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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 26.808/26.814 (última decisão) Aprecio os pedidos de fls. 27.286/27.291 e 27.286/27.291, em razão da urgência. 1 - Fls. 27.286/27.291: Cooperativa de Crédito Credicitrus requereu, às fls. 25.114/25.154, tutela de urgência antecipada para retificar a classificação de seu crédito, arrolado na relação de credores como quirografário, à Classe II - Garantia Real, para fins de votação na Assembleia Geral de Credores. Informa, ainda, que, na impugnação de nº 1106474-32.2024.8.26.0100, a administradora judicial reconheceu que o crédito encontra-se garantido por hipoteca. De fato, a Cédula Rural nº 69666122 está devidamente garantida por hipoteca regitrada na matrícula de nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, imóvel de propriedade do devedor (fls. 128/146 do incidente). Privar o direito de voto na classe II, neste caso, pode causar grave prejuízo à credora, pois, em caso de aprovação do plano, terá que se submeter aos seus efeitos sem sequer ter podido influenciar na deliberação, Sendo assim, tendo em vista a proximidade da Assembleia Geral de Credores (04/12), e a comprovação da garantia hipotecária, concedo a tutela de urgência para determinar que a Cooperativa tenha seu voto colhido na Classe II - Garantia Real, pelo valor de R$ 3.168.618,78. 2 - Fls. 27.286/27.291 (recuperandas requerem a suspensão de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel essencial às atividades das recuperandas): Manifeste-se a administradora judicial acerca da essencialidade do no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência. Int.