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Processo 1171445-60.2023.8.26.0100Processo 2165083-97.2024.8.26.0000Processo 1153857-40.2023.8.26.0100Processo 2246734-54.2024.8.26.0000Processo 0001792-43.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Banco Modal S.a.Banco Pine S/ACenterleste Empreendimentos Comerciais Ltda.Consórcio Empreendedor do Shopping TijucaHaganá Tecnologia Comércio de Sistemas Ltda.Real Comercial LtdaVitrio Consultoria Ltda o determine que o valor do sobejo da venda desse imóvel em leilão seja depositado nestes autos diretamente pelos comprado. Por fimo para transferência de determinados equipamentos ao RIOgaleão o qualo incorreu em omissãoo. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de que seja proferida decisão com força de ofício com a determinação Sérgio Shimura deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos para queo da recuperação. CienteVara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo deferiu em favor da TravessVara Cível deste Foro Central da Comarca de São PauloForo Central da Comarca de São PauloLei 9514/97art. 66 07/08/202411/07/202431/10/202324/09/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 41885: Última decisão. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA E OUTROS (fls. 40480/40866), USINA SÃO FRANCISCO S.A. (fls.40898/41009), FRAIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 41279/41287), AGRANA FRUIT BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 41732/41733), ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL (fls. 41743/41746), VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (fls. 41758/41760), REAL COMERCIAL LTDA. (fls. 41767/41788), CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS (fls. 42221/42222), DAFRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (fls. 42224/42227), FORT CORPORATIVO COMERCIAL LTDA (fls. 42277/42283), TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A E OUTRA (fls. 42320/42432). HAGANÁ TECNOLOGIA COMÉRCIO DE SISTEMAS LTDA. (fls. 42504), CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTROS (fls. 42528-42529). À Z. Serventia para que efetue o cadastro dos patronos. Fls. 41010/41054 (Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros XXXII S/A): Manifestação informando que é titular da penhora de primeiro grau dos direitos que a recuperanda SRC 5 Participações Ltda. possui sobre o imóvel de matrícula nº 72.472 registrado junto ao CRI do Guarujá/SP, decorrente da conversão do arresto cautelar que o MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo deferiu em favor da Travessia nos autos execução de título extrajudicial nº 1171445-60.2023.8.26.0100 e que segue vigente. Aponta que a credora pediu a constrição dos direitos aquisitivos que a SRC 5 possui sobre o imóvel do Guarujá porque, à época, o bem estava alienado fiduciariamente para os vendedores, credores fiduciários do imóvel, que o alienaram à SRC 5 e que consolidariam a propriedade sobre o bem na hipótese em que a SRC 5 deixasse de pagar as parcelas do preço de compra. Portanto, indica que a Travessia teria direito a receber o sobejo da dívida, ou seja, qualquer valor de arrematação que excedesse o débito eventualmente inadimplido perante os credores fiduciários. Assim, diante do iminente risco de dissipação de potencial valor a ser auferido pela SRC 5 com a venda do imóvel de matrícula nº 72.472 no leilão marcado para os dias 5 e 6 de agosto de 2024, e a fim de preservar o efeito prático da decisão que deferiu a penhora, em favor da Travessia, dos direitos aquisitivos que a SRC 5 possui sobre esse imóvel, requereu que este D. Juízo determine que o valor do sobejo da venda desse imóvel em leilão seja depositado nestes autos diretamente pelos compradores, para que esse montante fique aqui retido até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2165083-97.2024.8.26.0000, que a Travessia interpôs contra a decisão que deferiu a presente recuperação judicial. Às fls. 41739/41746 o Leiloeiro Oficial FERNANDO SEMERDJIAN, responsável pela plataforma leiloeira www.vendasjudiciais.com.br, em atenção à decisão-ofício de fls. 41313, a qual determinou que esse leiloeiro proceda com o depósito nestes autos de eventual sobejo decorrente de leilão extrajudicial no rito da Lei 9514/97, informou que o pagamento de eventual lance usualmente é diretamente para o Credor Fiduciário (ou em guia judicial, conforme o caso) e não ao leiloeiro, exceção feita à comissão. Indicou que, no intuito de colaboração e em benefício do tempo, já deu ciência ao credor Fiduciário, ora comitente, da decisão-ofício para que oportunamente providencie o determinado por este Juízo. Por fim, indicou o link em que ocorrerá o leilão. Intime-se a Travessia para que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o informado pelo leiloeiro. Fls. 41060/41262 (Banco Pine S/A): Manifestação requerendo a intimação da Administradora Judicial para que, administrativamente, corrija o erro material existente no Quadro Geral de Credores, considerando o valor correto decorrente da soma dos créditos isoladamente apontados nas duas relações de credores dos núcleos Southrock e Subway, qual seja, R$ 15.896.948,70, a fim de que o Pine possa participar e votar na Assembleia Geral de Credores ser instalada no dia 07/08/2024, sem prejuízo das discussões acerca da classificação dos créditos, a serem realizadas em incidentes já ajuizados ou a ajuizar. Às fls. 41899/41909 a Administradora Judicial informou que a correção já foi realizada antes da Assembleia do dia 07/08/2024. Intime-se o Banco Pine S/A para ciência. Fls. 41764/41766 (Frigga Refrigeração e Ar-Condicionado LTDA.): Embargos de Declaração opostos pela sustentando omissão e obscuridade na decisão que ordenou a distribuição de incidente para a impugnação de crédito. Às fls. 41899/41909 a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração ante a ausência dos requisitos necessários para sua oposição. Conforme já reiteradamente decidido nestes autos, os credores devem apresentar seus pleitos de habilitação/impugnação de crédito nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Rejeito, pois, a decisão foi suficientemente clara que o credor deve distribuir incidente nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 41789/41840 e 42435/42500 (Administradora Judicial): Apresentação das Atas das Assembleias ocorridas nos dias 07 de agosto de 2024 e 26 de agosto de 2024. Aguarda-se a continuação do ato no dia 24/9/24, com credenciamento às 9h00 e início da AGC às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 11 de setembro de 2024. Fls. 41878/41884 (Recuperandas): Manifestação sobre (i) Pedido de Alienação de Ativos Sucateados (fls. 35088/35114) e (ii) Pedido de autorização para transferência de equipamentos (fls. 37497/37610). Sobre o pedido (i) as Recuperandas reiteraram os termos da petição de fls. 35088/35114 e, pleiteando a autorização de alienação e/ou descarte dos ativos indicados às fls. 35093/95095, conforme autoriza o art. 66 da LRF. Intime-se os credores para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Já sobre o pedido (ii) de Autorização para transferência de Equipamentos (fls. 37497/37610), que as Recuperandas reiteraram a petição apresentada em 11/07/2024, conjunta com a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. por meio da qual requereu-se a homologação da transação celebrada entre as partes e, ainda, a autorização deste Juízo para transferência de determinados equipamentos ao RIOgaleão o qual, em contrapartida, ofereceu às Recuperandas a quitação parcial de seu crédito não sujeito aos efeitos da presente Recuperação Judicial (fls. 37497/37610). A Administradora Judicial opinou pela intimação dos credores para eventuais manifestações e posteriormente apresentação de parecer conclusivo sobre o tema (fls. 37807/37815). Com a intimação, apenas dois credores apresentaram manifestação, sem oposição à realização da operação. Diante da ausência de oposições defiro a transferência dos bens desde que sejam apresentadas as devidas prestações de contas relativas aos valores obtidos com as vendas. Fls.41910/41913 (Banco Industrial do Brasil S.A): Manifestação pleiteando novos esclarecimentos sobre a venda dos ativos Starbucks Brasil e apontando a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios de tais informações e o fluxo de caixa projetado com validação independente e compatível com a nova versão do PRJ. Às fls. 42521/42527 a Administradora Judicial pontua que os esclarecimentos sobre a venda dos ativos Starbucks Brasil já perderam o objeto e o pedido de apresentação do fluxo de caixa projetado, foi superado no conclave realizado no dia 26.08.2024. A questão da venda de ativos da Starbucks Brasil já foi deliberada às fls. 41763, decisão que declarou a ZAMP como vencedora e o fluxo de caixa será apresentado pelas Recuperandas em conjunto com o próximo aditivo ao plano de recuperação judicial. Fls.41914/42220 (Recuperandas): Embargos de Declaração opostos contra o trecho da decisão pela qual foi determinada a majoração da multa pelo descumprimento da ordem de liberação dos recebíveis retidos após 22/1/2024 (fls.41763), apontando que este Juízo incorreu em omissão, sendo necessário que passe a constar da decisão de fl. 41763 que a majoração da multa diária também se aplica à Virgo Companhia de Securitização na qualidade de representante do CRI II. Às fls. 42521/42527 a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos declaratórios por ausência de quaisquer pressupostos existentes nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a decisão foi suficientemente clara que a multa foi majorada somente com relação ao Banco Modal, não havendo qualquer omissão sobre a Virgo. Fls.42233/42276 (Recuperandas): Apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados. Fls. 42284/42300 (Recuperandas): Manifestação indicando a efetivação de mais um bloqueio de ativos financeiros disponíveis em suas contas bancárias, desta vez decorrente de ordem proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1153857-40.2023.8.26.0100, movida por Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A., no total de R$ 1.021.073,40. Pontuam que os créditos detidos pela Laticínios Porto Alegre estão inequivocamente sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, eis que possuem como fato gerador o inadimplemento de obrigações em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (31/10/2023) e o valor bloqueado seria essencial para o caixa das Recuperandas. Concluíram requerendo seja proferida decisão com força de ofício a ser entregue pelas próprias Recuperandas, com a determinação de que o MM. Juízo da 11ªVara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP: (i) libere imediatamente todo e qualquer valor bloqueado nas contas mantidas pelas Recuperandas em razão de determinação proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1153857-40.2023.8.26.0100, movida por Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A; (ii) se abstenha de autorizar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio das Recuperandas sem a prévia deliberação deste Juízo. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de que seja proferida decisão com força de ofício com a determinação de que o MM. Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP libere imediatamente todo e qualquer valor bloqueado nas contas mantidas pelas Recuperandas. Defiro o pedido das Recuperandas, determinando a expedição e ofício ao MM. Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP informando a vigência do stay period e a necessidade de liberação dos valores em favor das Recuperandas. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 5(cinco) dias do ato. Fls. 42301/42309 (Ativos Especiais II - Fundo De Investimento em Direitos Creditórios-Não Padronizados e Outros): Manifestação informando que interpuseram o agravo de instrumento nº 2246734-54.2024.8.26.0000, no qual, o Exmo. Des. Relator Sérgio Shimura deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos para que, até o julgamento deste agravo, os valores oriundos da alienação de ativos da Starbucks Brasil sejam depositados em conta vinculada ao juízo da recuperação. Ciente, cumpra-se. Fls. 42310/42317 (Vitrio Consultoria LTDA.): Manifestação informando que apesar de habilitada para a Assembleia Geral de Credores que ocorreu no dia 07.08.2024, foi impedida de participar do conclave que aconteceu no dia 26.08.2024, sob a justificativa de que não estava presente na assembleia do dia 07.08.2024. A credora requereu o imediato credenciamento, caso, pelo decurso do prazo, o pedido se torne inviável, que seja julgado a nulidade da AGC ocorrida no dia 26 de agosto de 2024, pelo gravíssimo dano causado a esta Credora por contada negativa ao seu credenciamento ou, pleiteia que seja computado o voto da credora, apontando seu voto contra a aprovação do plano. A Administradora Judicial pontuou que o credor enviou os documentos para a participação no conclave que ocorreu dia 07.08.2024, contudo não participou do ato, deixando de fazer parte do quórum de instalação. Portanto, o Credor não poderia participar com direito de voz e voto na Assembleia em continuação que aconteceu no dia 26.08.2024, participando somente como ouvinte. Indefiro o pedido, pois a AGC de 26/8/24 é continuação da iniciada em 7/8/24, podendo participar apenas os habilitados anteriormente e presentes anteriormente, como dispõe o Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial: A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram alista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. Portanto, o pedido da Credora deve ser indeferido, devendo a Credora participar como ouvinte por meio do Youtube. Fls. 42318/42319 (Virgo Companhia de Securitização) e Fls. 42433/42434 (Banco Modal S.A.): Manifestação em conjunto com as Recuperandas renovando o pedido de suspensão, até dia 24.09.2024: (i) das medidas requeridas nas petições de fls.34903/34917, 35339/35341,36993/37006 e 38167/38172, notadamente no que diz respeito aos pedidos de aplicação e majoração da multa diária arbitrada no item 8 da r. decisão de fls. 34205/34207 e da r. decisão de fls. 41763; (ii) do pedido de liberação dos recebíveis em favor das Recuperandas por meio de bloqueio via SISBAJUD na conta vinculada à garantia, tal como sugerido pelo i. Administrador Judicial às fls. 40463/40479; e (iii) da cobrança da multa pelas Recuperandas conforme fixado pelas decisões de fls. 37816 e fls. 41763. A Administradora Judicial não apresentou oposição (fls. 42521/42527). Nos termos da decisão proferida às fls. 41763, defiro a suspensão. Fls. 42435-42436 (Administradora Judicial): apresenta ata da Assembleia realizada no dia 26/8/24; informa a suspensão da AGC e retomada dos trabalhos em 24/9/24, com credenciamento às 9h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta de aditivo até 11/9/24. Ressalta que, tratando-se de AGC em continuação, somente participarão do conclave a ser realizado no dia 24/09/2024 os credores que se habilitaram e participaram do conclave realizado no dia 07/08/2024, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. Fls. 42530 (Ministério Público): Declara ciência do exposto. Fls. 42532 (ECAD): Informa dados bancários: Dados bancários devem ser encaminhados diretamente, por e-mail, ao AJ. Ciência ao AJ. Fls. 42533-42536 (Recuperandas e Fundação Casper Líbero): Propõem a devolução do imóvel no estado em que se encontra, incluindo benfeitorias/equipamentos/mobiliário instalados no valor de R$2.984.187,48; requerem em contrapartida à quitação dos créditos não sujeitos devidos à Fundação Casper Libero (total de R$2.730.187,48), seja autorizada a transferência à credora dos equipamentos descritos no documento (doc. 4); (i) formalizam o reconhecimento do crédito quirografário devido à Fundação Casper Libero no valor de R$3.453.344,10, cuja retificação será requerida (art. 10 da Lei 11.101/05) e (ii) a Fundação casper libero desiste da pretensão formulada em fls. 1924/1934 do incidente nº 0001792-43.2024.8.26.0100. Manifestem-se a AJ e o MP. Int.