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Processo 2322809-71.2023.8.26.0000Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 Município de São Paulo o Executivo Fiscal para lá serem remetidosMinistro Luis Felipe Salomãoo da execução fiscalo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributárioCâmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cívelartigo 186art. 130art. 186art. 80 13/10/202216/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1042, inclusive no que tange à reserva, ao Município, do valor lá apontado. Observo que os valores permanecerão reservados nestes autos, conforme decidido às fls. 1062/1063, aguardando-se acertamento no Juízo Executivo Fiscal para lá serem remetidos, de modo que não haverá expedição de MLE nestes autos. Isso porque há necessidade de apuração prévia do efetivo valor devido em sede de execução fiscal, inclusive no que tange à atualização do crédito tributário, para permitir o futuro levantamento pela Fazenda Municipal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a habilitação do Município de São Paulo para instauração de concurso de credores, e condicionou o levantamento do alegado crédito tributário ao exame da admissibilidade do crédito tributário pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo da reserva do respectivo valor nos autos. Crédito tributário que detém supremacia preferencial. Inteligência do art. 130, parágrafo único, c. c. o art. 186, ambos do Código Tributário Nacional. Necessidade de apuração prévia do valor do crédito tributário efetivamente devido em execução fiscal. Precedente do C. STJ. Suspensão, por ora, da transferência do numerário ao Município, que se revela medida prudente, até a solução da questão no juízo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributário, inclusive forma de atualização, que deverá ser discutido em ambiente próprio. Não caracterização da litigância de má-fé do agravante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322809-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) SERVENTIA: após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fls. 1042. Dê-se ciência dessa decisão ao Município, via portal. Int.