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Processo 1022842-32.2021.8.26.0224Processo 0739769-85.2020.8.04.0001Processo 1009635-97.2020.8.26.0224Processo 1037764-44.2022.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Combitrans Amazonas Ltda o que inseriu a restrição.Vara do Trabalho de RecifeComarca sob o nº 79.061. Quanto ao numerário de RVara Cível Local sob o nº 1022842-32.2021.8.26.0224Vara Cível de Manausartigo 994
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, 1 - Reportando-me ao item 8 da decisão de fls. 41.523/41.526, manifestou-se o administrador judicial, à fl. 41.626, acerca dos veículos arrematados por COMBITRANS AMAZONAS LTDA, informando os credores fiduciários que deverão proceder à baixa dos gravames ainda existentes. Acolho a opinião do louvado, devendo, todavia, ser expedido mandados de intimação ao Banco Bradesco S/A e à Invista Crédito de Investimento S/A, para que, em 2 (dois) dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite do valor do bem arrematado, proceda à baixa do gravame constante nos veículos de placas DPC 3914, DPC 3943 e DPC 3934. Para tanto, deverá a arrematante comprovar o recolhimento das taxas de diligência, em 5 (cinco) dias. Com a juntada expeça-se o necessário. 2 - Sobre os ofícios juntados a fls. 41.001/41.005 e 41.006/41.010, considerando a manifestação do administrador judicial, por ora, aguarde-se a resposta da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Pará aos questionamentos feitos pelo experto. 3 - Fls. 41.011/41.013: Comunicação do DETRAN-SP sobre a impossibilidade de realização da transferência de propriedade do veículo placas EJY 5384, devido à existência de restrição inserida pela 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Considerando a manifestação do administrador judicial à fl. 41.628, o bem foi arrematado por WV TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA, a quem caberá peticionar diretamente ao Juízo que inseriu a restrição. 4 - Fls. 41.539/41.541: Ante o adimplemento do acordo homologado nestes autos, reputo satisfeita a obrigação de BÚSSOLA LOGÍSTICA LTDA com a massa falida, no que concerne ao contrato de locação do imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 79.061. Quanto ao numerário de R$17.735,37, depositado em conta judicial vinculada a estes autos, conforme fl. 41.541, por se tratar de verba sucumbencial devida ao patrono da exequente nos autos que tramitam na 9ª Vara Cível Local sob o nº 1022842-32.2021.8.26.0224, defiro o pedido formulado pelo administrador judicial, para determinar a transferência da importância mencionada para uma conta judicial a ser criada com vínculo àqueles autos. Servirá a presente como ofício ao Banco do Brasil S/A, a ser protocolado pelo administrador judicial. 5 Quanto aos veículos arrecadados por meio da carta precatória nº 0739769-85.2020.8.04.0001 que tramitou na 19ª Vara Cível de Manaus/AM, considerando a manifestação do administrador judicial a fls. 41.631/41.633 em que colaciona o laudo de avaliação (fls. 41.643/41.645) apurado em R$654.000,00 (atualizado até novembro/2023). Pois bem. Conforme se extrai da manifestação do administrador judicial, após diligência feita pelo depositário nomeado, constatou-se a arrecadação de não apenas 48 veículos, mas de 55. Do total, deve-se excluir os veículos objetos dos pedidos de restituição nº 1009635-97.2020.8.26.0224 e nº 1037764-44.2022.8.26.0224, promovidos pelo Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, respectivamente, o que representam 26 carretas. Assim, a avaliação foi realizada levando-se em conta 29 veículos aptos à alienação judicial. Da análise do laudo, verifico que tais carretas foram fabricadas entre os anos de 2001e 2010. Além disso, o trabalho pericial levou em consideração o estado de conservação dos veículos. Em razão do exposto, homologo o laudo de avaliação dos veículos aptos à alienação judicial. Preclusa esta decisão, intime-se o leiloeiro oficial nomeado FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA MEGA LEILÕES, providenciar o necessário à hasta pública. Em relação à comissão pela venda dos ativos, fixo a remuneração do leiloeiro em 5% do preço da arrematação, a cargo do arrematante. 6 Fls. 41.543/41.544, 41.580/41.582 e 41.765/41.766: Oficie-se em resposta, informando que o pedido de prenotação de penhora no rosto destes autos não dispensa o credor da necessidade de distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial e por dependência a estes autos, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 7 Fls. 41.590/41.593, 41.836/41.838, 41.852/41.857: Mantenho a decisão de fl. 41.523/41.526 por seus próprios fundamentos. No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido de reconsideração" não é um instituto jurídico. As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil. Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada por meio de recurso próprio. 8 Fls. 41.704/41.709: Ciência ao administrador judicial. 9 41.713/41.714: Ciência ao arrematante IRMÃOS BEBBER TRANSPORTES LTDA acerca da comprovação de retirada do gravame relativo ao veículo de placas EJY 5310. 10 Fls. 41.777: Defiro a substituição da credora CAR RENTAL SYSTEMS por LOCALIZA FLEET S/A, em razão da incorporação noticiada e comprovada nos autos. Anote-se. 11 Fls. 41.851: Nada a decidir. Reporto-me à decisão de fls. 41.523/41.526 item 10. 12 Fls. 41.839/41.840: Manifeste-se o administrador judicial. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas via Portal. Cumpra-se. Intimem-se.