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Processo 0237936-91.2008.8.26.0100Processo 0553755-73.2000.8.26.0100 BANCO DO BRASILDerli Beti FutemaMunicípio de São PauloSamanta Rodrigues Alves de AlbuquerqueVilson Alves FeitozaWagner de Freitas Thomaz Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Ciente. Acolho os presentes EmbargosArt. 903
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão em fls. 8836/8838, que determinou, entre outras providências, a manifestação da sindicância; deferiu pedido para restituição do valor pago pela arrematação em favor de SAMANTA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE; determinou a intimação do leiloeiro, nos termos propostos pelo Sr. Síndico. Ademais, anotou penhora no rosto dos autos em favor de COMPANHA TRANSAMÉRICA DE HÓTEIS NORDESTE; determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil e reexpedição mandado de intimação, em caráter de urgência, por meio de Oficial de justiça, com prazo de 10 dias. Fls. 8839/8842 e 8895/8902: Manifesta-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em atenção ao edital para hasta pública de imóvel arrecadado na falência, para informar que sobre tal imóvel existem dívidas de IPTU na monta de R$76.596,23. Desta feita, informa que os encargos originados de IPTU, após a quebra, correspondem à encargos da Massa Falida, não se submetendo às regras do concurso de credores. Neste sentido, a municipalidade pugna pela determinação da reserva de valores para pagamento dos débitos tributários informados, com a devida inclusão no QGC. Ao final, colaciona aos autos tabela com a consolidação dos débitos de IPTU. Ciente. Trata-se de questão preclusa, decidida às fls. 8380/8383, com Embargos de Declaração rejeitados às fls. 8641/8644. Deverá o Município ajuizar habilitação de crédito. Fls. 8844/8878: Manifesta-se GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, leiloeiro, para requerer a juntada online de edital de hastas e intimações das partes, informando o link no corpo da petição. Ademais, junta aos autos comprovantes de pagamento, sendo estes depósitos judiciais e comissão do leiloeiro, além do auto de arrematação a ser assinado. Por fim, colaciona também os documentos dos arrematantes, cópia da página eletrônica onde realizaram as praças, com fotos, valores, números de visitas, descrições detalhadas, laudo de avaliação, matrícula imobiliária, entre outras informações. Ciente. HOMOLOGO o auto de arrematação encampado na petição. Ademais, diga o Síndico acerca do petitório. Fls. 8879/8882: Manifesta-se WAGNER DE FREITAS THOMAZ e GLÓRIA MARIA DE FREITAS THOMAZ, para requerer juntada de procuração atualizada. Ademais, pugna que ocorra alteração no alvará visando à correção do número da matrícula da unidade com as devidas delimitações. Ao final colaciona aos autos a cópia do alvará e cópias dos documentos relativos à matrícula do imóvel em questão.Ciente. Defiro. Retifique-se o Alvará, na forma requerida. Fls. 8887/8889: Manifesta-se FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, leiloeiro, para informar que realizou a devolução à arrematante, Sra. SAMANTA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE, na monta de R$ 7.854,84. Desta forma, pugna pela juntada do comprovante da devolução. Ciente. Fls. 8890/8894: Manifesta-se o Sr. Síndico nos seguintes termos: 1- Em relação ao pleito do Sr. DERLI BETI FUTEMA (fls. 8753/8761), diz que já se manifestou em fls. 8831/8835.Ciente. Defiro o pedido de DERLI BETI FUTEMA para o levantamento dos depósitos judiciais relativos à arrematação do imóvel objeto da matrícula n.º 120.895, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis, em virtude da procedência dos Embargos de Terceiro n.º 0237936-91.2008.8.26.0100. Proceda a z. Serventia ao necessário. 2- No tocante à manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 8839/8843), informa que a municipalidade deverá instaurar, por dependência, incidente de habilitação de crédito próprio. Afirma que a questão já está preclusa. Opina, assim, pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito, ante sua preclusão, tendo em vista que a matéria já foi enfrentada e rejeitada pelo juízo (fls. 8380/8383 e fls. 8641/8644).Ciente. Já decidido. 3- Em relação à manifestação do leiloeiro (fls. 8844/8878), opina pela homologação do auto de arrematação do imóvel de matrícula 120.904, em nome do Sr. PAULO SOARES MELO. Ciente. Já decidido. 4- No tocante à petição de WAGNER DE FREITAS THOMAS e GLÓRIA MARIA DE FREITAS THOMAZ (fls. 8879/8882), manifesta-se o Síndico para pugnar que sejam intimados os Peticionários Wagner de Freitas Thomaz e Glória Maria de Freitas Thomaz, na pessoa de sua advogada, para que colacionam as certidões atualizadas das matrículas n.ºs 117.514 e 382.829, ambas do 11.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Ciente. Intime-se. 5 - Relativamente a manifestação do leiloeiro (fls. 8887/8889), diz o Sr. Síndico que requer a intimação da Sra. SAMANTHA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE, para tomada de ciência em relação ao depósito realizado. Ciente. Intime-se. Fls. 8903/8906: COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HÓTEIS NORDESTE opõe Embargos de Declaração contra decisão de fls. 8.836/8.838, uma vez que nela determinou-se ao peticionante que realizasse habilitação de crédito para a confirmação posterior da reserva de valores, porém o pedido não era por reserva de valores contra a Massa Falida, mas por penhora contra uma das credoras que constam na conta de liquidação. Aduz que a penhora está em conformidade com a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Ciente. Acolho os presentes Embargos, diante do erro material contido no trecho da decisão de fls. 8836/8838 no que tange à apreciação do pleito de COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HÓTEIS NORDESTE. Suprimo comando decisório do item 7 da decisão de fls. 8836/8838, e DEFIRO o pedido de reserva de valores do embargante contra Lisonda Engenharia e Construções Ltda., até o limite de R$3.719.899,48. Proceda o síndico às devidas anotações no QGC e conta de liquidação vindoura. Fls. 8914/8915: ORIGENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI requer habilitação nestes autos; afirma que há débitos condominiais de três apartamentos da Massa falida que têm sido por ela arcados. Ciente. Cadastre-se o patrono nos autos. Intime-se o peticionante para juntar documentação comprobatória do alegado. Fls. 8917/8924: Município de São Paulo informa que os apartamentos informados às fls. 8914/8915, de propriedade da Massa, nunca foram utilizados. Ciente. Fls. 8954/8962: Síndico não se opõe ao acolhimento dos Embargos de Declaração e fls. 8903/8906; opina pela rejeição da petição de fls. 8914/8915, vez que não está acompanhado de nenhuma documentação comprobatória do alegado; opina pela rejeição do pedido de desistência da arrematação da unidade 904, objeto da matrícula n.º 120.910, arrematada pelo Sr. Vilson Alves Feitoza, uma vez que, ao contrário do por ele alegado, não haveria ocupantes das unidades em comento, e a arrematação estaria perfeita, acabada e irretratável, conforme o Art. 903 do Código de Processo Civil; requer autorização para a alienação da unidade 901, objeto da matrícula n.º 120.905; junto QGC retificado, apontando que a única impugnação pendente é a do Município de São Paulo. Ciente. Dê-se ciência aos credores do Quadro Geral de Credores de fls. 8966/8971. Fls. 8974/8977: VILSON ALVES FEITOZA, arrematante, requer novamente desistência da arrematação, diante de vinda superveniente de informação sobre as condições do imóvel, conforme fotos de fls. 8917/8924 e informação do oficial de justiça de fls.8722, de modo que se trataria de negócio desvalorizado e depreciativo para o arrematante. Afirma que, independentemente da unidade arrematada, a situação do imóvel como um todo seria prejudicada pela ocupação de mais de dois terços do local por pessoas em situação de rua. Ciente. Fls. 8981/8984: Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido do Município de São Paulo, uma vez que a questão já foi apreciada; não se opõe à expedição de alvará em favor de Wagner Freitas Thomaz; não se opõe aos pedidos do síndico de fls. 8890/8894; opina pelo acolhimento dos EDs de fls. 8903/8913; acerca do pedido de desistência da arrematação do imóvel por VILSON ALVES FEITOZA, afirma que as consequências jurídicas de eventual desistência estão delineadas pelo síndico às fls. 8954/8962, devendo haver pagamento integral do preço, já que o bem não mais integra o acervo da massa falida. Ciente. Conforme letra de lei, a arrematação em comento resta perfeita, acabada e irretratável, não havendo incidência do peticionante nas hipóteses de anulação. Vejamos o Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Deste modo, não há que se falar em desistência da arrematação nesse estágio do processo, devendo o arrematante adimplir as parcelas restantes. Intimem-se.