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Processo 1005482-40.1999.8.26.0100Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Adão Francisco de OliveiraAfonso Pereira LimaAntonio Roberto Monte CravoCarlos Pereira CustodioElena Maria de Aguiar BramaEspólio de Nelson Magela ResendeEunice Maria MachadoGabriela Gonçalves de Andrade o já determinouo determinar expedição de ofício. Certifique a z. serventia o decurso de prazo. Apóspor simples depósito judicialvara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela Resende
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 7.218/7.220). 1. Fl. 7132, 7139, 7154 (Álvaro Lutizzoff): junta documentos requeridos pelo síndico. O síndico, à fl. 7180, informa que este juízo já determinou, às fls. 7214/7218, item 2, que o valor devida ao credor seja transferido aos autos da interdição, processo nº 1015579-75.2022.8.26.009, aguardando, apenas, expedição de ofício. Certidão de fl. 7212 informando a transferência do crédito devido ao credor aos autos da ação de interdição. Por decisão de fls. 7.218/7.220, cientificou-se os credores. Juntada de Relatório Evolutivo do Estado Geral de Álvaro Lutizzoff (fls. 7.245/7.246). Mônica Aparecida Lutzzoff dos Santos, à fl. 7.269, requer que informe o síndico sobre a remessa do valor aos autos da interdição, afirmando que naqueles autos não localizou o valor transferido. Junta documentos (fls. 7.270/7.273). Sobre petição de fl. 7.269, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fl. 7137 (Carlos Pereira Custodio): informa que Edna Avino renunciou ao mandado que havia outorgado a ele, constituindo novo advogado, tendo sido depositado o valor de R$ 1.358,22 equivocadamente em sua conta. Requer que a referida importância seja requisitada no Banco do Brasil O síndico, à fl. 7181, afirma que o comprovante de fl. 7138 indica que o crédito foi disponibilizado na conta da credora, de mod o que não há indicação de que tenha havido pagamento equívocado. Destaca, todavia, que qualquer pagamento equivocado poderia ser devolvido pelo advogado por simples depósito judicial, não havendo necessidade de expedição de ofício. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que esclarecesse o requerente o quanto requerido pelo síndico, providenciando, se o caso, o depósito, nestes autos, em 5 dias, do valor indevidamente levantado, não havendo necessidade de este juízo determinar expedição de ofício. Certifique a z. serventia o decurso de prazo. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. O síndico, às fls. 7171/7181, informa ciência da documentação juntada por Antonio Sebastião da Silva, Luiz Fernando Pereira, Claudimiro Alcântara de Almeida, Hosana de Oliveira Araújo, José de Carvalho Costa, Adineraldo Jonas do Nascimetno, Pedro José dos Santos, Alexandre Dias Valadão, Regiane Marques da Silva, Adão Francisco de Oliveira, Elena Maria de Aguiar Brama, Givaldo de Oliveira Araújo, Marinaldo Gomes da Silva, Clélio Valeriano Barcelos, Raimundo Henrique da Cunha, Luiz Ibraim Silvestre, Luiza Feslimino da Silva, Leila Alves da Silva, Sebastião Silva Batista, Rosileide dos Santos da Paz, Maria Aparecida Pedrosa de Sá, Elias Manoel Pereira. Afiram que elaborou com base nessas informações o Lote "3". Com relação à credora Suely Lana de Lacerda, informa que os pagamentos são feitos com conformidade com as forças dos ativos da massa e não com relação ao valor do crédito habilitado no QGC, de modo qu enão há que se falar em valor pago a menor. Com relação ao credor Nilson José Rodrigues de Aguilar afirma que o credor não indicou dados bancários para pagamento do seu crédito. Com relação à Helena Menezes da Silva, afirma que não localizou procuração atualizada nem documento atualizado, indicando, ainda, qu eo seu crédito é de R$ 187,54, conforme contas de verificação de contas de liquidação de fls. 6459/6472. Com relação aos Espólios de Manuel Modesto de Deus e de Norton Hernan Araya Riquelme, afirma que já foram transferidos.. Com relação ao Espólio de Raimundo Nonato da Silva, Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo, Espólio de Nelson Magela Resende, Espólio de Márcio Souza de Carvalho, requerendo providências. Aponta que o Espólio de Weverton do Carmo Vieira não providenciou o cumprimento do item 11 de fl. 6718/6724. Destaca que tampouco cumpriu adequadamente ao quanto determinado às fls. 6718/6724 o Espólio de Antônio Batista de Andrade. Certidão de fl. 7195, informando que foi expedida MLe com base em contas de liquidação de fl. 6459/6472, para credores constantes da relação de fls. 71821783. Por decisão de fls. 7.218/7.220, manifestou-se ciência dos credores relacionados no Lote 3 e da expedição de MLe. Ficaram intimados os credores Nilson José Rodrigues de Aguillar a informar dados bancários para permitir o pagamento de seu crédito. Ficou intimada a credora Helena Menezes da Silva a juntar procuração atualizada e documento de identidade, além de tomar ciência do valor pelo qual seu crédito foi relacionado na conta de liquidação e rateio de fls. 6459.6472. Ficaram intimados os Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, de Márcio Souza de Carvalho, a providenciar a inclusão dos demais sucessores, assim como sua documentação pessoal e instrumento de mandato, esclarecendo, ainda, se houve a abertura ou não de inventário judicial ou extrajudicial, em 10 dias. No mesmo prazo, ficaram intimados os Espólios de Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade. Nilson José Rodrigues de Aguiar, à fl. 7.221, afirma que os dados bancários já foram informados no item b, da fl. 7.188. O síndico, às fls. 7.239/7.242, manifesta ciência da expedição de MLE (fl. 7.195), com base na relação de credores "Lote 03" (fls. 7.182/7.183). Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo requer a regularização da representação processual (fls. 7.276/7.282). Espólio de Weverton do Carmo Vieira, à fl. 7.283, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Aduz que os documentos dos sucessores e o esclarecimento dos fatos se encontra na petição de 16 de novembro de 2022. Gabriela Gonçalves de Andrade e Mateus de Andrade Segreto, à fl. 7.284, informam que não foi realizado inventário e nem arrolamento de bens, pois o falecido não deixou bens. Espólio de Márcio Souza de Carvalho, à fl. 7.285, informa que foi realizado o arrolamento dos bens deixados pelo falecido nos autos do arrolamento nº 10374765920178260002 da 2ª vara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela Resende, à fl. 7.286, informa que o falecido não deixou bens e sua mulher, Neide Almeida Resende, é a sucessora, recebendo da previdência social a pensão por morte. Espólio de Raimundo Nonato da Silva, à fl. 7.287, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Anoto manifestação de Nilson José Rodrigues de Aguilar no item 5 da presente decisão. Manifeste-se o síndico sobre as informações dos Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade, requerendo, se o caso, os documentos necessários à comprovação do informado, bem como sobre credores inertes, requerendo em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que certificasse a z. Serventia conforme requerido no item 56 de fl. 7180. Certifica a z. Serventia, à fl. 7.264, que, dando cumprimento ao item 6 da decisão de fls.7220, conforme requerido pelo síndico no item 56 de fl. 7180, segue o print anexo às fls.7260/7263. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fl. 7188 (Nilson José Rodrigues de Aguilar): anote-se. Informa dados bancários para pagamento do seu crédito. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que se manifestasse o síndico. O síndico, às fls. 7.239/7.242, informa não se opor ao requerido por Nilson José Rodrigues de Aguiar, informando que haverá sua devida inclusão na relação de pagamento (lote 04) a ser apresentada oportunamente, nos moldes da decisão de fls. 5.871/5.872. Ciência ao credor dos esclarecimentos do síndico (fls. 7.239/7.242). 6. Fl. 7196 (Lucineide Roberto Paulo), 7200 (Dominice Tomaz da Silva), 7204 (Afonso Pereira Lima), 7208 (Jovelino Luiz Sales), : anote-se. O síndico, às fls. 7.239/7.242, informa não se opor ao requerido por Dominice Tomaz da Silva e Afonso Pereira Lima, informando que haverá sua devida inclusão na relação de pagamento (lote 04) a ser apresentada oportunamente, nos moldes da decisão de fls. 5.871/5.872. Comunica que, quanto a Lucineide Roberto Paulo, não constou da relação de credores, sendo apenas identificada Lucineide Roberto da Silva. Aduz que compulsou o incidente de habilitação de crédito, sendo que na inicial e demais peças consta Lucineide Roberto da Silva. Requer a intimação de Lucineide para que informe se houve alteração do seu sobrenome, com a devida comprovação. Com relação a Jovelino Luiz Sales, informa que não possui crédito arrolado nos autos da falência, em virtude da extinção do incidente de habilitação de crédito. Junta documentos (fls. 7.243/7.244). Lucineide Roberto Paulo, à fl. 7.255, informa, quanto à alteração do sobrenome, que já foi juntada aos autos certidão de casamento e anexada nova procuração acompanhada da cópia da cédula de identidade da habilitante já com o sobrenome alterado (fls. 7.256/7.259). Ciência aos requerentes dos esclarecimentos do síndico (fls. 7.239/7.242). Sobre esclarecimentos de Lucineide Roberto Paulo (fl. 7.255), manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Manifestação do Ministério Público (fl. 7.274). Ciente. 8. A Municipalidade aponta que a conta de liquidação não apresenta nenhum dos créditos extraconcursais do ITPU referente ao imóvel arrematado e que deveriam ser pagos. Afirma que apresentou diversos pedidos de reserva que não se encontram reservados no QGC. Requer a intimação do síndico para que forneça dos dados dos imóveis e número de contribuinte par que possa apurar as dívidas dos imóveis de responsabilidade da massa falida. O síndico, às fl. 5924, afirma que o QGC foi composto por créditos analisados por meio de incidente de habilitação de crédito, dentro do qual há crédito de R$ 192.147,90, classificado como tributário no incidente nº 1005482-40.1999.8.26.0100. Informa dados dos imóveis arrematados nesta falência. Manifestação do Ministério Público (fls. 7215/7216). Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que se manifestasse o Município sobre o quanto informado pelo síndico. Certifique a z. serventia o decurso de prazo. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Fls. 7.227/7.228 (Eunice Maria Machado) anote-se: informa dados bancários e requer a juntada de procuração atualizada (fls. 7.229/7.230). O síndico, às fls. 7.239/7.242, informa não se opor ao requerido por Eunice Maria Machado, informando que haverá sua devida inclusão na relação de pagamento (lote 04) a ser apresentada oportunamente, nos moldes da decisão de fls. 5.871/5.872. Ciência à requerente dos esclarecimentos do síndico (fls. 7.239/7.242). 10. Fls. 7.247/7.248 (Luis Rodrigues da Silva) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Junta documentos (fls. 7.249/7.250). À fl. 7.251, requer a juntada dos autos da habilitação retardatária (fls. 7.252/7.254). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Fls. 7.265/7.266 (INSS): informa que, a depender da natureza do crédito, a representação pode ser de competência da PGF ou da PGFN, sendo que, em consulta ao sistema interno, a PGF não localizou créditos de titularidade do INSS habilitados no presente feito. Aduz que nas contas de liquidação não consta o INSS como credor. Requer que se verifique se ha habilitação da PGF. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.