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Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 art. 297
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 37629-37630: última decisão. Fls. 37679-37680: requisite-se à Junta Comercial do Rio de Janeiro a retificação; esta decisão serve como ofício, mediante cópia a ser encaminhada diretamente pelas requerentes. Fls. 37687-37688: ciência às recuperandas e aos credores. Fls. 37741-37750 (autorização de financiamento DIP): manifestem-se os credores (item 25); em seguida, ao AJ e ao MP. Fl. 37773: ciente; mantenho a decisão. Fls. 37807-37815 (AJ): ciência às recuperandas e aos credores. Fls. 37497-37501: manifestem-se os credores; em seguida, ao AJ. Fls. 36993-37006: as recuperandas informam que Banco Modal e Virgo continuam descumprindo a ordem judicial para que se abstivessem de realizar novas retenções dos recebíveis, reiterando as petições de fls. 34903/34917 e 35339/35341. O AJ (fls. 37194/37202) pontuou que o pedido veio desacompanhado de comprovante de descumprimento de ordem judicial e quanto à multa opinou pela abertura de incidente próprio (itens 16 e 17). Acolho o parecer do AJ. O valor das "astreintes" afigura-se adequado e as recuperandas deverão formular cobrança incidental (CPC, art. 297, parágrafo único). Int.