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Processo 1027587-68.2023.8.26.0100 art. 554, §1°
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Reitero a decisão anterior: "Providencie a Serventia a publicação do edital". 2. Antes, porém, comprove a parte autora em 15 dias o recolhimento das custas para publicação, conforme ato ordinatório lançado a fls. 210, pois, ao contrário do entendimento de fls. 229, é imprescindível a publicação de edital para citação dos ocupantes incertos e de qualificação desconhecida, notadamente porque Rosane e Raimundo não possuem poderes para receber citação em nome deles. Ademais, assim dispõe o art. 554, §1°, CPC (grifo meu): "§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". 3. No mesmo prazo, informem se Felipe deverá permanecer no polo passivo, ante o que foi certificado pelo oficial de justiça a fls. 215: "Felipe não é mais morador, ele mudou-se há meses e não sabem onde ele foi morar". 4. Promovi a inclusão dos ocupantes identificados a fls. 215 no cadastro processual. Intime-se.