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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Anderson Paula de JesusAssociação Fazenda Vila Real de ItuCarlos Luiz da SilvaKleber Gavinho BispoLuiz Carlos Silva SantosMunicípio de VitóriaMunicípio do Rio de JaneiroPaulo Bauer Vara do Trabalho de BelémLei nº 11.101/2005 17/09/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão às fls. 13281/13282. 2 - Fls. 13283/13288: Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3 - Fls. 13291/13294: Trata-se de manifestação do administrador judicial. 3.1. - Ante os esclarecimentos do administrador judicial, DEFIRO a solicitação formulada pela 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA (fls. 12903/12918 e fls. 13223/13232) para atualização do crédito trabalhista habilitado em favor dos credores Eliana Nazare Guimaraes Vieira (Cpf 166.826.102-20), Sergio Ubiratan Lopes Pedrosa (Cpf 042.487.912-34), Luiz Carlos Silva Santos (Cpf 116.857.432-34) e Joana Da Graca Da Costa Souza (Cpf 031.249.672-91). Providencie o administrador judicial o necessário. 3.2. - Em relação ao pedido formulado por Ricardo de Freitas Rodrigues e outros às fls. 12944, DEFIRO a expedição das cartas de arrematação, uma vez que houve pagamento integral do preço (Lote 06, Lote 05 e Lote 01). 3.3. - Intime-se o Município do Rio de Janeiro acerca dos esclarecimentos prestados em resposta à petição de fls. 13242/13245 (equívocos do QGC). A discussão sobre os créditos deverá ser realizada em incidente próprio. 4 - Fls. 13261/13275: Trata-se de manifestação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I comunicando a formalização da transação fiscal junto à PGFN e requerendo a providências necessárias à implementação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos de fls. 11879/11899. O administrador judicial se manifestou às fls. 13291/13294 concordando com os pedidos formulados pelo Fundo. O Ministério Público também concordou com os pedidos (fls. 13423/13432). Decido. Ante o implemento da condição suspensiva prevista no Plano de Realização Extraordinária de Ativos e a concordância do administrador judicial e do Ministério Público, deve-se prosseguir com as demais providências estabelecidas no Plano. Desse modo: (i) determino a transferência dos ativos de propriedade da Falida em benefício do Fundo Alternative Assets I, nos termos da Cláusula 3.2 do Plano, declarando que a operação se dará sem sucessão do Alternative Assets I em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano; (ii) autorizo a substituição processual da Massa Falida pelo Fundo Alternative Assets I nas ações ainda em curso, com a pertinente sub-rogação do Fundo Alternative Assets I nos direitos da Massa Falida relacionados às respectivas ações, nos termos da Cláusula 3.2.2 do Plano; (iii) determino o cancelamento das reservas técnicas, nos termos da Cláusula 4.1. e da Cláusula Oitava do Plano; Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nos autos. Ato contínuo, DEFIRO o pagamento dos credores extraconcursais e concursais, estes na forma do QGC, sem prejuízo da par condiction creditorium, no prazo de até 30 dias, conforme Plano de fls. 11879/11899, que se sujeitará à fiscalização do administrador judicial e do Ministério Público até a apresentação da realização do passivo. Intimem-se os credores para apresentação de seus dados bancários para fins de recebimento dos créditos habilitados. Os dados devem ser encaminhados diretamente ao Fundo Alternative Assets com cópia para a administradora judicial e Falida, na forma estipulada no Plano e indicada às fls. 13273. O Plano de Realização Extraordinária do Ativo implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, constituindo título executivo judicial. Observo, por fim, a manifestação do Fundo indicando a data de 17/09/2024 para fins do disposto na cláusula 1.2.12 do Plano (fls. 13358). 5 - Fls. 13301/13302, fls. 13607/13608 e fls. 13609/13613: O item 17 da decisão de fls. 12896/12902 já foi cumprido conforme certidão de fls. 13347 (expedição de carta de arrematação em favor de Kleber Gavinho Bispo). Em que pese a manifestação de Carlos Luiz da Silva às fls. 13303/13304, observo que a apelação não foi conhecida, conforme decisão de fls. 12896/12902. Portanto, não há efeito suspensivo que impeça o cumprimento da decisão. A eventual necessidade de força policial e arrombamento deve ser objeto de análise pelo oficial de justiça responsável, ficando autorizada desde já em sendo necessária. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 6 - Fls. 13348/13352: Trata-se de manifestação da Associação Fazenda Vila Real de Itu em que requer o cancelamento das anotações de reserva técnica anotadas nos imóveis em favor da SUSEP. A providência já foi determinada no item 4 acima. Nada a deliberar. 7 - Fls. 13357/13359 (Petição do Fundo Alternative Assets I): Ciência aos credores e demais interessados da apresentação do Termo de Transação Individual firmado entre a Massa Falida e a PGFN e respectivo comprovante de pagamento. 8 - Fls. 13423/13442: Ciência da cota do Ministério Público. 9 - Fls. 13497/13498, fls. 13538/13542 e fls. 13604: Trata-se de manifestação de Tereza Lemes de Oliveira requerendo o prazo de 6 meses para desocupação do imóvel localizado na Rua Alexandre Dias, 279, além de envio dos autos ao GAORP. Pretende, também, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel. O arrematante Anderson Paula de Jesus se manifestou às fls. 13624/13631. Decido. Indefiro a suspensão da ordem de desocupação do imóvel. A questão já foi apreciada no item 11 da decisão de fls. 12896, quando foi negada a suspensão da imissão do arrematante na posse. Isso porque, consoante decidido no item 13 da decisão de fls. 11906/11910 e decisão de fls. 12672/12676, nem a requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para aquisição do bem deixou de fluir. Advirto a requerente que a reiteração de pedidos já apreciados neste processo implicará penalidade por litigância de má-fé. 10 - Fls. 13504/13506 e fls. 13716/13720: Trata-se de nova manifestação de Carlos Luiz da Silva alegando a nulidade de sua citação e a reabertura de prazo para recurso. Além disso, alega divergência entre os arrematantes. Decido. Indefiro. A validade do leilão foi apreciada às fls. 12672/12676, item 7. O recurso de apelação não foi processado (fls. 12896/12902), ante sua manifesta inadmissibilidade. Portanto, a questão encontra-se preclusa. 11 - Fls. 13508/13510 (Manifestação do credor Espólio de Paulo Bauer e Rui Dupont): A discussão sobre habilitação ou impugnação de crédito deve ser realizada pela via própria, sendo descabido o peticionamento nos autos principais para tratamento desses assuntos. Não obstante, manifestem-se o administrador judicial, a massa falida e o Fundo Alternative Assets I sobre o pedido de reserva de valores. 12 - Fls. 13597: Expeça-se nova carta de arrematação em favor do arrematante Clodoaldo indicando seu estado civil, conforme exigência do Registro Imobiliário. 13 - Fls. 13671/13682: Ciência da manifestação da Massa Falida. 13.1. - Intime-se o Município de Vitória para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade. 14 - Fls. 13710: Sobre o pedido de expedição de carta de arrematação formulado por Eder Pucci, manifeste-se o administrador judicial. 15 - Fls. 13736/13737: Ciência aos interessados da imissão de posse do imóvel localizado na Rua Campanella (matrícula 35.828 do 9º CRI da Capital). 16 - Fls. 13739/13743: Trata-se de manifestação do Fundo Alternative Assets I informando a quitação de diversos créditos nos termos do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Ciência aos credores, demais interessados, administrador judicial, falida e Ministério Público. 17 - No mais, ao Fundo Alternative Assets I e ao administrador judicial para anotação dos dados bancários informados nos autos. Int.