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Processo 1032759-54.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Vitrio Consultoria LtdaZamp S.A. o e a substância comercial do SPA. Esclarecem que não se opõem à determinação de que o saldo do preço auferido com a veno. A minuta do edital ora apresentada foi ajustada para refletir esse conceito em seu itemo por ocasião da decisão embargadaVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Pauloart. 52, §1º 25/07/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 37019/37024: Última decisão. Fls. 37031, 37034 e 37037: À z. Serventia para cadastro e regularização. Fls. 37167/37171: as recuperandas apresentaram o edital destinado à alienação dos Ativos Starbucks Brasil retificado, informando que implementaram ajustes à minuta que originalmente constou do Anexo G do Contrato de Compra e Venda sob Condições Suspensivas e Outras Avenças (SPA) celebrado com a Zamp S.A., a fim de conciliar os termos da decisão deste Juízo e a substância comercial do SPA. Esclarecem que não se opõem à determinação de que o saldo do preço auferido com a venda dos ativos Starbucks Brasil seja mantido em conta judicial vinculada aos presentes autos até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, conforme determinado por este MM. Juízo. A minuta do edital ora apresentada foi ajustada para refletir esse conceito em seu item 4. A Administradora Judicial (fls. 37194/37202) apresentou parecer não se opondo que os valores destinados ao Pagamento de Terceiros estes entendidos como as obrigações extraconcursais contraídas pelo Grupo SouthRock cujo inadimplemento implica risco à conclusão da operação de venda e/ou de sucessão do comprador, tais como os valores devidos a título de locação das lojas em atividade e verbas rescisórias trabalhistas sejam pagos diretamente às Recuperandas, com depósito do saldo do preço em conta judicial vinculada ao presente processo. Opinou, por fim, para que tais recursos sejam utilizados tão somente para o pagamento das obrigações cuja essencialidade para a continuidade das operações pelo comprador e/ou para mitigar o risco de sucessão do comprador seja previamente comprovada perante a Administradora Judicial ou a observador da confiança deste MM Juízo, com depósito judicial do saldo do preço. Ainda, indicou a data de 25/07/2024, às 16 horas, para a abertura de propostas fechadas, que deverão ser enviadas para o endereço da LASPRO CONSULTORES (R. Maj. Quedinho, 111 - 18 andar - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01050-030) e abertas no mesmo local do envio. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a manifestação da Administradora Judicial, autorizando sejam pagos diretamente às recuperandas apenas os valores necessários à satisfação de obrigações cuja essencialidade para a continuidade das operações pelo comprador e/ou para mitigar o risco de sucessão do comprador, devendo as recuperandas prestar contas quanto à utilização dos recursos diretamente à Administradora Judicial, devendo o saldo remanescente do preço permanecer depositado em juízo, nos termos da decisão de fls. 37019/37024. HOMOLOGO a data indicada pelo AJ para a abertura de propostas fechadas, que deverão ser enviadas para LASPRO CONSULTORES (R. Maj. Quedinho, 111 - 18 andar - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01050-030) e abertas no mesmo local do envio. Publique-se o edital com urgência. Fls. 36919/36986: Ofício expedido pela 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1032759-54.2024.8.26.0100. À serventia para resposta. Fls. 36993/37006: vista ao MP (fl. 37024). Fls. 37046/37080: Manifestação das Recuperandas sobre: 1) FLS. 36545/36546 - VITRIO CONSULTORIA LTDA.: a Vitrio sustenta que a r. decisão de fls. 35342/35348, teria sido omissa na medida em que teria deixado de fixar o prazo para apresentação, pelas Recuperandas, da nova versão do Plano de Recuperação Judicial. As Recuperandas sustentam que a credora não se atentou para o fato de que, por ocasião do cronograma processual apresentado pela Administradora Judicial (fls. 34830/34864), integralmente homologado por este D. Juízo por ocasião da decisão embargada, há previsão expressa em relação ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital previsto no art. 52, §1º da Lei11.101/2005, para a apresentação do plano de recuperação judicial consolidado.