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Processo 0004858-70.2020.8.26.0100Processo 0034856-80.2012.8.26.0224 art. 487artigo 85, § 2º 23/07/1989
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Sentença de Fls. 1.436/1.438 julgou improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condena a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Última decisão às Fls. 1.473 rejeitou os embargos declaratórios. Fls. 1.469/1.470 Ministério Publico opina pela rejeição dos embargos de declaração, pois almeja, em verdade, a revisão do julgado. Ciente. Fls. 1.475/1.480 Apelação interposta pelo Autor José Ademir Lousado. Informa aquisição do imóvel em 23/07/1989, com o pagamento diretamente à construtora de R$ 19.838,00, equivalente a 30% do contrato, sendo que o saldo seria financiado, entretanto, nunca houve a cobrança e, portanto, entende que a parte da construtora foi integralmente quitada, indicando que cabe ao agente financeiro eventual cobrança de saldo remanescente. Alega a posse mansa e pacífica, ensejadora do pedido de usucapião e requer a reforma da sentença com a procedência da ação para reconhecer o usucapião concedendo-lhe o direito de propriedade ou, alternativamente, requer a avaliação do imóvel abatendo-se o valor pago, proporcionando ao Autor a quitação do saldo remanescente ou, ainda, a devolução da quantia paga, revertendo a demanda. Vide item 3. Fls. 1.492/1.494: Síndica informa que foi nomeada no incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, que também trata dos imóveis do Condomínio Vitória II, entretanto, em razão de interposição de agravo de instrumento pelo Síndico substituído, foi concedido efeito suspensivo, portanto, opina pela suspensão desses autos até julgamento do recurso, tal como ocorreu no citado incidente, às fls. 5900/5901.Acolho o parecer da sindicância e suspendo o feito até o julgamento do recurso supracitado. Intimem-se.