PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0034450-52.2023.8.16.0030Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Estado do Paraná os daVara Cível de Foz do IguaçúVara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente e da 8ª Vara Cível do Foro de Santos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 37225-37228: última decisão. Fls. 37229-37231, 37413-37414, 37418-37419, 37423-37424, 37435-37437: ao cartório para regularização do cadastro. Fls. 37245-37259, 37333-37334 e 37441-37445: 1) as recuperandas trazem esclarecimentos adicionais solicitados pelo AJ; informam a interposição do Agravo de Instrumento nº 21979-34.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 37019-37024; declaram ciência da petição de Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.; informam que estão analisando a viabilidade de regularização dos débitos perante o Estado do Paraná e a União Federal; deixam de indicar bens à penhora, diante da sujeição do crédito objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0034450-52.2023.8.16.0030, requerendo seja oficiado ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçú/PR para que se abstenha da prática de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio das recuperandas. 2) Esclarecem que o Laudo de Avaliação de Bens e Ativos das Recuperandas foi juntado às fls. 17.218/21.124 e 25.240/29.145 destes autos. 3) Embora homologado a data originalmente indicada pela Administração Judicial para abertura das propostas fechadas (25/7/2024), as Recuperandas esclarecem que não há mais tempo hábil para a publicação do respectivo edital e realização do certame na referida data. Sugerem que a abertura das propostas fechadas se dê no dia 20/8/2024, às 14h, na sede do Administrador Judicial (Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01050-030) - data previamente alinhada com ele. Anexam nova minuta e requerem a publicação do Edital. Requerem seja proferida decisão com força de ofício com ordem para que os MM. Juízos da 2ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente e da 8ª Vara Cível do Foro de Santos/SP se abstenham de prosseguir com o cumprimento de ordens de despejo deferidos em desfavor das Recuperandas conforme expressamente decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 2326628-16.2023.8.26.0000 Mantenho a decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 21979-34.2024.8.26.0000). Solicite-se ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçú/PR abstenção de constrição sobre o patrimônio das recuperandas nos autos 0034450-52.2023.8.16.0030, e aos Juízos da 2ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente e da 8ª Vara Cível do Foro de Santos/SP a suspensão das ordens de despejo contra as Recuperandas. Esta decisão serve de ofício, a ser encaminhado pelas recuperandas. Publique-se com urgência o Edital de Processo Competitivo de fls. 37447-37456, com nova data designada para 20/8/24. Ciência aos interessados, ao AJ e MP. Fls. 37428-37429: Manifestem-se o AJ e a Recuperanda. Fls. 37497-37610: Rio Airport, Starbucks Brasil e RIOgaleão requerem a autorização e homologação judicial da transação referente à Loja Giraffas. Afirma que não há prejuízo à coletividade de credores e possibilitará a redução da dívida global do Grupo Southrock. Manifeste-se o AJ. Em seguida, vista ao MP (fls. 37024 e 37228). Int.