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Processo 0003531-51.2024.8.26.0100Processo 1161693-64.2023.8.26.0100Processo 5092659-65.2023.4.02.5101Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Conecta Flex Serviços Agência de Viagens e Comércio LTDACONSÓRCIO EMPREENDEDOR CAMPINAS SHOPPING CENTERDCSA suprimentos Ltda.Rio Airport Restaurantes Ltda. o no Incidente de Monitoramento de Ativoso que quaisquer alienaçõeso e os credores do Grupo SouthRock em erro acerca da descapitalização injustificada da empresa. Com base nessas afirmaçõo da ação de origemo sobre a constrição de valores e requerendo pronunciamento sobre eventual substituição da penhora. Manifestem-se as RecVara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroVara Federal de Guarulhosart. 66Lei 11.101/2005art. 53art. 168art. 64
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 21125/21127: último pronunciamento judicial. 1. Fls. 21128/21147; fls. 21148/21165; fls. 21166/21289; fls. 21293/21305; fls. 21306/21418; fls. 21421/21501; fls. 21506/21530; fls. 21564/21566; fls. 21569/21575; fls. 21576/21607; fls. 21611/21616; fls. 21622/21623; fls. 21624/21629; fls. 21637/21640; fls. 21665/21811; fls. 21812/21818, fls. 21822/21826; fls. 21827/21852, fls. 21890/21894, fls. 21895/21933, fls. 2216/22266, fls. 22267/22304, fls. 22305/22341, fls. 22342/22367, fls. 22368/22375, fls. 22457/22476, fls. 22477/22520, fls. 22521/22538, fls. 22539/22553, fls. 22565/22611, fls. 22612/22686, fls. 22687/22702, fls. 22703/22711, fls. 22712/22730, fls. 22731/22782, fls.22861/22871, fls.22884/22927, 22928/22972, 22973/23042, 23148, 23150, 23160/23161, 23175, 23562, 23564, 23577: Pedidos de habilitação. Anotações necessárias. 2. Fls. 16545/16548: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ativos Especiais II- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados e Ativos Especiais III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados visando suprir alegada omissão na decisão fls. 15652/15659, mormente quanto o reconhecimento da sujeição do imóvel de propriedade da SRC5, assim como as 430.000 cotas da Taguaíba Empreendimentos e Ecologia SPE Ltda. detidas por referida sociedade, aos efeitos da presente recuperação judicial, notadamente ao stay period e à impossibilidade de experimentar constrições e ser alienado sem prévia autorização judicial ou pelo Plano de Recuperação Judicial. Às fls. 21641/21664 (item b), às Recuperandas apresentaram manifestação aduzindo que a matéria já foi saneada por esse D. Juízo no Incidente de Monitoramento de Ativos (processo nº 0003531-51.2024.8.26.010), tendo sido expressamente consignado por esse D. Juízo que quaisquer alienações, onerações ou constrições de ativos [de titularidade das sociedades lá monitoradas inclusive a SRC 5] devem passar pela análise prévia deste juízo, conforme disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005. Por tal razão, requereu seja reconhecida a perda superveniente de objeto da pretensão formulada nos embargos de declaração. Às fls. 21882/21887, a Administradora Judicial apresentou manifestação opinando pelo acolhimento dos declaratórios, para constar expressamente que quaisquer alienações, onerações ou constrições de ativos das empresas do Grupo SouthRock incluídas no incidente de monitoramento autuado sob o nº 0003531-51.2024.8.26.0100 devem passar pela análise prévia desse D. Juízo, conforme disposto no art. 66 da Lei11.101/2005. Nos termos da fundamentação da AJ, que adoto como razões de decidir, acolho os embargos de declaração para constar expressamente que quaisquer alienações, onerações ou constrições de ativos das empresas do Grupo SouthRock incluídas no incidente de monitoramento autuado sob o nº 0003531-51.2024.8.26.0100 devem passar pela análise prévia desse D. Juízo, conforme disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 17167/17252: Trata-se de Plano de Recuperação Judicial Consolidado (PRJ) apresentado pelo Grupo SouthRock. Às fls. 21536/21537 o Ministério Público apresentou sua ciência quanto ao PRJ apresentado, informando que aguarda a manifestação desta Administradora Judicial, nos termos da r. decisão de fls. 21125/21127. Às fls. 21854/21881 a Administradora Judicial apresentou o controle de legalidade do Plano de Recuperação judicial, bem como a minuta do Edital de recebimento para publicação, conforme previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Ciências às Recuperandas, ao Ministério Público e aos demais interessados acerca da manifestação da AJ. No mais, pela publicação do Edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, intimando-se as recuperandas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolham as despesas necessárias, caso ainda não o tenha feito. 4. Fls. 21541/21563: Trata-se manifestação apresentada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (Travessia), por meio da qual informa ter tido acesso às declarações de Imposto de Renda do Sr. Kenneth Pope obtidas nos autos da execução nº 1161693-64.2023.8.26.0100 - e tomado conhecimento da realização de transações com a Recuperanda SouthRock Capital no montante aproximado R$ 20 milhões. De acordo com a Travessia, as informações obtidas demonstram que o Sr. Kenneth Pope teria desviado cerca de R$ 20 milhões da SouthRock Capital no período anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo SouthRock e teria, juntamente com o Sr. Fabio Rohr (diretor financeiro do Grupo SouthRock), manipulado a documentação contábil apresentada a esta Administradora Judicial já nenhuma das transações teria informada nos referidos documentos com o fim de induzir esse D. Juízo e os credores do Grupo SouthRock em erro acerca da descapitalização injustificada da empresa. Com base nessas afirmações, a Travessia alega que o Sr. Kenneth Pope e o Sr. Fabio Rohr teriam cometido crime de fraude a credores (art. 168 da Lei 11.101/2005) cujo inquérito para apuração de eventual prática criminosa já estaria sendo conduzido pela 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre estelionato e crimes contra a fé pública do Departamento Estadual de Investigações Criminosas da Polícia Civil de São Paulo (fls. 21554/21563) - pelo que restaria configurada a causa de afastamento dos cargos de administração que ocupam em todas as empresas do Grupo SouthRock partícipes do presente feito recuperacional (art. 64, II, III e IV, alínea c, da Lei 11.101/2005) e convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre a escolha de gestor judicial (art. 65 da Lei 11.101/2005). Às fls. 21882/21887 a Administradora Judicial apresentou manifestação opinando (i) pela intimação das Recuperandas para que se manifestem a respeito das alegações apresentadas às fls. 21541/21563, devendo disponibilizar nos autos todas as transações havidas com o Sr. Kenneth Pope desde 2022, com os respectivos documentos, em 72 (setenta e duas) horas; (ii) seja oficiada a Delegacia de Polícia acima mencionada para encaminhar todos os documentos pertinentes ao inquérito mencionado às fls. 21541/21563. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem a respeito das alegações apresentadas às fls. 21541/21563, devendo disponibilizar nos autos todas as transações havidas com o Sr. Kenneth Pope desde 2022, com os respectivos documentos, em 72 (setenta e duas) horas. Expeça-se ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre estelionato e crimes contra a fé pública do Departamento Estadual de Investigações Criminosas da Polícia Civil de São Paulo para encaminhar todos os documentos pertinentes ao inquérito mencionado às fls. 21541/21563. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia de fls. 21541/21563, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao AJ. Das informações e documentos trazidos aos autos, vista ao AJ, para que se manifeste. 5. Fls. 21617/21621; fls. 21622/21623 e fls. 21624/21625: Trata-se manifestação apresentada por Wide Digital de Tecnologia S.A. informando a apresentação de divergência de crédito para a Administradora Judicial, bem como requerendo seu cadastramento nos autos. Às fls. 21622/21623 e fls. 21624/21625, DCSA Suprimentos LTDA. e FFG Comércio de Suprimentos LTDA EPP, respectivamente, apresentaram manifestação requerendo a habilitação de crédito. Às fls. 21882/21887 a Administradora Judicial apresentou manifestação informando que as habilitações e divergências encaminhadas estão em análise para elaboração da relação de credores relativa ao art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, que será apresentada oportunamente e opinando para que os credores observem o procedimento previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005. Intimem-se os credores para que observem o procedimento previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005 em caso de eventual divergência em relação ao valor do crédito listado em seu favor. 6. Fls. 21882/21887: Trata-se de manifestação do Administrador Judicial saneando o feito. Intimem-se as Recuperandas e interessados. 7. Fls. 21934/22115: Trata-se de manifestação das Recuperandas juntando os comprovantes de entrega dos ofícios pelos quais as Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal, Ceará, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram comunicadas sobre o deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial. Ciente. 8. Fls. 22376/22422 (Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center), Fls. 22554/22564 (Conecta Flex Serviços Agência de Viagens e Comércio Ltda): Trata-se divergência/habilitação de crédito. Quanto aos pedidos de reconhecimento de crédito, devem os credores observar o procedimento previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em caso de eventual divergência em relação ao valor e demais informações listadas sob sua titularidade. 9. Fls. 22423/22456: Trata-se de ofício expedido pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, autos nº 5092659-65.2023.4.02.5101, questionando a essencialidade do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Manifestem-se as Recuperandas e a AJ, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 10. Fls. 22783/22858: Trata-se de manifestação das Recuperandas pleiteando a autorização para a celebração da operação de Financiamento DIP. Houve impugnação de credor (fls. 23206/23207). Manifestem-se, sucessivamente, os credores e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias cada. 11. Fls. 22872/22883: Trata-se de manifestação de Hélio Julião da Silva Neto pleiteando a reserva do crédito. Quanto ao pedido de reserva de crédito, os credores devem observar o procedimento previsto no art. 6º, § 3º da Lei 11.101/2005, em especial levando em conta que a reserva deve ser determinada pelo juízo da ação de origem, perante o qual deve ser pleitada. 12. Fls. 23043/23045: ao AJ, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 13. Fls. 23182/23183: indefiro o pedido, uma vez que o interesse suscitado não é jurídico. 14. Fls. 23208/23211: Trata-se de pedido apresentado por Rio Airport Restaurantes LTDA. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., para que o juízo, nos termos do art. 66 da LREF, autorize a transferência de equipamentos para que seja quitado débito extraconcursal. Manifestem-se os credores e a AJ, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 15. FLs. 23545/23549: Trata-se de ofício da 3ª Vara Federal de Guarulhos, cientificando este juízo sobre a constrição de valores e requerendo pronunciamento sobre eventual substituição da penhora. Manifestem-se as Recuperandas e a AJ, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 16. Ciência ao MP, para que, querendo, se manifeste. 17. Intimem-se. Cumpra-se.