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Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 2246734-54.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Zamp S.A. o de valor sobre a documentação que lhe fora enviadado AIart. 66, § 3ºLei 11.101/05art. 22
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 43008: última decisão. Fls. 43971-43981 (AJ): ciência aos credores e interessados. Fls. 43009-43010 e 43011-43012: defiro. Fls. 43013-43014 (AJ comunica suspensão da AGC e retomada em 10/10/24): ciência aos credores e interessados. Fls. 43081-43137 (resultados do AI 2326628-16.2023.8.26.0000): cumpram-se os v. acórdãos. Fls. 43145-43161: às recuperandas. Fl. 43163: ciência às recuperandas. Fls. 42935-42938 e 43175-43176: acolho a manifestação do AJ; às recuperandas para informar. Esta decisão serve como ofício. Fls. 43189-43195 (Fazenda Estadual) e 43322-43323 (União): questão a ser dirimida depois de eventual concessão da RJ; ciência às recuperandas. Fls. 43199-43200: recuperandas juntam minuta do PRJ consolidado para deliberação na AGC que continua amanhã. Fls. 43288-43297: as recuperandas pedem seja autorizado o fechamento da alienação dos "Ativos Starbucks Brasil" (130 lojas em funcionamento), programado para hoje, mediante a realização dos pagamentos a terceiros no valor de R$74.870.627,32 condicionados à prévia e expressa anuência do AJ, e depósito judicial da diferença do preço a ser pago pela adquirente (Zamp), nos termos da cláusula 2.3 do SPA. A urgência evidencia-se pela elevação diária do passivo relacionado às unidades objeto do negócio, especialmente aluguéis e dívidas trabalhistas. A venda em processo competitivo organizado foi autorizada em 26/6/24 (fls. 37019-37021); a decisão de fls. 37225-37226 (10/7/24) autorizou fossem pagos diretamente às recuperandas os valores necessários à satisfação de obrigações essenciais à continuidade da operação pelo comprador ou à mitigação do risco de sucessão; em 8/8/24 Zamp S.A. foi declarada vencedora (fl. 41763); a destinação dos recursos (pagamentos a terceiros) é objeto do AI 2246734-54.2024.8.26.0000, no qual o Des. Sérgio Shimura determinou o depósito judicial dos valores que excedam R$ 50 milhões e o pagamento condicionado à autorização deste Juízo (fls. 43304 e 43312). Esse o breve relatório. Não obstante o preceito do art. 66, § 3º, da Lei 11.101/05, o pagamento aos terceiros compõe o preço dos "Ativos Starbucks Brasil" e à medida que o tempo passa é menor a diferença pecuniária reservável para o pagamento dos credores concursais, seja pelo vencimento diário de obrigações ligadas aos estabelecimentos - sobretudo aluguéis e salários - , seja pela redução permitida nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 do SPA, referente às lojas desativadas entre a data de assinatura e a data de fechamento (fls. 35662-35663). Aliás, como apontou o AJ, o valor de venda líquido, sem juízo de valor sobre a documentação que lhe fora enviada, já desceu a R$99.503.904,00 (fl. 43979). Em que pese a compreensível insatisfação dos credores e a proposição do AJ, postergar o pagamento a terceiros, nos termos em que ajustado o negócio, não redundará senão em menor preço, em detrimento do ideal de maximização do valor dos "Ativos Starbucks Brasil". Julgo, porém, que o pagamento da remuneração ou honorários devidos aos "assessores jurídicos e financeiros" (fls. 35653, 36839, 39841, 43293) não é imprescindível à continuidade operacional das lojas transferidas ou à segurança jurídica do comprador no que toca à sucessão, podendo aguardar a deliberação dos credores sobre o o PRJ, que contém cláusula específica sobre o negócio em questão. Por essas razões, indefiro a petição de fls. 43317-43321 e acolho em parte o pedido formulado pelas recuperandas (fls. 43288-43297), autorizando que a Zamp (comprador) transfira às vendedoras o valor adicional para pagamento a terceiros (estritamente relacionados a aluguéis, custos de transferência de locações, rescisões trabalhistas), excetuados os referentes aos honorários, que deverão ser depositados judicialmente. Os pagamentos a terceiros serão realizados pela recuperanda mediante prévia verificação e anuência do Administrador Judicial (art. 22, II, "a" e "c"), em incidente a ser instaurado. Envio cópia desta decisão a Sua Excelência o Des. Sérgio Shimura, relator do AI 2246734-54.2024.8.26.0000. Intimem-se (Fazendas Públicas e Ministério Público inclusive).