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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. o. Foi ainda informada a possibilidade de desistência da compra do imóvel arrestadoart. 866
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5711/5725: trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a decisão de fls. 5691/5696 e 5704 ao argumento de equívocos materiais ou omissões. Insiste a embargante na questão da comprovação do depósito concernente à venda do maquinário. Ainda, que seja mantido o perito nomeado, Dr. RAUL SPIGUEL, ou que se nomeie outro, visto que a ficha cadastral da empresa nomeada EXCELIA CONSULTORIA LTDA é omissa quanto à expertise em relação a Marca. Tece, ainda, comentários a respeito da impossibilidade de venda do imóvel arrestado de forma particular, insistindo no leilão judicial. Po rfim reiterou o pedido de penhora on-line dos ativos financeiro da empresa Grupo Barban e penhora de 30% sobre o faturamento bruto. Fls. 5729/5734 e 5729/5734: manifestou-se a parte contrária, no sentido de ausência de omissão. Apresentado o comprovante de depósito concernente à venda do maquinário. Ressaltou-se que o perito deve ser nomeado a critério do juízo. Foi ainda informada a possibilidade de desistência da compra do imóvel arrestado, reiterado o argumento de impossibilidade técnica da penhora. Fls. 5736/5741: nova manifestação de INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e Outros, comunicando a concordância parcial em relação à apuração do saldo remanescente apresentado; frustração da negociação do imóvel arrestado. Requerem a concessão de prazo não inferior a 10 (dez) dias para apresentação da situação contábil das empresas. Fls. 5748: decisão determinando a manifestação da executada em relação ao pedido de levantamento dos R$ 250.000,00. Fls. 5729/5734: por INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e Outros: manifestaram concordância em relação ao levantamento e concordância parcial em relação aos cálculos elaborados pela autora (fls. 5681). Teceram observações em relação à planilha de cálculos, juros de mora, no sentido de que devem ser apartados da liquidação, conquanto ainda objeto de Recurso Especial não julgado. Necessidade de reelaboração do plano de pagamento: pedido de prazo suplementar. Fls. 5748: intimação do perito RAUL SPIGUEL para que comprove sua expertise. Intimação da parte contrária para manifestação. Fls. 5751/5773: manifestação de MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN, impugnando os cálculos dos réus a fls. 5742/5743 (fls. 5769). Conforme planilha juntada às fls. 5681, elaborada por Contadora Daniela Mitev, o saldo remanescente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça é de R$2.646.503,65 em janeiro de 2024 (fls. 5771). Não computados os R$ 250.000,00, por não terem sido levantados até o momento. Requer o pagamento do saldo remanescente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de R$2.646.503,65 em janeiro de 2024. Pede-se, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé. Fls. 5774/5785: Manifestação de INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA. Apresentada como alternativa a locação - caso não se logre êxito na venda do imóvel arrestado. Os aluguéis percebidos poderão amortizar a dívida. Desnecessária a ordem de penhora sobre o faturamento da empresa. Alternativamente, oferece-se a penhora de 70% sobre o líquido. Documentos (fls. 5786/5824). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, todavia, julgo-os improcedentes. Não houve omissão ou contradição passível de acréscimo. Mantenho, pois, a decisão embargada, tal qual lançada. Anoto, por oportuno, que a questão do maquinário já foi esclarecida. Reitero a decisão de fls. 5691/5696: já autorizado o levantamento do valor depositado: R$ 250.000,00 em favor da exequente. Expeça-se guia de levantamento. Formulário MLE (fls. 51). Sem prejuízo, defiro a penhora sobre o valor incontroverso: R$2.182.037,55 (fls. 5739, item 15), já excluídos os R$ 250.000,00 (fls. 5475). Defiro a penhora de 70% sobre o faturamento líquido da empresa executada. Nos termos do art. 866, parágrafo 2º, nomeio o Dr Maurício Galvão de Andrade como administrador-depositário. Intime-se-o para dizer se aceita, apresentando na oportunidade seus honorários. Prazo: 10 dias. Torno sem efeito a nomeação de EXCELIA CONSULTORIA LTDA, atendendo às ponderações da exequente. Nomeio, em substituição, o perito Adriano Boff. Intime-se-o para dizer se aceita, manifestando na oportunidade sua expertise em relação ao tema "Marcas e Patentes", apresentando ainda seus honorários. Prazo: 10 dias. Int.