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Processo 0005961-73.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 observar o Comunicado CGVara de Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo determinar a penhora de ativos financart. 65
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 29146-29147: Edital Publicado em 26/3/24. Fls. 29990-29994: última decisão. Fls. 2995-2996: Edital já publicado. Promova a z. Serventia o cadastramento de todos os credores e representantes. 1. Fls. 30084-30097: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros pede o afastamento imediato dos Srs. Kenneth Pope e Fabio David Rohr dos cargos de administração que ocupam em todas as empresas do Grupo Southrock, com a consequente convocação de assembleia-geral de credores para deliberação sobre a escolha do gestor judicial para assumir a administração, na forma do art. 65 da LFR: Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 2. Fls. 30100-30116, Fls. 30117-20125, Fls. 30142-30145, Fls. 30146-30149, Fls. 32393-32396, Fls. 32427-32436, Fls. 32450-32452, Fls. 32461-32465, Fls. 32466-32471, Fls. 32504-32517, Fls. 32549-32554, Fls. 32565-32574, Fls. 32618-32632, Fls. 32633-32638, Fls. 32639-32647, Fls. 32648-32654, Fls. 32690-32694, Fls. 32695-32705, Fls. 32706-32709, Fls. 32710-32718, Fls. 32721-32723, Fls. 32724-32736, Fls. 32737-32753, Fls. 32754-32770, Fls. 32771-32779, Fls. 327820-32792, Fls. 32793-32800, Fls. 32801-32802, Fls. 32810-32825, Fls. 33007-33010, Fls. 33027-33030: Trata-se de objeções ao Plano de Recuperação Judicial: Manifeste-se o Administrador Judicial. 3. Fls. 32806: Ao Administrador Judicial para retificação do valor anteriormente informado. 4. Fls. 32833-32849: Pedido das Recuperandas de autorização de DIP (fls. 22783-22858). Requer seja declarada a impossibilidade de o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo determinar a penhora de ativos financeiros das Recuperandas com o objetivo de satisfazer o crédito pleiteado nos autos da Execução Fiscal nº 501080-26.2023.8.03.6182, eis que essenciais à manutenção de suas atividades e ao sucesso de seu soerguimento: Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 5 . Fls. 32851-32862: Manifestação das Recuperandas quanto à petição de fls. 30084-30097 (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros): Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 6. Fls. 32884-32887: Recuperandas pedem "renovação" do prazo do "stay period": manifestem-se sucessivamente AJ e MP 7. Fls. 33021-33022: Divergência de valores: Ao Administrador Judicial. 8. Fls. 33086-33089: defiro o pedido e determino aos credores indicados (Banco Modal, Ativos Especiais II e III e Virgo) que se abstenham de novas retenções de recebíveis das Recuperandas, liberando-se toda e qualquer retenção efetivada a partir de 22/1/24, até ulterior decisão nos autos 0005961-73.2024.8.26.0100 (fls. 15652-15659), sob de multa diária fixada em R$10.000,00, limitada a R$100.000,00. Esta decisão serve como ofício. 9. Fls. 34198-34204: Vista ao Administrador Judicial e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Todas as petições de habilitação/impugnação de crédito ou informando dados para pagamento: é dever do advogado observar o Comunicado CG 219/2018; se o incidente foi instaurado e o credor obteve decisão favorável, a intimação do AJ para inclusão/retificação do crédito no QGC já foi realizada mediante publicação no DJE, tornando desnecessário, além de prejudicial à administração da justiça, peticionar nestes autos principais; dados bancários devem ser enviados ao endereço eletrônico do AJ; de qualquer modo ciência ao AJ para conferência e providências. Int.