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Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 1035517-06.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100Processo 0005961-73.2024.8.26.0100 Americana Franquia S.A.Anne Caroline Oliveira LudwigBanco Modal S.a.Estado do ParanáMarden Andre TebetMelton Administradora de Bens LtdaRappi Brasil Intermediação de Negócios LtdaReinaldo Hideiki Baba o deve deliberar sobreo avalie a possibilidade de efetivação da penhora de ativos financeiros da Recuperanda Americana Franquia S.A.o da Execução Fiscal determinar a penhora pretendida pela Fazenda Nacional. A Administradora Judicialo às fls.o. Defiro. Intime-se a Credora Brigadíssimo Buffet Ltda. ME para que proceda à entrega dos produtos adquiridos ou devoluobservar o Comunicado CGVara de Execuções Fiscais FederaisLei 11.101/2005art. 7º, § 1ºart. 7º, § 2ºArt. 6º, § 4ºartigo 6º 11/03/202431/10/202308/05/202427/10/202409/06/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 34614: última decisão. Fls. 34616-34617 (Wide Digital e Tecnologia S.A.): Requerimento de intimação das Recuperandas para a apresentação de um novo plano de recuperação judicial, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial do "Núcleo Subway" em consolidação processual e substancial com as Recuperandas destes autos. A questão já foi deliberada na decisão de fls. 34252/34264. Fls. 34618-34691 (Reinaldo Hideiki Baba e Marden Andre Tebet): Manifestação que objetiva obter a cessação da suspensão da ordem de despejo. Via inadequada, a questão foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento n° 2326628-16.2023.8.26.0000. Fls. 34730-34734 (Pottencial Seguradora S.A.): Manifestação informando que a Credora possui um crédito extraconcursal e que irá ingressar com os meios cabíveis. Ciência às Recuperandas. Fls. 34830-34851 (Administradora Judicial): Manifestação saneando o feito: (I) Cronograma Processual Consolidação "Núcleo Subway": A Administradora Judicial informou que, em prévio alinhamento com os patronos das Recuperandas para adequar o cronograma processual dos prazos previstos na Lei 11.101/2005, chegaram às datas indicadas no tópico I da manifestação. Tendo em vista o prévio alinhamento dos prazos com as Recuperandas, bem como diante da razoabilidade das datas apresentadas, HOMOLOGO o cronograma apresentado para que o prazo de HABILITAÇÃO DE DIVERGÊNCIA (art. 7º, § 1º da LFRE) seja de 15 dias corridos; APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL (art. 7º, § 2º da LFRE) seja de 5 dias corridos; OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL sejam de 5 dias úteis; e o STAY PERIOD (Art. 6º, § 4º da LFRE) seja de 180 dias corridos. Além disso, conforme sugerido pela Administradora Judicial, a data de corte para fins de atualização dos créditos e análise de sua sujeição ao pedido de Recuperação Judicial deverá seguir a análise da devedora principal da respectiva obrigação, ou seja, se a devedora principal for alguma das Recuperandas que compõem o "Núcleo Subway" (processo nº 1035517-06.2024.8.26.0100), a data de corte será 11/03/2024. Já se a devedora principal for alguma empresa que compõe o "Núcleo Starbucks" (Grupo SouthRock processo nº 1153819-28.2023.8.26.0100), a data de corte permanecerá 31/10/2023. (II) Afastamento dos Administradores: A Administradora Judicial, em análise à manifestação da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A (fls. 30084/30097) e respostas das Recuperandas (32851/32862), pleiteou a intimação das Recuperandas para que apresentem o relatório com a composição analítica do valor histórico de (R$21,6 milhões e R$5,4 milhões), com datas das transações, registradas no livro razão contábil. Intimem-se as Recuperandas para que apresentem diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório com a composição analítica e prestem os esclarecimentos solicitados (fl. 34835). (III) Prorrogação do "Stay Period": As Recuperandas apresentaram manifestação requerendo a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções por um novo período de 180 dias contados a partir de 08/05/2024, tendo em vista que não deram causa à questão atípica, qual seja, a inclusão das empresas do denominado "Núcleo Subway". A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) opinou pelo acolhimento parcial da pretensão das devedoras para a prorrogação do "stay period", sugerindo a prorrogação pelo prazo de duração do "stay period" decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial do Núcleo Subway, que se encerra em 27/10/2024, totalizando 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação em favor do "Núcleo Starbucks", ou até a deliberação do PRJ pela assembleia geral de credores, o que ocorrer primeiro, contando-se a prorrogação a partir de 09/06/2024. Assim, defiro a prorrogação do período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), pelo período de 140 (cento e quarenta) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (09/06/2024) ou até a deliberação da AGC, o que ocorrer antes. (IV) Objeções ao Plano de Recuperação Judicial: A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) concordou com a designação de Assembleia Geral de Credores nas datas sugeridas pelas Recuperandas, opinando pela intimação dos credores para que, após a apresentação de plano unitário, apresentem eventual aditamento das objeções apresentadas. Diante disso, designo a Assembleia Geral de Credores para os dias 31/07/2024 e 07/08/2024, determinando, desde já, a expedição e publicação do edital de convocação de credores nos termos do art. 36 da LFRE. (V) Demais questões pendentes de apreciação deste Juízo: (V.1) - Fls. 29798-29801 (Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário e Outros), Fls. 29987-29989 (Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários Ltda), Fls. 34618-34691 (Reinaldo Hideiki Baba e Marden Andre Tebet), Fls. 34618-34691 (Reinaldo Hideiki Baba e Marden Andre Tebet), Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. TRB (fls. 34865-34899): Via inadequada para a satisfação de créditos extraconcursais, devendo os credores se valerem da via processual adequada para a tutela de seus interesses. (V.2) - Fls. 29995-30083 (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial apresentando os pareceres elaborados após a análise das habilitações e divergências de crédito enviadas administrativamente. Além disso, a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, e informando o envio da minuta do edital de relação de credores à z. serventia. Intime-se as Recuperandas para que, após a contagem de caracteres pela z. serventia, efetuem o recolhimento das custas necessárias para a publicação do Edital de relação de credores no Diário da Justiça Eletrônico DJE do Estado de São Paulo. (V.3) - A Fls. 30117-30125 (Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda): Manifestação requerendo a intimação das Recuperandas para comprovar o preenchimento do requisito de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, apresentando certidões negativas de débito fiscal. Indefiro o pedido, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, a prova de regularização fiscal deve ser apresentada para fins de concessão de recuperação judicial, caso aprovado o Plano de Recuperação Judicial. (V.4) - Fls. 32806-32809 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A), Fls. 34334-34341 e 34563-34570 (M.F De Lima Chocolates), Fls. 34571/34585 (Pontual Comercio Agrícola Ltda), Fls. 34595-34605 (Melton Administradora De Bens Ltda), Fls. 34608-34611 (Anne Caroline Oliveira Ludwig): Manifestações requerendo a retificação de seu crédito na relação de credores apresentada por esta Administradora Judicial. (V.5) - Fls. 32833-32850 (Recuperandas): Manifestação sobre alguns pontos, sendo que este Juízo deve deliberar sobre: (a) manifestam ciência em relação à petição de Euller Hermes Seguros de Crédito S.A (fls. 23043-23147), bem como esclarecem que não se opõem ao pedido de retificação da relação de credores a fim de que seja alterada a titularidade do crédito em razão da sub-rogação noticiada. A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) opinou pela homologação do pedido de sub-rogação de Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., de forma que seja reconhecido em seu favor o crédito quirografário no valor de R$5.812.836,41, remanescendo em favor de Unimar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios o crédito quirografário de R$891.428,79. Diante das manifestações favoráveis da Administradora Judicial e das Recuperandas, HOMOLOGA-SE o pedido de sub-rogação e intima-se a Administradora Judicial para que providencie a anotação necessária. (b) em relação ao ofício expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federais (processo nº 501080-26.2023.4.03.6182) requereram que este MM Juízo avalie a possibilidade de efetivação da penhora de ativos financeiros da Recuperanda Americana Franquia S.A., esclarecem que o bloqueio pretendido, independentemente da não sujeição do crédito à recuperação judicial, poderá ocasionar prejuízos imensuráveis às Recuperandas e a toda a coletividade de credores. Assim, requerem seja declarada a impossibilidade do Juízo da Execução Fiscal determinar a penhora pretendida pela Fazenda Nacional. A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) opinou pelo indeferimento do pedido, visto que dinheiro não é bem de capital pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como não há comprovação de essencialidade dos valores. Acompanho o posicionamento da Administradora Judicial e INDEFIRO o pedido. (V.6) - Fls. 33021-33026 e Fls. 34586-34594 (Sbi Nevada, Inc, Starbucks Corporation e Starbucks Coffee International, Inc): Informação de equívocos em relação aos créditos relacionados pela Administradora Judicial. A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) informa que respondeu às Credoras de forma Administrativa e reiterou o posicionamento de que não há equívocos a serem sanados em relação às conclusões e aos créditos relacionados em favor das credoras, os quais poderão ser impugnados pela via processual adequada (art. 8º da Lei 11.101/05). Portanto, caso as credoras discordem dos valores indicados na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, devem observar o disposto no Comunicado CG 219/2018. (V.7) - Fls. 34269-34273 (Embargos de declaração opostos pelo Banco Modal): A Administradora Judicial opinou pela rejeição dos declaratórios, aguarda-se a manifestação das Recuperandas nos termos da decisão já proferida às fls. 34614. (V.8) - Fls. 34198-34204 (Virgo Companhia De Securitização): Requer o cumprimento integral da fase administrativa de verificação de crédito, com a apreciação das divergências de crédito apresentadas pelos credores com garantias fiduciárias. Aduz que, especificamente em relação ao crédito da Virgo, a Administradora Judicial manteve o crédito na Classe III, sob o fundamento de que a análise da natureza do crédito seria feita nos autos do incidente nº 0005961-73.2024.8.26.0100. Conforme já indicado pela Administradora Judicial (fls. 34830-34851) a natureza do crédito será analisada no incidente nº 0005961-73.2024.8.26.0100, conforme ordenado por este D. Juízo às fls. 15652-15659, decisão contra a qual não há notícias de efeito suspensivo em relação ao incidente. (V.9)- Fls. 34248-34251 (Recuperandas): Reiteraram os termos da manifestação apresentada às fls. 14962-15050 e 21641-21664, em que informam que a credora Brigadíssimo Buffet Ltda. ME deixou de fornecer produtos pelos quais as Recuperandas já haviam efetuado o adiantamento de R$234.834,09, o que fez sob o fundamento de que os valores pagos à título de adiantamento seriam utilizados para compensar os créditos de sua titularidade que estão sujeitos aos efeitos da presente demanda e que foram devidamente incluídos na Classe IV - ME/EPP (R$249.803,78). Pleitearam que fosse (i) determinada a intimação da credora Brigadíssimo Buffet Ltda. ME para que, no prazo de 24 horas a contar da ciência da r. decisão que deferir o pedido, proceda com a entrega dos produtos adquiridos pelas Recuperandas de acordo com as tratativas comerciais já celebradas ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da primeira alternativa, a devolução dos recursos transferidos pelas Recuperandas a título de adiantamento; e (ii) declarada a impossibilidade de a credora em questão (assim como dos demais fornecedores em situação semelhante) realizar qualquer ato que vise a compensação entre débitos/créditos tidos com as Recuperandas (fls. 14962-15050). A Administradora Judicial (fls. 34830-34851) manifestou-se favoravelmente à intimação da credora para que proceda com a entrega dos produtos adquiridos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da decisão da r. decisão que deferir o pedido ou, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da ordem, a imediata devolução dos recursos transferidos a título de adiantamento, sob pena de multa diária em valor a ser estipulado por este MM. Juízo. Defiro. Intime-se a Credora Brigadíssimo Buffet Ltda. ME para que proceda à entrega dos produtos adquiridos ou devolução dos valores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. (V.10)- Fls. 34342-34562 (Coface do Brasil Seguros de Crédito S.A): Pedido de retificação da relação de credores a fim de que seja alterada a titularidade do crédito em razão de sub-rogação. Manifestem-se as Recuperandas. Por fim, sobre a proposta de adequação dos honorários em razão da ampliação do polo ativo da RJ (fls. 34830-34851), manifestem-se as Recuperandas em 5 (cinco) dias. Fls. 34900-34902 (VBI Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações S.A. e Outros) Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos. Fls. 34903-34905 (Recuperandas): Manifestem-se os credores Virgo Companhia de Securitização, Banco Modal S.A. sobre a informação de descumprimento de ordem judicial (Fls. 34.205-34.207). Fls. 35066-35067 (Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. E Souza Lima Terceirizações Ltda.), Fls. 35088-35092 (Recuperanda), Fls. 35148-35150 (Procuradoria do Estado do Paraná): Manifeste-se a AJ. Fls. 35081-35082: (Administradora Judicial) : Defiro a publicação de edital em formato reduzido (§ 1º do art. 52 da Lei 11.101/05 e Comunicado CG 876/2020). Fls. 35115-35117: Recuperandas informam a liberação e utilização dos recursos recebíveis que estavam retidos. Fls. 35148-35150, 35206 e 35259: À Z. Serventia para regularização do cadastro. Fls. 35223-35239 (Banco Votorantim): Manifeste-se a AJ. Fls. 35259 (Goiás Minas Indústria de Laticínios): Ciência à AJ. Todas as petições de habilitação/impugnação de crédito ou informando dados para pagamento: é dever do advogado observar o Comunicado CG 219/2018; se o incidente foi instaurado e o credor obteve decisão favorável, a intimação do AJ para inclusão/retificação do crédito no QGC já foi realizada mediante publicação no DJE, tornando desnecessário, além de prejudicial à administração da justiça, peticionar nestes autos principais; dados bancários devem ser enviados ao endereço eletrônico do AJ; de qualquer modo ciência ao AJ para conferência e providências. Int.