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Processo 0055800-37.1993.5.02.0241Processo 0102805-18.2006.8.26.0100 Rio Temis S.A. o sobre as indisponibilidades decretadas por outros juízosartigo 891artigo 1Lei 11.419/2006artigo 903 do CPC 31/05/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2966: deverá a parte entrar em contato com o oficial de justiça. Fls. 2970/2982 e 2996/3012: anote-se a reserva de crédito dos autos no valor de R$ R$ 7.000.000,00, , Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0055800-37.1993.5.02.0241, reclamante AVID DE CAMPOS CAMARGO e OUTROS. Fls. 2984/2988: certifique a serventia acerca da existência de penhora/reserva de crédito. Fls. 2989/2993: defiro, retificando a carta de arrematação para constar que: Ante o exposto, requer o Arrematante a Vossa Excelência: a) prevalência da alienação judicial realizada por este Juízo sobre as indisponibilidades decretadas por outros juízos, bem como sobre arrestos, inclusive o arresto em favor do INSS objeto da Av.33; com determinação de cancelamento de todas as constrições anteriores da matrícula do imóvel. Fls. 3015/3019: Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado de São Paulo nos autos de execução, requerendo a anulação dos atos processuais praticados após a decisão de fls. 2876, alegando irregularidade na intimação e defendendo a impenhorabilidade do imóvel arrematado pela Rio Temis S.A. ("Arrematante"), além de pleitear a anulação da arrematação sob o argumento de que o valor pago caracteriza preço vil. A Rio Temis, por sua vez, apresentou impugnação à manifestação do Estado, defendendo a regularidade da arrematação, a ausência de impenhorabilidade do imóvel, bem como a validade da intimação realizada ao Estado. O Estado de São Paulo alega que o valor da arrematação, de R$ 19.337.846,82, corresponde a menos da metade do valor depositado na ação de desapropriação em 2014, e que tal circunstância configuraria preço vil. No entanto, conforme demonstrado pela Arrematante, o valor pago corresponde a 50% do valor atualizado do imóvel, conforme laudo de avaliação homologado por este Juízo, que avaliou o imóvel em R$ 37.200.000,00 em 31/05/2023. A legislação aplicável, em especial o artigo 891, parágrafo único, do CPC, estabelece que o preço vil é caracterizado quando o valor da arrematação é inferior a 50% do valor de avaliação. No caso em tela, o valor pago está em conformidade com a decisão judicial que estabeleceu o mínimo de 50% para a arrematação, afastando, assim, a caracterização de preço vil. Ademais, a Rio Temis foi a única interessada no leilão, e sua proposta observou os termos estabelecidos por este Juízo, não havendo elementos que justifiquem a anulação da arrematação por preço vil. O Estado sustenta que o imóvel arrematado é impenhorável por estar afetado ao serviço público, sendo objeto de uma ação de desapropriação. Contudo, conforme argumentado pela Arrematante, a ação de desapropriação foi suspensa por acordo entre o Estado e a antiga proprietária, e há previsão expressa de extinção do processo por desistência caso o acordo não fosse cumprido, o que, conforme comprovado, ocorreu. Além disso, não consta nos registros imobiliários qualquer averbação de posse ou qualquer outro indicativo de que o Estado tenha formalizado a imissão na posse do imóvel. Sem tal publicidade, o direito de posse não se torna oponível a terceiros, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil. A ausência de averbação inviabiliza a aplicação da impenhorabilidade, sendo plenamente válida a arrematação realizada. O Estado alega que não foi regularmente intimado da arrematação, argumentando que a intimação deveria ter sido realizada via Portal Eletrônico da PGE. No entanto, conforme certificado nos autos, a intimação foi devidamente realizada por meio do Portal Eletrônico, conforme preconiza a Lei 11.419/2006, e o decurso do prazo para manifestação está devidamente comprovado. Ademais, a ausência de averbação da posse na matrícula do imóvel, conforme já mencionado, afasta a necessidade de intimação específica do Estado em relação à arrematação, sendo que a intimação realizada foi válida e eficaz. Conforme dispõe o artigo 903 do CPC, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo leiloeiro, o que ocorreu no presente caso. A tentativa do Estado de anular a arrematação, portanto, carece de fundamento jurídico, uma vez que o ato jurídico está consolidado e não há elementos que justifiquem a sua invalidação. Intime-se o Estado de São Paulo pelo portal. Fls. 3074/3075: ciência do depósito da parcela. Int.