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Processo 1070899-63.2024.8.26.0002Processo 2336261-51.2023.8.26.0000Processo 2344456-25.2023.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Ana Paula Pereira da CostaAriane LimaCooperativa de Crédito CredicitrusEdson Jose RochaEdvaldo Oliveira GalvãoFelipe Silva do NascimentoFernanda Conceição MarangoniGilberto Schincariol os oficiantesos Trabalhistasos oficiantes. Ciente. Quanto aos itenso da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedorVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Pouso AlegreVara do Trabalho de ItuiutabaVara do Trabalho de Franco da RochaVara do Trabalho de Santa Cruz do Rio PardoVara do Trabalho de RecifeVara do Trabalho de SalvadorVara do Trabalho de Salto 04/12/202415/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 21.158/21.166; 24.118/24.123; 25037/25044 (últimas decisões) 1) Fls. 25220/25350 (Vibra Energia S/A); 26167/26168 e 26695/26711 (Google Brasil Internet Ltda); 26693/26694 (Reginaldo Bonifácio): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 25062/25065 (12ª Vara do Trabalho de São Paulo); 25155/25158 (12ª Vara do Trabalho de São Paulo); 25351/25364 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 26152/26160 (2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba); 26513/26522 (2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha); 26530/26533 (12ª Vara do Trabalho de São Paulo); 26541/26546 (Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo); 26547/26557 (6ª Vara do Trabalho de Recife); 26617/26621 (24ª Vara do Trabalho de Salvador); 26712/26719 (Vara do Trabalho de Salto): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 25045/25060 (Ariane Lima); 25061 (Felipe Silva do Nascimento); 25082/25100 (Kaique Guimarães da Santos); 25104/25110 (Fernanda Conceição Marangoni); 25219 (Paulo Henrique Santos Lopes); 25859/25892 (Gleison da Silva); 26161/26166 (Ana Paula Pereira da Costa); 26339/26351 (Jaqueline Claudino Gaião); 26558/26567 (Julio Antonio de Oliveira); 26594/26606 (Edvaldo Oliveira Galvão); 26761/26799 (Edson Jose Rocha); 26800/26807 (Jose Claucivanio Rodrigues): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 25114/25154 (Cooperativa de Crédito Credicitrus requer, em tutela de urgência antecipada, a retificação da lista de credores para que seu crédito passe a constar na Classe II na Assembleia Geral de Credores): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 dias. 5) Fls. 25159/25167 (Administrador Judicial, em cumprimento à decisão de fls. 24118/24123, opinou pela essencialidade das máquinas agrícolas alvos da Busca e Apreensão em favor do Banco Santander): Ciente. Ofício resposta expedido às fls. 25216/25217 encaminhado, conforme decisão de fl. 25218, ao Juízo de 2º Grau do Agravo de Instrumento n° 2278645-84.2024.8.26.0100, prestando informações acerca da essencialidade dos bens objetos da Busca e Apreensão n° 1070899-63.2024.8.26.0002. 6) Fls. 25168/25169 (Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras/SP informando o sobrestamento da consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n° 32.682, conforme determinado em decisão de fls. 24118/24123): Ciente. Ciência às recuperandas. 7) Fls. 25219 (Paulo Henrique Santos Lopes requer a participação da reclamante na forma virtual): Manifeste-se o administrador judicial em 5 dias. 8) Fls. 25365/25851 (Recuperandas requerem, com urgência, seja autorizada a transferência de ativos das recuperandas Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Gocil Serviços Gerais Ltda. e Gocil Segurança Eletrônica Ltda., por meio de cisão parcial, a sociedades subsidiárias a serem constituídas, para fins de celebração de novos contratos com clientes e participação de procedimentos licitatórios): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 dias. 9) Fls. 25893 (Serasa S/A. comunica que tomou ciência do crédito arrolado em seu favor, informando já seus dados bancários para pagamento): Ciente. Ciência às recuperandas. 10) Fls. 25894/26108 (Mav Fiagro-Direitos Creditórios, Gilberto Schincariol, Gilberto Schincariol Júnior, Daniela Maria Schincariol, José Augusto Schincariol e Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A. informam cessão de créditos, requerendo a imediata substituição processual, bem como a retificação da relação de credores); 26623/26689 (Banco Pine S.A. e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A informam cessão de crédito, requerendo a substituição processual e a retificação da lista de credores): Ao Administrador Judicial para análise da documentação. 11) Fls. 26109/26125 (Recuperandas manifestam-se, em cumprimento à decisão de fls. 25.037/25.044, a respeito dos ofícios enviados pelos Juízos Trabalhistas): Ao administrador judicial para, em conjunto com os ofícios mencionados no item 2 desta decisão, providenciar resposta. 12) Fls. 26126/26138 (Recuperandas requerem seja autorizado o financiamento pela Orígeo Comércio de Produtos Agropecuários, com alienação fiduciária de grãos de soja pertencentes à Nova Olinda SPE LTDA); 26730/26735 (Administrador Judicial não se opõe ao pedido, registrando ser uma prática comum, na dinâmica operacional das recuperandas, a venda dos produtos agrícolas em larga escala, sendo, contudo, desnecessária autorização deste Juízo): Pelas razões expostas elo administrador judicial, viável a operação de financiamento com a alienação fiduciária. A prestação de contas se dará diretamente ao administrador judicial, que, em 30 dias após a conclusão da operação, apresentará relatório acerca da destinação dos recursos. 13) Fls. 26139/26151 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 25.037/25.044): Ciente. 13.1: Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Quanto aos itens 1.2. e 1.3. da petição do AJ, às recuperandas para que se manifestem em 5 dias. 13.2: Item 4 da decisão: Diante da solicitação de reserva de numerário em favor de Josivan Aldemir da Silva, AJ acusa o recebimento administrativo do crédito. Ciente. 13.3: Item 8 da decisão: AJ manifesta-se sobre a petição de 24266/24275 das recuperandas. Nos termos da Lei 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedor, pelo credor não sujeito à recuperação durante o período de suspensão das execuções. O documento de fls. 24.277/24.292 aponta que as máquinas agrícolas em questão são essenciais às atividades das recuperandas, pois utilizados em diversas atividades, quais sejam, o plantio, abastecimento de semeaduras, transporte de grãos, a colheita de arroz irrigado etc. Pelo exposto, em cognição sumária, a fim de evitar grave prejuízo às recuperandas, declaro a impossibilidade de retirada dos bens indicados às fls. 24.277/24.292 do estabelecimento do devedor durante o stay period, servindo a presente decisão de ofício ao Banco CNH Industrial Capital S.A. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial, para em 20 dias apresentar relatório detalhado sobre a essencialidade. 13.4: Item 9 da decisão: AJ não se opõe ao pedido de substituição processual e retificação da Relação de Credores em razão da operação de cessão de crédito celebrada entre a Virgo Companhia de Securitização e a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Segundo o auxiliar, a composição do crédito cedido pela Virgo à Travessia é exatamente igual àquela constante da Lista de Credores Não Sujeitos. Além disso, informa a legalidade da documentação apresentada pelos peticionantes. Sendo assim, ao Administrador Judicial para que retifique a Relação de Credores passando a constar o nome da cessionária, nos termos da cessão pactuada. 13.5: Item 13.2. da decisão: AJ informa que tomará as providências necessárias para a retificação da relação de credores, nos termos da cessão de crédito pactuada entre o Itaú Unibanco e a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII. Ciente. 14) Fls. 26169/26180 (Recuperandas requerem, em caráter de urgência, seja determinado à SABESP o cumprimento da ordem judicial de fls. 6050/6054, com o restabelecimento do fornecimento de água à filial da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. no prazo máximo de 24h, sob pena de, na persistência do descumprimento, majoração da multa diária); 26730/26735 (Administrador Judicial opina pela intimação da SABESP): É antiga a jurisprudência do TJSP no sentido de que a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento - Súmula n° 57. Intime-se a SABESP para que restabeleça o fornecimento de serviços essenciais à filial da Recuperanda, cujo endereço foi informado, em 24 horas. Ao final do prazo, às Recuperandas para informarem do restabelecimento do serviço. Em caso negativo, conclusos os autos para apreciação do pedido de majoração da multa diária de fls. 26.169/26.180. 15) Fls. 26183/26338 (Administrador Judicial manifesta-se sobre o pedido de retificação da lista de credores feito por Mav Fiagro - Direitos Creditórios, em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 25.037/25.044, bem como apresenta o Relatório de Revisões da Lista de Credores em Consolidação Substancial e a Lista de Credores em Consolidação Substancial Revisada): Ciente. No que tange ao erro material na listagem do crédito de Mav Fiagro - Direitos Creditórios, homologo as alterações realizadas na lista de credores pelo administrador judicial. 16) Fls. 26354/26512 (Administrador Judicial apresenta Ata da Assembleia Geral de Credores e seus demais anexos, ocorrida em 23 de outubro de 2024, informando, ainda, a suspensão para o dia 04 de dezembro de 2024): Ciente. 17) Fls. 26568/26593 (Recuperandas requerem autorização para alienação de bens do ativo não circulante): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 dias. 18) Fls. 26607/26613 (Ofício do 2° Grau do TJSP informando o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 537 e ss. dos autos do Agravo de Instrumento n° 2336261-51.2023.8.26.0000); 26614/26616 (Ofício do Grupo Reservado de Direito Empresarial informando trânsito em julgado da decisão de fl. 400 dos autos do Mandado de Segurança Cível n° 2344456-25.2023.8.26.0000): Ciente. 19) Fls. 26690/26692 (Recuperandas manifestam-se, em cumprimento ao item 10 da decisão de fls. 25.037/25.044, sobre a operação de venda da empresa Rice Paraguay): Ciência aos credores. 20) Fls. 26721/26729 (Recuperandas requerem, em caráter de urgência, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 até a homologação do Plano de Recuperação Judicial): Considerando que a AGC foi suspensa por opção dos credores sujeitos, passando a ocorrer no dia 04/12/2024 e que as recuperandas vêm colaborando com o andamento do processo, DEFIRO, em caráter excepcional e com o intuito de garantir a conclusão das negociações com os credores, a prorrogação do stay period até o dia 15/12/2024, data do encerramento do prazo de 90 dias para deliberação acerca da aprovação do PRJ, caso este venha a ser aprovado em AGC e desde que preenchidos os requisitos legais. Fls. 26736/26760 (Recuperandas apresentam, em atenção ao item 7 da decisão de fls. 5.520/5.529, as contas demonstrativas mensais referentes ao mês de setembro de 2024): Ciência aos interessados. Int.