PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1005482-40.1999.8.26.0100Processo 0106851-50.2006.8.26.0100Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Antonio Roberto Monte CravoErimar Feitosa AleixoEspólio de Nelson Magela ResendeGabriela Gonçalves de AndradeHelena Menezes da SilvaJaime Ramalho AlencarJanis LavansJosé Wilson Jonas do Nascimento o já determinouos onde tramitam os inventários dos espólios de Antonio Batista de Andrade e Márcio Souza de Carvalho. No maisvara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela ResendeVara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. O síndicoVara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. Por decisão de fl.71318Vara do Trabalho de Santo André. Manifeste-se o síndico 06. Fls. 7435
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 7.318/7.324). 1. Fl. 7132, 7139, 7154 (Álvaro Lutizzoff): junta documentos requeridos pelo síndico. O síndico, à fl. 7180, informa que este juízo já determinou, às fls. 7214/7218, item 2, que o valor devida ao credor seja transferido aos autos da interdição, processo nº 1015579-75.2022.8.26.009, aguardando, apenas, expedição de ofício. Certidão de fl. 7212 informando a transferência do crédito devido ao credor aos autos da ação de interdição. Por decisão de fls. 7.218/7.220, cientificou-se os credores. Juntada de Relatório Evolutivo do Estado Geral de Álvaro Lutizzoff (fls. 7.245/7.246). Mônica Aparecida Lutzzoff dos Santos, à fl. 7.269, requer que informe o síndico sobre a remessa do valor aos autos da interdição, afirmando que naqueles autos não localizou o valor transferido. Junta documentos (fls. 7.270/7.273). O síndico, à fl. 7305, manifestou ciência do Relatório Evolutivo do Estado Geral de Álvaro Lutizzoff. O síndico, à fl. 7307, requereu que seja certificado pela z. Serventia a respeito da transferência dos valores. Certificada a juntada do comprovante de transferência (fl. 7411) Ciência à curadora. 2. Pagamentos aos credores Certidão de fl. 7195, informando que foi expedida MLe com base em contas de liquidação de fl. 6459/6472, para credores constantes da relação de fls. 71821783. Por decisão de fls. 7.218/7.220, manifestou-se ciência dos credores relacionados no Lote 3 e da expedição de MLe. Ficaram intimados os credores Nilson José Rodrigues de Aguillar a informar dados bancários para permitir o pagamento de seu crédito. Ficou intimada a credora Helena Menezes da Silva a juntar procuração atualizada e documento de identidade, além de tomar ciência do valor pelo qual seu crédito foi relacionado na conta de liquidação e rateio de fls. 6459.6472. Ficaram intimados os Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, de Márcio Souza de Carvalho, a providenciar a inclusão dos demais sucessores, assim como sua documentação pessoal e instrumento de mandato, esclarecendo, ainda, se houve a abertura ou não de inventário judicial ou extrajudicial, em 10 dias. No mesmo prazo, ficaram intimados os Espólios de Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade. Nilson José Rodrigues de Aguiar, à fl. 7.221, afirma que os dados bancários já foram informados no item b, da fl. 7.188. O síndico, às fls. 7.239/7.242, manifesta ciência da expedição de MLE (fl. 7.195), com base na relação de credores "Lote 03" (fls. 7.182/7.183). Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo requer a regularização da representação processual (fls. 7.276/7.282). Espólio de Weverton do Carmo Vieira, à fl. 7.283, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Aduz que os documentos dos sucessores e o esclarecimento dos fatos se encontra na petição de 16 de novembro de 2022. Gabriela Gonçalves de Andrade e Mateus de Andrade Segreto, à fl. 7.284, informam que não foi realizado inventário e nem arrolamento de bens, pois o falecido não deixou bens. Espólio de Márcio Souza de Carvalho, à fl. 7.285, informa que foi realizado o arrolamento dos bens deixados pelo falecido nos autos do arrolamento nº 10374765920178260002 da 2ª vara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela Resende, à fl. 7.286, informa que o falecido não deixou bens e sua mulher, Neide Almeida Resende, é a sucessora, recebendo da previdência social a pensão por morte. Espólio de Raimundo Nonato da Silva, à fl. 7.287, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Manifeste-se o síndico sobre as informações dos Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade, requerendo, se o caso, os documentos necessários à comprovação do informado, bem como sobre credores inertes, requerendo em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 7308, em relação a Antonio Roberto Monte Cravo (fl. 7276), informou nãe se opor à sucessão informada, requerendo a transferência do numerário devido ao espólio (fl. 6461) aos autos do do Inventário n.º 0148867- 85.2007.8.26.0002, em curso perante o D. Juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. O síndico, à fl. 7310, em relação aos sucessores de Antonio Batista de Andrade, requereu sua intimação para complementação documental.O síndico, à fl. 7310, em relação ao espólio de Márcio Souza de Carvalho, informou não se opor à sucessão informada, requerendo a transferência do numerário devido ao espólio (fl. 6468) aos autos do Arrolamento de Bens n.º 1037476592017826-0002, em curo perante o D. Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. Por decisão de fl.71318/7324 foram deferidos os pedidos de transferência dos créditos ao Juízos onde tramitam os inventários dos espólios de Antonio Batista de Andrade e Márcio Souza de Carvalho. No mais, determinou-se a intimação dos espólios de Nelson Magela Resende e Raimundo Nonato da Silva para complementação de informações. O síndico, à fl. 7335, apresentou listagem contendo o lote 04 de credores aptos a pagamento. Certificada a expedição de MLE para pagamento (fl. 7410/7411). O síndico, à fl. 7422, requereu a intimação de credores para que apresentem procuração atualizada. Ciente. Ficam intimados os credores Adelina de Souza Ramalho, Antônio Moises da Silva, Aílton Bispo Barbosa, Dominice Tomaz da Silva, Eladio José Batista, Edvaldo Souza Campos, Erimar Feitosa Aleixo, Espólio de Gilberto Santos Nobrega, Espólio de Janis Lavans, Espólio de João Tristão, Jaime Ramalho Alencar, José Wilson Jonas do Nascimento, Rita Soares da Silva Santos, Robson Justino de Oliveira, Solange Gomes Vicente e Vanderlim Maciel Correia para apresentarem procuração atualizada e cópias de documento de identidade. Prazo de 15 dias. 3. Manifestação do Ministério Público (fl. 7432/7434). Ciente. 4. A Municipalidade aponta que a conta de liquidação não apresenta nenhum dos créditos extraconcursais do IPTU referente ao imóvel arrematado e que deveriam ser pagos. Afirma que apresentou diversos pedidos de reserva que não se encontram reservados no QGC. Requer a intimação do síndico para que forneça dos dados dos imóveis e número de contribuinte par que possa apurar as dívidas dos imóveis de responsabilidade da massa falida. O síndico, às fl. 5924, afirma que o QGC foi composto por créditos analisados por meio de incidente de habilitação de crédito, dentro do qual há crédito de R$ 192.147,90, classificado como tributário no incidente nº 1005482-40.1999.8.26.0100. Informa dados dos imóveis arrematados nesta falência. Manifestação do Ministério Público (fls. 7215/7216). Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que se manifestasse o Município sobre o quanto informado pelo síndico. Certificado o decurso do prazo para manifestação da Municipalidade. (fl. 7304) Ato para intimação da municipalidade (fl. 7325). A municipalidade se manifestou às fls. 7341/7343. Requer a intimação do síndico. Informa a interposição de agravo de instrumento. Noticiado o indeferimento do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento (fls. 7394/7404) O síndico, às fls. 7420/7424, informou que todo o ativo arrecadado está sendo usado para pagamento dos credores contemplados pelas contas de liquidação de fls. 6459/6472 e que a única expectativa de um novo ativo é a arrecadação do imóvel objeto da matrícula n.º 129.626, do 11.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, medida suspensa em virtude da oposição dos Embargos de Terceiro n.º 0106851-50.2006.8.26.0100, opostos pela Sra. Maria Magdalena Gomide Ribeiro Andrade e Sr. Walter Kühl. Intime-se a municipalidade. 05. Fls. 7.265/7.266 (INSS): informa que, a depender da natureza do crédito, a representação pode ser de competência da PGF ou da PGFN, sendo que, em consulta ao sistema interno, a PGF não localizou créditos de titularidade do INSS habilitados no presente feito. Aduz que nas contas de liquidação não consta o INSS como credor. Requer que se verifique se há habilitação da PGFN. O síndico, à fl. 7307, se deu por ciente. Ato para intimação da União Federal (fl. 7325) Reitere-se a intimação da União Federal. 05. Fls. 7426/7427: lançada penhora no rosto destes autos após decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André. Manifeste-se o síndico 06. Fls. 7435: expeça-se certidão de objeto e pé. Intimem-se.