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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Vara do Trabalho do Rio de JaneiroLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 5716/5717. 2. Fls. 5723/5725 e 5743/5745: ciência aos interessados das manifestações do ministério público. as providências pertinentes foram determinadas ao longo desta decisão. 3. Fls. 5726/5728: ciência aos interessados da manifestação da administradora judicial. 3.1 Oficie a administradora judicial em resposta ao ofício da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a orientação de que o credor Lucas da Silva Gonçalves deverá habilitar seu crédito por meio de incidente. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. 3.2 Ciência aos interessados da juntada, pela auxiliar do juízo, do quadro geral provisório de credores devidamente atualizado com os créditos cujos incidentes processuais já transitaram em julgado. 4. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int.