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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante das alegações da parte requerente e do respectivo decurso do prazo da r. decisão retro, respeitando o princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int.