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Processo 1010659-73.2022.8.26.0004Processo 2143905-92.2024.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Vara Cível do Foro Regional da Lapa 01/02/202407/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5451/5454. Anoto, ainda, que a sentença de fls. 5427/5448 homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, concedendo a recuperação judicial à Pacer Logística S.A. 2 - Fls. 5464/5465: Trata-se de manifestação da recuperanda informando a consolidação do plano de recuperação judicial com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso. Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial consolidado com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso (fls. 5466/5519). 3 - Fls. 5593/5594: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zeta Log Logística e Transportes Eireli alegando descumprimento da decisão de fls. 5200/5207, pois o administrador judicial não apresentou o QGC consolidado. Requer seja determinada a apresentação do QGC. O administrador judicial se manifestou às fls. 5615/5622 pela rejeição do recurso. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 5652/5653). Decido. O credor se insurge contra o alegado descumprimento da decisão de fls. 5200/5207 por parte do administrador judicial, que não teria apresentado o quadro geral de credores consolidado tal como determinado. Referida decisão foi publicada em 01/02/2024, sendo que os embargos foram opostos em 07/05/2024. Portanto, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Ademais, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quer isso dizer que os embargos não são via adequada para que se alegue descumprimento de decisão judicial proferida. Desse modo, seja porque intempestivo, seja porque ausentes as hipóteses de cabimento, não conheço dos embargos de declaração. Todavia, esclareço que a apresentação do quadro geral de credores ocorrerá em momento oportuno, considerando que ainda pendente de julgamento diversas impugnações e habilitações de crédito. 4 - Fls. 5599/5614: Ciência aos interessados do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, com esclarecimento de que os valores não estão sujeitos à recuperação judicial porque posteriores ao pedido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 5 - Fls. 5615/5622: Trata-se de manifestação do administrador judicial sobre as adequações ao plano de recuperação judicial realizadas pela recuperanda às fls. 5466/5519, em atenção à sentença de fls. 5427/5448. O administrador judicial entendeu que foram cumpridas as ressalvas relacionadas às cláusulas 9.3 (ii); cláusula 13.1.1; cláusula 14; cláusula 16.3; e cláusula 17.1. Em relação às cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4; entendeu que não houve cumprimento satisfatório pela recuperanda. Já quanto à cláusula 18.3, a questão será objeto de recurso. A recuperanda prestou esclarecimentos sobre a questão (fls. 5659/5662). Decido. 5.1. Ciência aos credores do endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento de seus dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: [email protected]. 5.2. Ante os esclarecimentos da recuperanda sobre a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662), manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para deliberação. 6 - Fls. 5623/5648: Ciente da interposição pela recuperanda do recurso de agravo de instrumento nº 22143905-92.2024.8.26.0000, em face da sentença de fls. 5427/5448, tendo por objeto o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe a recuperanda os efeitos em que recebido o recurso. 7 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Manifeste-se o administrador judicial sobre o decurso, sem manifestação dos interessados, do prazo de 10 dias concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada. Int.