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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 Claudecir Alberto Garcia o para decidir sobre os ativos da massa falidao de BHo para decidir sobre a destinação dos ativos da massa falida de Consavel e dos sobreditos créditos referentes aos pedidoCâmara Cível Especializada do TJMG a competência deste Juízo para decidir sobre a destinação dos ativos daart. 75Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 14992: última decisão. Fls. 12943-12959: o condomínio constituído em cumprimento ao plano de liquidação alternativa pede seja expedido ofício informando a competência universal deste Juízo para decidir sobre os ativos da massa falida, particularmente os créditos objetos dos pedidos de restituição (autos 0024.09.597284-0 e 0024.09.597285-7, vinculados à falência de Uniauto-Liderauto). Manifestaram-se favoravelmente o AJ e o MP (fls. 14995 e 15039). As decisões homologatórias do plano e da escritura de constituição do condomínio transitaram em julgado (fls. 9008-9014 e 9173-9176) e, não obstante a transferência dos créditos e a consequente satisfação parcial da massa passiva, o pagamento diretamente ao consorciado em detrimento do condomínio pode frustrar substancialmente a realização do ativo, tal como aprovada pela AGC em 30/11/18, em detrimento dos objetivos do processo falimentar (art. 75 da Lei 11.101/05). Posto isso, e considerando as demais razões expendidas pelo condomínio, acolho o pedido para comunicar ao "Juízo de BH" e à 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG a competência deste Juízo para decidir sobre a destinação dos ativos da massa falida de Consavel e dos sobreditos créditos referentes aos pedidos de restituição. Esta decisão serve como ofício, cuja cópia impressa será encaminhada diretamente pelo credor, a quem caberá formular conflito de competência perante o STJ, se necessário. Fls. 14979-14991: manifeste-se o AJ. Fls. 14996-15034: manifeste-se Claudecir Alberto Garcia (fls. 12889-12890). Int.