PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1009572-17.2016.8.26.0320Processo 1002197-40.2016.8.26.0586Processo 1008279-38.2023.8.26.0038 Rita de Cassia Bueno O COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PREo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonialMINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOo Comumo da Recuperação JudicialO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DA RECUPERAÇÃO.o da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posseo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes.RAUL ARAÚJOVARA CÍVEL de Limeira-SP. Conforme o disposto no art. 49Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP 07/10/201621/11/201723/02/201802/12/200224/11/2010
Proferidas Outras Decisões não Especificadas RITA DE CASSIA BUENO promove o presente cumprimento de sentença referente aos créditos de honorários de sucumbência em face de FUNDIÇÃO JUPTER LTDA, alegando serem credores da executada do montante de R$ 32.427,70, decorrente de condenação judicial transitada em julgado nos autos 1009572-17.2016.8.26.0320, pela 3ª VARA CÍVEL de Limeira-SP. Conforme o disposto no art. 49, caput, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entende-se, então, que os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Nessa toada, consultando o ESAJ, observa-se que o pedido de recuperação judicial data de 07/10/2016, enquanto que a sentença que condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, de 21/11/2017, com trânsito em julgado em 23/02/2018. Ao meu aviso, o caso em tela não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois a sentença que fixou os honorários foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, devendo o feito, de tal maneira, prosseguir. Isso posto, tem-se o entendimento estabelecido pela recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.&  Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência Documento: 48017134 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. Recurso especial parcialmente provido.& . (Grifos meus) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Urge, todavia, asseverar que, os credores, cujos créditos não sofrem os efeitos da recuperação judicial, não podem expropriar bens essenciais à atividade da executada, atentando-se ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. As execuções de créditos posteriores prosseguem no Juízo Comum, mas quanto à realização de atos constritivos, o controle deverá ser exercido pelo Juízo da Recuperação Judicial, a quem caberá determinar quão essencial são os bens para à atividade empresarial. Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.& IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011) Forte em tais razões, INTIME-SE o executado através do patrono constituído nos autos para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, OFICIE-SE a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - ([email protected]) referente ao processo n. 1002197-40.2016.8.26.0586 para que INTIME-SE o administrador judicial sobre a instauração do presente cumprimento de sentença, servindo a presente, por cópia, como ofício. No mais, aguarde-se resposta ao ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, INTIME-SE o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.