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Processo 0000703-51.1994.8.26.0127Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 Glaucia Kazumi Kobo TamakeOsvaldo CruzTARCISO CARLOS DIAS o observo que não é possível ler a integralidade da petição de Tarciso Carlos Diaso e apresentará as contas de liquidação. Ciência aos credores. Apresente o síndico informações atualizadas no prazo deComarca de Carapicuíbaart. 34 25/06/201912/07/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 5953/5957). 1. Fls. 5922/5923 (José Antonio Bezerra de Oliveira): junta documentação requerida pelo síndico, informando às folhas em que as demais solicitadas estão localizadas. O síndico, às fls. 5976/5977, informou que o credor deverá aguardar o início dos pagamentos. Ciência ao credor. 2. Fls. 5925/5926 (Glaucia Kazumi Kobo Tamake): informa ter adquirido por cessão a integralidade do crédito de Pedro Alves Barbosa. Anote-se. O síndico, à fl. 5951, afirma que há necessidade de indicação do procurador de cada um dos participantes do negócio jurídico, exceto a outorgante Glúacia. A cessionária, às fls. 5962/5964 informou que o cedente não fora representado por procuração, tal como suscitado pelo síndico. Assim, reiterou os termos pela homologação da cessão. Manifeste-se o síndico 3. Fls. 5.398/5.419 e 5.421/5.432 (Tarciso Carlos Dias): informa o falecimento de Marcos Chind Minomo. O síndico manifesta ciência dos documentos (fl. 5.483/5.484 e 5.488). Por decisão de fls. 5.515/5.517, item 4, este juízo observo que não é possível ler a integralidade da petição de Tarciso Carlos Dias, vez que, quando de sua digitalização, partes desta ficaram ilegíveis. Determinou, assim, que o síndico providencie a juntada aos autos de cópia legível das petições de fls. 5.388/5.419 e 5.421/5.432, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste quanto à integralidade do seu teor. O síndico junta novas cópias da petições de fls. 5.388/3.419 e 5.421/5.432 (fls. 5.533/5.576). Tarciso Carlos Dia informa que o filho do fundador da falida, secretário e responsável pela empresa, Marcos Chindi Minomo, faleceu. Pugna, assim, que o síndico verifique se há possibilidade de arrecadação de bens, que envolva os responsáveis legais à época, inclusive eventual inventário, face ao falecimento informado (fls. 5.544/5.545 e 5.565/5.567). Junta documentos (fls. 5.546/5.564 e 5.568/5.576). O síndico requer a expedição de ofício ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, solicitando cópia da escritura de inventário lavrada no dia 25/06/2019, no Livro 1077, folha 281, relativa a Marcos Chandi Minomo (fls. 5.595/5.601). O Ministério Público não se opõe (fls. 5.627/5.628). Por decisão de fls. 5629/5633, foi solicitado ao síndico que esclarecesse se houve o ajuizamento de ação de responsabilidade em face dos sócios da falida, se há indícios de eventuais fraudes perpetradas e se seria possível, na atual fase, o ajuizamento de ação com este fim. O síndico esclarece a fl. 5640/5641 que não houve ajuizamento de ação de responsabilidade e que foram ajuizadas diversas reclamatórias trabalhistas e muitas habilitações na falência, o que parece ser indicativo de que não foram localizados bens, o que justificou seu pedido de ofício para ver bens em inventário. Por decisão de fls. 5.724/5.726, determinou-se que se oficiasse ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, solicitando cópia da escritura de inventário lavrada no dia 25/06/2019, no Livro 1077, folha 281, relativa a Marcos Chandi Minomo. Ofício (fl. 5.740). O síndico, à fl. 5.781, requer a juntada de documento comprobatório do envio, pelo correio do ofício expedido ao 30º Cartório de Registro Cível das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Subdistrito do Ibirapuera (fl. 5.782). Ato ordinatório (fl. 5.784) dando ciência ao síndico das peças sigilosas com a resposta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera ao ofício expedido. O síndico, às fls. 5.818/5.819, informa que viu a indicação no processo sobre peças sigilosas, que teve que se ausentar e, ao retornar, não mais havia. Aduz que compareceu ao cartório, oportunidade em que foi informado que bastava abrir o processo, pois no cartório constava. Afirma que não encontrou o arquivo sigiloso. Informa que não se manifestou por não ter acesso. Junta print para provar o alegado (fl. 5.820). Acrescenta que aguarda o acesso para manifestação. Certidão de fl. 5830 informando liberação de acesso ao síndico. O síndico informa à fl. 5865 que, diante do caráter sigiloso do documento, informa que à esposa e viúva meeira coube a totalidade das cotas de uma sociedade, no valor de R$ 87.811,35 e 6,09432% do imóvel no município de Piracaia, e, para cada um dos quatro filhos, 25% de imóvel no município de Piracaia, no valor de R$ 23.476,42. À fl. 5949, manifesta ciência quanto à distribuição dos créditos entre os Fls. 5940/5941 (Tarciso Carlos Dias): esclarece que não houve ajuizamento de ação de responsabilidade e que foram ajuizadas várias ações trabalhistas e habilitações na falência, o que foi indicativo de que não foram localizados bens. Aponta, contudo, que em inventário houve a transferência de cotas de uma sociedade e de cota ideal de imóveis em Piracaia aos herdeiros. Desse modo, considerando a existência de bens transmitidos em inventário, requer que o síndico informe sobre a existência de indícios de fraudes perpetrada e se seria possível o ajuizamento de ação de responsabilidade. O síndico, à fl. 5976, informa que não vê utilidade de distribuição de ação de responsabilidade em face dos sócios da falida, considerando que já teriam sido propostas diversas reclamações trabalhistas com extensão aos patrimônio destes e sem resultado. Ciência aos credores. Abra-se vistas ao Ministério Público. 4. Manifestação do Ministério Público (fl. 5988). Ciente. 5. Fls. 5895/5896 (Rute Severino Coelho): anote-se. Informa o falecimento do credor Avdias Coelho, requerendo a regularização de sua sucessão processual. O síndico, à fl. 5948, manifesta ciência quanto à pretensão da requerente para que apenas a viúva seja considerada a herdeira do de cuius, nos termos da certidão emitida pelo INSS. Por decisão de fls. 5953/5957, determinou-se que a requerente providenciasse a inclusão dos demais herdeiros. Fica novamente intimada a requerente para cumprimento do quanto determinado às fls. 5953/5957 no prazo de 10 dias. 6. Fls. 5.785/5.786 (Espólio de Gilberto de Campos): informam que o reclamante faleceu em 12/07/2022. Requerem, Terezinha Isabel Fonseca de Campos, Gilmara Rodrigues de Campos e Geisebel de Campos Simões, a habilitação e representação processual. Juntam documentos (fls. 5.787/5.810). O síndico, à fl. 5950, afirma não se opor ao pedido; O Ministério Público, á fl. 5988, não se opôs. Homologo a sucessão informada. Proceda o síndico às devidas anotações. 07. Contas de liquidação e rateio Manifestação do síndico (fls. 5693/5703), apresentando relatório da falência. Informa que José Vanderlei e Massumi Minomo prestaram declarações (fls. 613, 2002, 2037, 2101/2104), nos termos do art. 34 do DL 7661//45, tendo o perito contador apontado evidências de crimes falimentares em laudo pericial contábil (fls. 674/684). Informa que foram arrecadados imóveis em Cotia (fl. 2026), sendo que os bens imóveis da falida foram avaliados (fls. 2784/2823) e alienados para o Sr. José augusto Lopes Pires, conforme depósitos relacionados a fl. 5696, e os terrenos (fls. 3926/3927). Com relação aos bens da falida em Bragança Paulista, foram arrematados por Luiz Antonio Ramos (fls 3023, 3024/2027), e, os demais, vendidos como sucata (fls. 3346/3349). Indica que outros bens da falida foram avaliados como sucata e vendidos (fls. 3749/3760 e 3889/3890). Informa que atuaram na falência os peritos Fabio Gabriel Piscetta e Stefano Odor, com honorários já fixados (fls. 4712/4713) e já pagos (fl. 5340/5345) e que foram apresentadas contas de liquidação as fls. 4965/4968. Indica que saldos das contas judiciais nºs 1700121003435 e 1700121003436, com valor atualizado de R$ 4.856.848,79. Após a digitalização de fls. 5512/5514, apontou a necessidade de novo rateio de quantum apurado no processo nº 0000703-51.1994.8.26.0127 da Comarca de Carapicuíba/SP. Esclarece que apresentou o QGC retificado e requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informação sobre o quanto depositado em nome da massa falida. Por decisão de fls. 5.724/5.726, determinou-se que se oficiasse ao Banco do Brasil solicitando informações sobre as contas judiciais vinculadas a esta falência e também o seu valor atualizado. O síndico, à fl. 5.736, requer juntada de comprovante de protocolo do ofício no Banco do Brasil (fls. 5.737/5.739). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 5.743/5.746). Manifestação do Ministério Público, à fl. 5.823, no sentido de que aguarda a unificação das contas, bem como que proceda o síndico ao segundo rateio, nos termos do relatório de fls. 5693/5703, apresentando a conta de liquidação. Por decisão de fls. 5825/5829, determinou-se a expedição de ofício para unificação das contas judiciais vinculadas a esta falência informadas em ofício de fls. 5745/5746 em nova conta judicial, informando, após, saldo atualizado, consignando-se que, com a resposta, estava autorizada a elaboração de novas contas de liquidação e rateio. O síndico junta à fl. 5835 protocolo de ofício junto ao Banco do Brasil. Resposta do Banco do Brasil solicitando o encaminhamento de demonstrativo mencionado (fl. 5838). O síndico, à fl. 5839, informa que protocolou ofício com documento faltante. Resposta de ofício (fls. 5867/5869). Por decisão de fls. 5885/5889, determinou-se a apresentação de contas de liquidação. O síndico informa ciência dos dados bancários informados pelos credores e que eles devem aguardar o rateio. Informa que foi efetuado rateio à fls. 4965/4966, tendo efetuado pagamento do perito avaliador e das custas do Estado. Informa que diante do novo ativo a ser rateado, requer a fixação de seus honorários e do perito contador que irá elaborar as contas, pois o anterior faleceu. Manifestação do Ministério Público (fl. 5913). Por decisão de fls. 5916/5921, considerando o novo ativo localizado, e, ainda, que já houve fixação dos honorários do síndico à 4713 em R$ 25.000,00, e, por fim, considerando os parâmetros legais fixados no DL 7661/45, fixou-se os honorários do síndico em 4% do valor do ativo arrecadado, assegurando, se o valor a ser apurado por inferior ao valor já levantado, esse montante como remuneração mínima. Fixou-se honorários do perito contador em R$ 2.500,00, para fins de elaboração das conta de liquidação. Determinou-se ao síndico que apresentasse contas de liquidação e rateio. O síndico, à fl. 5952, afirmou que as contas de liquidação ainda não foram apresentadas em razão de recurso pendente de julgamento no TJSP. O síndico, às fls. 5969/5975, apresentou breve relatório do feito. Às fls. 5976/5977, informou que o recurso ainda pendia de julgamento e que tão logo venha a transitar em julgado, informará este Juízo e apresentará as contas de liquidação. Ciência aos credores. Apresente o síndico informações atualizadas no prazo de 60 dias. 11. Fls. 5968 (Osvaldo Cruz): informa dados bancários. Ciência ao síndico. Intimem-se.