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Processo 1009953-59.2023.8.26.0100 artigo 437, §1°
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Diante da juntada de novo documento, nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte contrária para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se.