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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1-) Em primeiro lugar, deverão os litigantes cumprir adequadamente a decisão proferida à fls. 5401/5403, sem maiores delongas, considerando tratar de processo distribuído em 1992, portanto, há mais de trinta (32) anos, e com decisão transitada em julgado (fls. 2026/2033), ou seja, na de sentença (fase de conhecimento) a ação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE para condenar o D.E.R. ao pagamento dos gatilhos salariais de 1987 não pagos até dezembro do mesmo ano; tendo v. Acórdão dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do D.E.R. para reconhecer a prescrição em relação às parcelas vencidas até o período de cinco anos anteriores ao despacho que determinou a citação, mantida no mais a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, nos embargos à execução opostos pelo executado DER, a r. sentença julgou parcialmente o pedido para reconhecer o excesso de execução, todavia, adotando como correto o valor apurado no laudo pericial - sendo interposto recurso de apelação pelo DER, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO (cf. cópia acórdão - páginas 2026/2031). Observem-se. Consta do v. Acórdão proferido em 13.04.2005: 2-) Fls. 5008/5426: Objetivando a habilitação dos sucessores do exequente ANTONIO SCALSONE (fls. 5408), promovam os requerentes a habilitação do espólio do exequente através de seu representante legal, juntando aos autos nomeação de inventariante para este fim. 2.1) Alternativamente, acostem aos autos formal de partilha, na hipótese dejá findo o inventário, ou certidões negativas de existência de inventário judicial extrajudicial. Prazo: 20 (vinte) dias. 3-) Considerando tratar-se de processo digitalizado (com 5426 páginas até o presente momento), providencie o cartório a identificação dos AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (autos n. 562/92) - apensado-se a estes autos de Procedimento Comum (ORDINÁRIA). Anote-se. Intime-se.