PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 1145772-65.2023.8.26.0100Processo 0001240-78.2024.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Albieri Serviços Eireli-eppBanco Safra S/ABarros Filho e Almeida Prado Sociedade de AdvogadosCaixa Econômica FederalLopes Pinto, Nagasse Advogados AssociadosMinmetals Cheerglory LimitedNorte do Brasil Operações de Terminais LtdaPS Publicidade e Serviços Ltda o. Assims AssociadosComarca de Cumaru do NorteCâmara - Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público FederalComarca de Marabáart. 9ºLei 11.101/2005art. 1 31/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.0556/10.557: última decisão. 1. Fls. 10.495/10.521 (Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados); Fls. 10.544/10.555 (Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados); Fls. 10.628/10.629 (Primotech Logística e Serviços Ltda.); Fls. 10.630/10.637 e Fls. 10.638/10.641 (Nestor Carlos dos Santos Eirelli); Fls. 10.647/10.685 (PS Publicidade e Serviços Ltda.); Fls. 10.690/10.691 (Albieri Serviços Eireli-EPP) e Fls. 10.700/10.759 (ICB do Brasil Banco Múltiplo S.A.): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2. Fls. 10.562/10.566 (Caixa Econômica Federal): Requer a juntada de guia de depósito judicial, bem como esclarecimentos da Agência Fórum Ruy Barbosa. Às fls. 10.626/10.627 é acostada resposta ao Ofício encaminhado. Intimem-se os interessados para ciência. 3. Fls. 10.573/10.577 (Norte do Brasil Operações de Terminais Ltda): Por atuar como operadora portuária e estar armazenando minério de manganês da Massa Falida, questiona se o tratamento especial exigido pelo minério deve continuar sendo executado, vez que não estão recebendo pelos custos da armazenagem e manutenção. Às fls. 10.932/10.939, a Administradora Judicial aponta que, em razão de não ser possível certificar os valores devidos, a peticionária deve buscar o reconhecimento do débito pelas vias ordinárias e posterior habilitação do crédito na Massa Falida (art. 9º da Lei 11.101/2005) ou demonstrar pela via de incidente de habilitação de crédito a certeza e liquidez do valor devido pelos serviços prestados. Nota-se que a requerente não apresenta documentos que fundamentem suas pretensões, inviabilizando a certificação dos fatos e do direito sustentados. Desse modo, como bem pontuou a Administradora Judicial, a requerente deve se socorrer das vias adequadas para reconhecimento do crédito e habilitação na Massa Falida, lembrando-se de observar as exigências da lei falimentar para comprovação da existência e liquidez do crédito. Não conheço, portanto, da sua pretensão. 4. Fls. 10.579/10.623 (Administradora Judicial): Requer a autorização de leilão judicial de Direitos Minerários e da Posse dos Imóveis da Comarca de Cumaru do Norte/PA.. Vistas aos interessados para manifestação. Após, ao Ministério Público. Caso não haja impugnações à proposta da Administradora Judicial, fica autorizado a realização do leilão judicial a ser conduzido pela MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, intimando-se a pessoa de Fernando José Cerello G. Pereira, através do e-mail [email protected], e telefone (11) 3149-4600. 5. Fls. 10.624/10.625 (ICBC do Brasil Banco Múltiplo S/A): Requer sua regularização processual nos autos, bem como a habilitação no incidente nº 1145772-65.2023.8.26.0100, que tramita em segredo de justiça. A Administradora Judicial (fls. 10.932/10.939) esclarece que a referência ao incidente na análise administrativa constou de forma equivocada, motivo pelo qual opina pelo indeferimento do pedido. Como é possível verificar da Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 10.286/10.292), não houve a exclusão do crédito da peticionária, fato que, somado aos esclarecimentos da Administradora Judicial, demonstra não existir interesse jurídico na pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de habilitação no incidente nº 1145772-65.2023.8.26.0100. 6. Fls. 10.642 (Mega Leilões Fernando José Cerello Gonçalves Pereira): Informa que aceita a nomeação para avaliação e alienação de bens na forma determinada no despacho de fls. 10.522/10.527. Ciente o juízo. 7. Fls. 10.688/10.689 (Albieri Transporte e Logística Ltda): Informa ser credor da Massa, razão pela qual requer a satisfação do seu crédito. Adicionalmente, informa que a condução da gestão da Buritirama deve ser rigorosa, com apresentação de relatórios mensais detalhados, justificativa dos pagamentos realizados etc. Dentre outras informações solicitadas, também aponta que a Administradora Judicial deve apresentar estudo e relatório que comprove sua capacidade de administração, com a demonstração minuciosa exata de ações tomadas e implementadas para gerir a empresa. Às fls. 10.932/10.939 a Administradora Judicial esclarece que a requerente não consta como credora da Massa, bem como a continuidade dos negócios é de responsabilidade da gestora judicial Geribá, conforme decisão de fls. 5.790/5.793, item 4. Complementa informando que a prestação de contas da Administradora Judicial é apresentada no incidente processual nº 0001240-78.2024.8.26.0100. Em complemento ao posicionamento da Administradora Judicial, cabe mencionar que as informações e formas de condução do processo falimentar estão dispostas na Lei 11.101/2005, que são seguidas de forma rigorosa por este Juízo. Assim, os procedimentos adotados, prestações de contas e os próximos passos a serem seguidos podem ser acessados nos autos falimentares. Indefiro a pretensão. 8. Fls. 10.692/10.759 (Trench Rossi e Watanabe Advogados): O peticionário informa que já havia noticiado à Administradora Judicial sua renúncia ao caso em 31/10/2023, não existindo mais qualquer responsabilidade do escritório com a Falida nos procedimentos administrativos nº 1.23.001.000320/2020-51 (1ª Câmara - Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal, Comarca de Marabá/PA) e nº 000374-940/2021 (8ª Promotoria de Justiça de Marabá/PA, do Ministério Público do Estado do Pará). Diante do descumprimento da determinação de fls. 10.522/10.527, intime-se o Ministério Público para as providências que entender cabíveis. A apresentação do contrato de prestação de serviços é essencial para análise da relação existente entre a Falida e a sociedade de advogados, devendo ser apresentado nos autos. Assim, determino nova intimação da peticionária para apresentar o contrato de prestação de serviços no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a cinco dias. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novo exame. 9. Fls. 10.760/10.771 (ICBC do Brasil Banco Múltiplo S/A): Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 10.522/10.527, alegando a existência de omissões por ter sido intimada a prestar esclarecimentos sem qualquer detalhamento ou fundamentação. Afirmam que prestaram os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, fornecendo acesso às contas bancárias e demais informações. Entende que os esclarecimentos solicitados dependem de pertinência, necessidade e interesse processual, além de ser necessário tratar especificadamente sobre a quebra de sigilo bancário da Massa e o tratamento das informações. Assim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para que esse Juízo: (i) trate expressamente da quebra do sigilo bancário da massa falida, e (ii) especifique se os documentos devem ser apresentados em caráter de confidencialidade e incidente próprio, tal como requereu o Banco Santander S.A., e se tal incidente é o que tramita em segredo de justiça sob o nº 1145772-65.2023.8.26.0100 e, em caso positivo, concedendo acesso imediato ao ICBC tal qual pleiteado nestes autos. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 10.932/10.939. Não verifico, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não existindo quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil para acolhimento do recurso. Ademais, os esclarecimentos solicitados não exigem sigilo conforme aponta a embargante, de modo que se impõe a rejeição dos embargos.. Cumpra-se o determinado, em 05 (cinco) dias. 10. Fls. 10.772/10.915 (Minmetals Cheerglory Limited):Em atendimento a decisão de fls. 10.522/10.527, apresenta os esclarecimentos solicitados, relata a relação existente com a Falida e requer: a) a intimação do Ilmo. Administrador Judicial para que siga com o cumprimento do Aditivo ao Contrato BR019, tendo em vista que a MinMetals já deu início à sua execução; b) o reconhecimento da existência de garantia fiduciária sobre a Pilha de Manganês, a qual só poderá ser alienada para terceiros mediante o cumprimento integral do Contrato BR019 e seu Aditivo; e c) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da tradução juramentada do Long-Term Agreement. Intime-se o Banco Santander S/A e demais interessados para ciência acerca dos esclarecimentos prestados. 11. Fls. 10.916/10.927 (Geribá Investimentos Ltda): Informa e apresenta os profissionais selecionados para compor a diretora da Nova Buritirama, conforme previsto no plano de negócios homologado. Nessa oportunidade comunica que: (i) os Diretores Executivo, Financeiro, Jurídico e de Operações iniciaram seus trabalhos de forma interina em 6 de novembro de 2023, no início da fase pré-operacional da Nova Buritirama, conforme cronograma detalhado às fls. 12 do Plano de Negócios Inicial1; e (ii) o Diretor Comercial iniciou suas atividades sem 21 de dezembro de 2023. Por fim, informa que não haverá pagamento de remuneração ao Diretor Executivo e os demais membros da diretoria serão remunerados conforme previsto no plano apresentado. Ficam os interessados intimados para manifestação, bem como o Ministério Público. Após, diga a Administradora Judicial. 12. Fls. 10.928/10.931 (Resposta à ofício B3 S/A): Esclarecem que possuem registros informacionais da existência de ativos da Massa nos segmentos: Balcão e Listado, sendo que no primeiro os ativos não são passíveis de bloqueio pela B3. As Instituições Financeiras responsáveis pelas operações são: (i) Itaú Unibanco S/A; (ii) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) e (iii) Banco Safra S/A. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 10.932/10.939. Defiro a arrecadação de quaisquer títulos e ações que a Massa detém custodiadas nas Instituições Financeiras (Itaú Unibanco S/A; Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) e Banco Safra S/A), devendo elas (i) proceder de imediato a venda dos ativos a mercado, (ii) com o depósito dos valores decorrentes da liquidação dos ativos em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, (iii) bem como apresentar extrato detalhado com a indicação dos ativos e dos valores de venda. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, diante da ausência de resposta da XP Investimentos CCTVM S/A nos termos da decisão de fls. 10.522/10.527, reitere-se o ofício, com fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco reais) por dia de atraso, limitada a 10 dias. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias. 13. Fls. 10.932/10.945 (Administradora Judicial): Apresenta saneador do processo e requer: (i) expedição de ofício à Receita Federal, para que altere o nome do campo administrador a fim de constar o nome de Oreste Nestor de Souza Laspro, CPF nº 106.450.518-02, vinculado à Mineração Buritirama S.A, CNPJ nº 27.121.672/0001-01, nos termos da r. decisão de fls. 10.522/10.527; (ii) expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços para que informe as participações da Massa Falida nas sociedades empresariais constituídas no país e (iii) juntada do Quadro Geral de Credores Provisórios, com os valores dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujos pagamentos já foram realizados e comprovados no incidente nº 0001240-78.2024.8.26.0100. DEFIRO os pedidos formulados pela Administradora Judicial, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias do ato. Ciência aos interessados dos esclarecimentos prestados e do Quadro Geral de Credores Provisórios apresentado. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.