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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Não se verifica caso de absolvição sumária, nem de extinção da punibilidade. Para audiência de instrução e julgamento, inteiramente virtual ou mista, designo 20/3/2025, às 13h30min. Diligencie-se o necessário. Nos termos da r. Decisão proferida pelo CNJ nos autos do processo 0002260-11.2022.2.00.0000, manifestem-se as partes, no prazo de 48 horas, sobre a realização do ato por via remota ou mista. O silêncio será reputado como opção pelo meio eletrônico ou misto, uma vez que ele facilita a participação no ato, inclusive das pessoas residentes fora da comarca. Ele também amplia as possibilidade de produção da prova, notadamente do reconhecimento pessoal. Caso as partes optem pelo meio eletrônico ou misto, deverá o sr. Oficial de Justiça indagar à pessoa intimada se há interesse e condições de participar da audiência supra de forma remota. Em caso positivo, deverá informar ao sr. Oficial de Justiça seu telefone e e-mail no ato da intimação. Caso não tenha interesse, deverá comparecer pessoalmente. Deverá o sr. Oficial de Justiça, caso o intimando não seja encontrado, certificar dia e hora em que o mesmo foi procurado, devendo a busca ser feita em pelo menos três dias diferentes e em horários diversos. Caso não haja a opção pelo meio eletrônico ou misto , diligenciem-se as intimações para o comparecimento pessoal. Concedo a gratuidade. Serve esta decisão de mandado e de ofício. Dê-se ciência.