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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Deoclecio Alves dos SantosMarco Antonio DenaniValter Martins dos SantosVera Lucia Estanislau Costa J.B. Paula Limao a ser apresentado pelo Administrador Judicial a quem de direitoCâmara Reservada de Direito EmpresarialComarca de Guarulhos-SPart. 18Lei nº 11.101/05art.10, § 10art. 5ºArt. 10, § 10Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/2020Lei 11.101/2005 23/01/202416/08/202429/10/2010
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão de mérito às fls. 6057/6063. Fls. 6064/6119 (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A): Anote-se a constituição dos patronos, caso ainda não apreciado pela z. Serventia. Fls. 6120/6307 (CRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA): Como se observa, houve omissão do r. Administrador Judicial às fls. 6308/6336 e 6497/6501 quanto ao presente objeto. Deste modo, intime-se o r. Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Cessão de Créditos de FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FRA), com consequente pedido do peticionário para substituição processual e retificação do QGC. Fls. 6308/6336 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Defiro. Proceda a z. Serventia com a publicação da minuta contendo o Quadro Geral de Credores (fls. 6336), nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Quanto ao pleito de declaração de decadência do direito de credores que se habilitem após 23/01/2024, razão assiste ao r. Administrador Judicial. A recente disposição do art.10, § 10, da Lei nº 11.101/05 incumbiu o ônus aocredorpara solicitar areserva ou a habilitaçãode seucréditono prazo de3anos. Inicialmente, tal circunstância aparente dirimir o direito creditício, especialmente, em face de obrigações ilíquidas. Contudo, a doutrina entendeu pela licitude do dispositivo legal, ressalvando a possibilidade de reserva do crédito ilíquido da parte, para fins de evitar a decadência de seu direito. Outrossim, o Emérito Marcelo Barbosa Sacramone preleciona que"a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n.14.11/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição dedecadênciaaté então inexistente.Como a nãoapresentação dehabilitaçãonão geravadecadência, não se pode punir com a perda do direito do direito ocredorque até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial detrêsanossomente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal."(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas eFalência." 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 98 Grife-se) E, em sentido conexo, recentemente este E. Tribunal de Justiça tem assim decidido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito retardatária. Improcedência do pedido. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor. Doutrina. Crédito trabalhista liquidado pouco mais de dois anos antes da decretação da falência. Inércia do credor que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho. Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21693103320248260000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/08/2024) Diante de todo o exposto, em vista da data de quebra em 29/10/2010 e diante das modificações legislativas em 2021, DECLARO a decadência dos créditos objetos de pedidos de habilitações e impugnações de crédito, protocoladas após 23/01/2024, desde que não demonstrado pedido de reserva de crédito em período prévio a data supra disposta. Fls. 6337/6353 (VANDERLEI IZODORO PEREIRA): Indefiro. Nos termos do arts. 7, 9 e 10 da Lei 11.101/2005, compete à parte interessada requerer a habilitação retardatária através de incidente próprio para viabilizar a ampla defesa, com comprovação, análise, adequação e eventual inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores, carecendo de suporte legal o requerimento, apenas com condão de contribuir para conturbar o feito. Fls. 6354/6355 (MARCO ANTONIO DENANI): Nada a deliberar, conforme manifestação de ciência do r. Administrador Judicial às fls. 6497/6501. Fls. 6358/6399 (VALTER MARTINS DOS SANTOS): Indefiro. Nos termos do arts. 7, 9 e 10 da Lei 11.101/2005, compete à parte interessada requerer a habilitação retardatária através de incidente próprio para viabilizar a ampla defesa, com comprovação, análise, adequação e eventual inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores, carecendo de suporte legal o requerimento, apenas com condão de contribuir para conturbar o feito. Fls. 6402/6428 (SUPERNOVA ENERGIA LTDA) e fls. 6497/6501 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Para fins de garantir publicidade aos credores e terceiros, almejando os interesses patrimoniais da Massa Falida, razão assiste ao r. Administrador Judicial. Diante do exposto, proceda com a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 142 da Lei nº 11.101/05, para fins de alienação dos créditos oriundos do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, escriturados em forma de 2.043,098 UPs, relativos aos valores recolhidos pela falida junto com a fatura de energia elétrica, em favor da Eletrobrás Centrais Elétricas Brasileiras S/A. Para realização de novo leilão eletrônico, acolho o pedido do r. Administrador Judicial, nomeando a POSITIVO LEILÕES, representado por Erick Soares Hammoud Teles,para tomar as providências necessárias, devendo observar o valor mínimo de R$ 12.258,59, referente a proposta da terceira SUPERNOVA ENERGIA LTDA às fls. 6402/6428. Fls. 6429/6425 (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE GUARULHOS, ARUJÁ E ITAQUAQUECETUBA): Indefiro. Nos termos do arts. 7, 9 e 10 da Lei 11.101/2005, compete à parte interessada requerer a impugnação retardatária através de incidente próprio para viabilizar a ampla defesa, com comprovação, análise, adequação e eventual inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores, carecendo de suporte legal o requerimento, apenas com condão de contribuir para conturbar o feito. Fls. 6436 (VERA LUCIA ESTANISLAU COSTA): Nada a deliberar, conforme manifestação de ciência do r. Administrador Judicial às fls. 6497/6501. Fls. 6443/6446 (DEOCLECIO ALVES DOS SANTOS): Anote-se a constituição de novos patronos, caso ainda não apreciado pela z. Serventia. Fls. 6447/6448 (JOSE CARLOS DE OLIVEIRA): Nada a deliberar, conforme manifestação de ciência do r. Administrador Judicial às fls. 6497/6501. Fls. 6449/6453 (CAMILO MAURICIO LAGOS SAAVEDRA): Anote-se a constituição de novos patronos, caso ainda não apreciado pela z. Serventia. Fls. 6454/6485 (ERICK SOARES TELES) fls. 6497/6501 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Nos termos da manifestação do r. Administrador Judicial, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação dos bens listados às fls. 5895/5896, para todos os fins de direito. Por fim, autorizo a realização de leilão judicial dos referidos bens, nos termos do art. 142, da Lei nº 11.101/05, pelo POSITIVO LEILÕES, representado por Erick Soares Hammoud Teles. Fls. 6486/6489 (ANDRÉIA RIBEIRO): Anote-se a constituição de novos patronos, caso ainda não apreciado pela z. Serventia. Fls. 6497/6501 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Tal como requerido, intime-se a ELOS DO BRASIL, na figura de seu patrono constituído nos autos, para que apresente os demais bens da Massa Falida, arrolados na manifestação de fls. 5.895/5.896. Outrossim, expeça-se carta de intimação às arrendatárias ELOS DO BRASIL e GRAMK IND., para apresentarem os respectivos comprovantes de depósitos e pagamento, acompanhados de planilha com a evolução dos pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, relativos ao arrendamento e arrematação judicial de equipamentos industriais da MASSA FALIDA DE VERTOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Fls. 6513/6519 (LAELIO ROSA): Defiro. Diante da omissão da instituição financeira, expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL, para que informe quantas são as contas judiciais vinculadas a esta falência, apontando as respectivas numerações e saldo atual de cada conta, sob pena de descumprimento de ordem judicial e multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias (trinta dias), em favor da Massa Falida. Ato contínuo, proceda o BANCO DO BRASIL com a imediata unificação das contas. A devida resposta deverá ser apresentada acompanhada de cópia dos extratos completos de todas as contas judiciais informadas. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo Administrador Judicial a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 6º Ofício Cível da Comarca de Guarulhos-SP, no endereço Rua dos Crisantemos, 29, 14° Andar Centro, CEP:07091-060 - Guarulhos - SP, pelo oficiado supra indicado no prazo de 15 (quinze) dias, ou por e-mail: [email protected] dúvida da oficiada quanto à forma de cumprimento da decisão deverá ser endereçada diretamente a este juízo, nestes autos, dentro do prazo assinalado para cumprimento, sob pena de não afastamento da multa fixada.