PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Joaquim Alves Pires o deprecadoo e se encontra em grau de recursoo. O sócio Joaquim e seu filho Kauê apenas se limitaram a trazer alegações quanto à responsabilidade do sócio e à impenho. Há termo de penhora do bem à fl.artigo 77
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Anoto para meu controle a decisão de fls. 2233/2235, que determinou (i) levantamento da arrecadação averbada na matrícula 33.419 do 6º CRI; (ii) expedição de carta precatória para constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.801 do CRI de Cananeia/SP; (iii) nomeação de perito avaliador para os imóveis de matrículas 19.106 e 19.114 do 7º CRI; (iv) intimação do sócio quanto ao pedido de ineficácia da doação do imóvel de matrícula 59.822; (v) certificação quanto à ação revocatória; (vi) bloqueio de veículo via Renajud; (vii) providências quanto ao veículo de placas DEE1845; e (viii) desarquivamento de todos os incidentes instaurados para fins de consolidação do quadro geral de credores e publicação de edital. 2) Fl. 2241: Certificada pela z. Serventia a localização da ação revocatória. 3) Fls. 2245/2246: O sócio Joaquim alega que a ação revocatória deve ser extinta, diz que participa com apenas 5% do capital social e jamais participou da administração da sociedade, afirmando que não pode ser responsabilizado pela insolvência. Argumenta ainda que não há credores habilitados. 4) Fls. 2254/263: O perito apresentou proposta de honorários para avaliação dos imóveis. 5) Fl. 2287: Certificado pela z. Serventia a solicitação de desarquivamento dos incidentes encontrados, fazendo constar que há cadastro de outros incidentes que não foram localizados. 6) Fls. 2307/2312: O Administrador se manifestou quanto às alegações do sócio Joaquim, alegando a preclusão da discussão acerca da responsabilidade dos sócios. Requer a intimação do sócio para que diga quanto ao veículo de placas DEE1845, sob pena de aplicação das sanções legais. Concordou com a proposta de honorários, que deverão ser pagos em momento oportuno, quando da liquidação do passivo. Pede certificação do decurso de prazo para manifestação do donatário (carta fl. 2238 - AR de fl. 2268) e intimação do MP quanto ao pedido de ineficácia da doação. 7) Fls. 2315/2319: Mais uma vez o sócio Joaquim veio aos autos discutir a desconsideração da personalidade jurídica e sua responsabilidade. Requer (i) sejam intimados os credores para habilitação, (ii) seja respeitada a meação dos bens arrecadados; (iii) sejam arrecadados primeiro os bens dos sócios majoritários; (iv) sejam considerado que seus bens foram adquiridos antes de ingressar na sociedade; (v) seja sua responsabilidade proporcional ao percentual de suas cotas. 8) Fl. 2323: O Ministério Público opinou pela homologação da proposta de honorários, acompanhando as manifestações do Administrador Judicial. 9) Fls. 2327/2329: O sócio Joaquim e o terceiro donatário Kauê apresentaram manifestação, requerendo o cancelamento das penhoras efetivadas sobre os imóveis de matrículas números 19.106 e 59.022, alegando que são bens de família. 10) Fls. 2352/2368: Juntou índice do processo o Administrador Judicial. 11) Fl. 2382: O Ministério Público requereu intimação do Administrador para manifestação quanto à impugnação apresentada pelo sócio e terceiro. 12) Fls. 2386/2388: As terceiras Kathia e Kelli apresentaram manifestação quanto à ação revocatória. 13) Fls. 2392/2399: O Administrador Judicial requer (i) intimação das terceiras para que direcionem sua petição aos autos da ação revocatória; (ii) deliberação quanto aos honorários periciais; (iii) apreciação do pedido de ineficácia da doação; (iii) determinar a expedição de carta precatória se já não houver sido expedida; e (iv) expedição ao Banco do Brasil para verificação das contas judiciais vinculadas ao feito. 14) Fl. 2400: Os credores vieram reiterar sua habilitação. 15) Fl. 2401: As partes foram intimadas a dizer se houve a digitalização dos incidentes em apenso. 16) Fls. 2404/2406: O Administrador informou que existem nove incidentes e todos foram convertidos em autos eletrônicos em razão da conversão do principal, mas não foram digitalizados. Requereu a determinação de certificação pela z. Serventia. 17) Fl. 2047: Determinou-se que a parte comparecesse em cartório para verificação quanto aos incidentes. 18) Fls. 2410/2412: O Administrador Judicial informou que somente foram localizados dois incidentes, já digitalizados e protocolados. Afirma que os demais já foram julgados e/ou extintos. DECIDO. Diante do relatório acima, verifica-se que estão pendentes: (i) deliberação quanto aos honorários periciais; (ii) expedição de carta precatória quanto imóvel de matrícula nº 1081 de Cananéia; (iii) pedidos relativos à ação revocatória; (iv) pedidos do sócio Joaquim quanto à sua responsabilização; (v) constatação do veículo de placa DEE1845; (ii) pedido de reconhecimento de ineficácia de doação; (iii) impugnações à penhora apresentadas por Joaquim e Kauê. Assim, passo à análise das questões. A) Quanto aos honorários periciais, ficam homologados, eis que condizentes com o trabalho a ser realizado, não tendo havido impugnação pelas partes e interessados. Intime-se o perito Sr. Walmir Pereira Modotti para que dê início aos trabalhos, observando que os honorários serão oportunamente pagos. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para substituição do perito. B) Certifique a z. Serventia se foi expedida carta precatória para constatação e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 1.081 do CRI de Cananéia/SP, conforme determinado à fl. 233, item 2, e, em caso positivo, certifique ainda se foi devolvida. Não tendo sido devolvida, desde já determino que a z. Serventia providencie o necessário junto ao juízo deprecado, solicitando-se informações acerca do cumprimento. Acaso não tenha sido expedida a carta precatória, deverá a z. Serventia expedir mandado de constatação e avaliação do imóvel, observando-se que se trata de diligência do juízo, considerando-se a possibilidade de compartilhamento do mandado. C) Quanto aos pedidos relativos à ação revocatória, em consulta ao sistema nesta data, verifiquei que já fora julgada por este juízo e se encontra em grau de recurso, nada havendo a deliberar nestes autos. Desde já ficam intimadas as terceiras para que se abstenham de formular pedidos nestes autos, pois não serão conhecidos. D) No que tange aos pedidos apresentados pelo sócio Joaquim, observo que estão de fato preclusas as questões relativas à sua responsabilização nos autos, tendo havido inclusive decisão do E. TJSP quanto ao tema. Assim, não cabe mais discutir se cabível a extensão dos efeitos da insolvência civil aos sócios. O sócio vem apresentando os mesmos argumentos desde que ingressou nos autos, veja-se, por exemplo, a petição de fls. 1305/1307, cujos pedidos foram indeferidos à fl. 1454/1457. Observo tão somente que a meação de sua cônjuge não será atingida, o que não impede a expropriação dos bens, porém, com a reserva do que lhe cabe. Assim, nada mais há deliberar quanto à sua responsabilidade. Advirto o sócio que a insistência na questão será tida por litigância de má-fé, culminando na aplicação das penas legais cabíveis. E) Fica o requerido Joaquim intimado novamente, nos termos do item 7 de fl. 2233, para que informe o atual estado de conservação do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, placa DEE1845, acostando fotos do referido bem, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e § 2º, do CPC. F) Quanto ao pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel de matrícula nº 59.822, alegou o Administrador Judicial às fls. 1541/1544 que o bem fora doado pelo sócio Joaquim a seu filho Kauê em 2011 com a reserva de usufruto. Sustenta que a insolvência foi estendida aos sócios, de modo que estavam impossibilitados de dispor de seus bens. Sustenta que o bem foi inclusive arrecadado pelo juízo. O sócio Joaquim e seu filho Kauê apenas se limitaram a trazer alegações quanto à responsabilidade do sócio e à impenhorabilidade do bem. Observo que à fl. 1457, item 8, constou que o bem já havia sido arrecadado pelo juízo. Há termo de penhora do bem à fl. 783, ainda no ano de 2003, bem como auto de arrecadação à fl. 1484, no ano de 2005. De tudo estava ciente o sócio e ainda assim, realizou a doação a seu filho. Sendo assim, não há outra conduta a ser adotada que não seja o reconhecimento da ineficácia da doação havida, pois caracterizada a fraude contra credores. Ante o exposto, declaro a ineficácia da doação realizada pelo sócio Joaquim Alves Pires do bem imóvel de matrícula nº 59.822 do 7º CRI a Kauê Alves Pires, determinando-se o cancelamento da averbação. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo Administrador Judicial junto ao 7º CRI da Capital, comprovando-se nos autos em quinze dias. G) No que concerne às impugnações à penhora apresentadas, ficam prejudicadas as alegações do terceiro Kauê diante do que decidido no item supra, eis que o bem volta a pertencer ao sócio Joaquim, sendo irrelevante para efeitos desta demanda se o imóvel serve como residência de terceiro. H) Já quanto à alegação de que o imóvel de matrícula nº 19.106 do 7º CRI de São Paulo/SP é bem de família, defiro o prazo de quinze dias para que traga aos autos eventuais documentos que comprovem suas alegações ou indique se há provas a produzir. Após, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida. I) Desde já dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Intime-se.