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Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Zamp S.A. art. 37, § 4ºLei 11.101/05art. 297
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 41699 e 41313-41315: últimas decisões. Fls. 41704-41707: os credores afirmam envio de documentos ao AJ às 9h54min, ao passo que o art. 37, § 4º, da Lei 11.101/05 prescreve 24h de antecedência, pelo que não vislumbro elementos para tutela provisória. Fls. 41761-41762 (as recuperandas e o credor Virgo pedem seja sustado o exame das petições de fls. 34903-34917, 35339-35341, 36993-37006 e 38167-38172 até 26/8/24): defiro. Fls. 39401-39405 (Banco Industrial do Brasil), 40476 (AJ, item 44): sobreveio manifestação das recuperandas (fl. 41264); ciência ao AJ. Sem prejuízo, declaro Zamp S.A. vencedora do processo competitivo, visto que ninguém manifestou interesse ao AJ no decêndio seguinte à publicação do edital, dispensando em consequência o ato designado para 20/8/24. Aguarde-se informação sobre o depósito do preço, para ulterior autorização de entrega dos bens e direitos que compõem os "Ativos Starbucks Brasil". No tocante ao Banco Modal, acolho a proposição do AJ (fl. 40476) e declaro devida a multa (fl. 34206), a ser cobrada em incidente próprio (CPC, art. 297, parágrafo único). Sem prejuízo, majoro a multa diária para R$100.000,00, limitada a 20% do valor total do crédito, incidindo a partir do sexto dia seguinte à publicação desta decisão. Int.