07.2019.5.02.0204Vara do Trabalho de bsureir processo 1001526-55Vara do trabalho de Barueri para penhora no rosto dos asutos em relação aos sócios Ioannis e outro As penhorVara de Barueri processo 1001073-17.2019.5.02.0204. Ciência. 20. No mais
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 26645/26646, 26665/26666: Anote-se. Quanto aos dados bancários, ciência ao administrador (fls. 26665/26669). 2. Fls. 26654/26655: Petição da credora Cláudia Lima Dobarro, informando que seu TED foi devolvido motivo 04 - (fls. 25975) em nome da Vanessa Biral Bioral Zancanaro, bem como informa novos dados bancários. Fls. 26725/26726: petição de Gilvan Sena de Oliveira requerendo levantamento de valores O administrador a fls. 26729 item 05 informa que após a manifestação dos demais credores, consolidará novo oficio para atender as transferências não efetivadas. Face a informação de fls. 25975 do Banco do Brasil, fica o credor Francueldo Virginio intimado sobre a devolução do TED motivo 02, no prazo de 05 dias. 3. Fls. 26656: Petição da credora Kelly Cristina Salles informando novos dados bancários O administrador a fls. 26729 item 06 se declara Ciente da informação prestada pela credora, para oportuna utilização quando da realização dos demais pagamentos. 4. Fls. 26658: Petição da credora União concordando com a não exigência momentânea da CPEN na Recuperação Judicial até a conclusão do requerimento de transação individual (requerimento nº 20220426427). O administrador a fls. 26731 item 12 se declara ciente da manifestação da União. 5. Fls. 26657, 26659/26661, 26662,. 26663/26664, 26718/26720: Petições de Luis Carlos Simões, Edicarlos Rocha e outros e Eduardo Renato Scaravelli, Marta Janete da Silva e Adeir da Silva Soares e outros, requerendo seja incluído seu crédito na lista de credores, bem como informando que não receberam seus creditos e os dados bancários. Fls. 26761/26762: Petição do credor Magno de Jesus e outros informando que não recebeu seus creditos e ratificando os dados bancários. Ciência aos credores sobre a manifestação do administrador de fls. 26729 itens 7/11, informando que elaborou Plano de Rateio contemplando todos os credores até então consolidados no Quadro Geral de Credores, com o que os interessados foram intimados para a apresentação de dados bancários. Posteriormente, tendo em vista que a disponibilização de valores como forma de aceleração dos pagamentos se tratava de faculdade da Recuperanda, houve o deferimento de levantamento dos recursos que não estavam comprometidos com credores que já haviam indicado as suas informações bancárias. Desta forma, os credores que não indicaram tempestivamente os seus dados bancários até o momento que a Recuperanda manteve os recursos à disposição para rateio, deverão aguardar o pagamento dos seus créditos com os recursos obtidos com a alienação da UPI, assim como todos os demais em relação aos seus saldos ainda não quitados. 6. Fls. 26706/26707: Petição dos sócios Marousso e outro, requerendo expedição do MLE. MLE expedido a fls. 26782, bem como oficio expedido para transferência à 4ª Vara do trabalho de barueri (fls. 26724). 7. Fls. 26.714/26.717: Trata-se de manifestação da Recuperanda abordando a (i) questão da obrigatoriedade de certidões negativas, que resta superada pela manifestação da Fazenda Nacional de fls. 26.658, (ii) requerendo prazo para apresentação da minuta de edital para alienação da UPI do Módulo III, anotando-se que o Administrador Judicial não se opõe e (iii) se contrapondo à deliberação desse Juízo acerca da liberação de valores em favor do Município de Barueri em relação à ação de desapropriação. Em relação a minuta do edital a mesma foi apresentada a fls. 26870/26873 com laudo de avaliação (fls. 26874/26902). A questão das certidões negativas a está superada nos termos do item 04 supra. Passo a apreciar a questão sobre a liberação de valores em favor da municipalidade em relação á ação de Desapropriação, cujo deferimento já ocorreu a fls. 26631/26637 item 14 "letra c" Diante da nova manifestação da recuperanda e do administrador judicial a fls. 26731/26733 itens 14/27, concedo às partes envolvidas (município de Barueri e Recuperanda) uma última ocasião para indicarem se ainda consideram a conclusão do acordo administrativo nesses autos, que versará exclusivamente à (i) liberação do depósito em favor da expropriada e (ii) expedição da carta de adjudicação em favor da expropriante, nos exatos termos que foram postos. Assim, fica suspenso por ora o levantamento determinado a fls. 26631/26637 item 14 "letra c" em favor da Municipalidade, anotando-se que apresentou o formulário MLE a fls. 26764. Ficam as partes envolvidas intimadas para se manifestarem nos termos da manifestação do administrador (fls. 26731/26736 itens 14/27), no prazo de 15 dias. Intime-se a Municipalidade, via portal. 8. Fls. 26721/26723: Petição do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida Nos termos da manifestação do administrador de fls. 26734 item 28 as matérias ventiladas pelo credor são inerentes à deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por isso, deixam de ser aqui tratadas. Ademais, já está autorizado o leilão, aguardando apenas apresentação da minuta pela recuperanda Ciência ao credor peticionante de fls. 26.721/26.723 que deverá aguardar a realização da Assembleia Geral de Credores para as deliberações acercas do PRJ, restando prejudicado o requerimento de prosseguimento do leilão em vista das medidas para alienação já estarem sendo implementadas 9. Fls. 26728 /26736 itens 02/03: O administrador judicial apresenta o quadro geral de credores (fls. 26737/26755), devidamente atualizado, com os créditos reconhecidos em incidentes até o dia 14.03.2024, no qual já foram deduzidos os valores levantados (ou reservados para levantamento) Ciência à Recuperanda , credores e demais interessados sobre o quadro apresentado. 10. Fls. 26756/26758: Petição da Eldorado requerendo devolução de valores pagos indevidamente, oficio ao Banco do Brasil para ver saldo atualizado das contas e que o administrador judicial seja intimado para apresentar quadro atualizado das classes III e IV. Ciência a Recuperanda sobre a manifestação do administrador a fls. 26986 item 03, que informa que o pagamento da Notre drame equivocadamente realizado a fls. 21152 teve sua regularização comprovada a fls. 21897, não havendo mais o que se requerer. 11. Quanto ao saldo existente em conta, ciência ao administrador e recuperanda sobre o extrato oriundo do portal de custas (fls. 26992/26994), anotando-se que entre os valores existentes há um depósito de R$ 300.000,00 depositado pela Municipalidade que ainda esta pendente quem levantará (anotando-se em principio que é da Municipalidade, com os rendimentos que houver, como já decidido em decisão anterior). 12. Fls. 26759/26760 : Herdeiras do credor Paulo Roberto foram intimadas para apresentarem a Certidão de Dependentes do INSS relativa ao de cujus (Item 01 de fls. 26631 ). Houve juntada do documento solicitado Diante da apresentação de Certidão de Dependentes do INSS pelas herdeiras, a Administradora Judicial pugna pela habilitação das requerentes para fins de recebimento do crédito pelo espólio, nos termos da manifestação de fls. 26986 item 05. Diante da manifestação, defiro a habilitação, devendo o administrador providenciar o necessário para recebimento do credito. 13. Fls. 26771/26773: Petição da credora Toyota informando dados bancários. Administrador se declara ciente e informa que serão oportunamente anotados para fins de levantamento do crédito quirografário, caso já não tenha havido (fls. 26987 item 12). 14. Fls. 26793/26794: Petição do credor Camilo Fortunato Bruni Neto impugnando a lista de credores de fls. 26737/26755. A Administradora Judicial informa que procederá às devidas retificações, após a fluência de prazo para manifestação dos credores sobre a consolidação apresentada (item 12 acima), nos termos da petição de fls. 26987 item 13. 15.Fls. 26866/26867, 26868, 26869, 26903/26906, 26907/26909, 226910 e 26911: Petição de Emerson Rogerio Carrara, Edson Rosa da Silva, Elinaldo José Oliveira do Carmo, Dotta, Donegatti, patrono Miguel Dias da Silva, Raimundo Alves da Costa e Fabio Chaga Palmeira, informando dados bancários Acolho a manifestação do administrador judicial de fs., 26987 item 14. Os credores devem aguardar o pagamento dos créditos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, com a alienação da UPI, nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial. 16. Fls. 26870/26902: Diante da apresentação de Laudo de Avaliação dos bens da Recuperanda e a minuta de edital, a Administradora Judicial requer a intimação dos credores e demais interessados para ciência sobre avaliação atualizada dos ativos (fls. 26987 item 15), cuja manifestação fica acolhida. Intimem-se todos os interessados do laudo e minuta (fls. 26870/26902) . Decorrido o prazo de 05 dias sem amnifestação, providencie o administrador o necessário para publicação e realização do leilão. 17. Defiro ainda o pedido do administrador, devendo o mesmo entrar em contato com a recuperanda para definição das datas para realização das hastas públicas. 18. Fls. 26912/26937 Petição da credora Maria do Carmo Gonçalves Reis informando penhora no rosto dos autos do processo 1001062-85.2019.05.02.0204 - 4ª Vara do Trabalho de Barueri em desfavor de Ionannis Panagiotis Bethanis e outro (sócios da recuperanda) Fls. 26938/26970: Penhora no rosto dos auros oriunda da 4º Vara do Trabalho de Barueri processo 1001494-07.2019.5.02.0204, em desfavor de Ionannis Panagiotis Bethasnis e outro (sócios da recuperanda) Fls. 26971/26975: Penhora no rosto dos auros oriunda da 1º Vara do Trabalho de bsureir processo 1001526-55+2018.5.02.0201, em desfavor de Elikon Fls. 26981/26984: Penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara do trabalho de Barueri para penhora no rosto dos asutos em relação aos sócios Ioannis e outro As penhoras restam prejudicadas em razão do levantamento do crédito pelos sócios da Recuperanda, bem como pela Elikon, conforme consignado no ato ordinatório de fls. 26.782. E 25739. Servirá a presente como OFICIO aos juízos, informando a referida prejudicialidade, devendo a recuperanda protocolar em cada juízo competente. 19. Fls. 26976/26977 e 26978/26980: E-mail do Banco do Brasil informando a transferência ocorrida para 4ª Vara de Barueri processo 1001073-17.2019.5.02.0204. Ciência. 20. No mais, aguarde-se apresentação de novo plano de recuperação (fls. 26635 "b" item 14) 21. Intime-se novamente o sindicato dos trabalhadores das Industrias Químicas para comprovar asa transferências aos credores e depositar em juízo nos termos de fls. 26264 item 20, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo supra, diga o administrador sobre a questão. 22. Aguarde-se, ainda, as informações do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (processo 1000303-87.2020.5.02.0204) e (processo 1001662-43.2018.5.02.0204), nos termos do item 14 de fls. 25255. Com as informações, manifeste-se o administrador. 23. Fls. 26990/26991: Petição do credor Ivã Virginio de Oliveira. Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. Int