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Processo 1089233-45.2024.8.26.0100Processo 1083601-75.2023.8.26.0002Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Banco BS2 S.A.ESTADO DE SANTA CATARINAFundação Cásper LíberoRiza Meyenii Estratégias Fundo de Investimentos Em Direitos CreditóriosVitrio Consultoria Ltda o autorize o acesso aos documentos que estão sob sua guardaos Trabalhistas indicados no documentoo determinando-se a imediata liberaçãoVara do Foro Central Cível de São PauloVara Cível do Foro Regional de Santo AmaroVara de Execução Fiscal Estadual da Capital do Estado de Santa CatarinaVara de Trabalho de São Joséart. 56, § 9ºLei 11.101/05art. 66
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 44625-44628: última decisão (prorrogação do "stay period" até a decisão sobre o PRJ ou 60 dias, o que ocorrer primeiro). Fls. 44662-44669 (Banco Santander requer a intimação das Recuperandas para que apresentem nos autos todos os documentos encaminhados diretamente à AJ e documentos adicionais que se relacionem com as operações realizadas entre as Recuperandas e a SouthStone ou, subsidiariamente, o deferimento da sugestão feita pelo próprio AJ nos autos do incidente RMA, no sentido de que esse juízo autorize o acesso aos documentos que estão sob sua guarda, mediante assinatura de termo de responsabilidade) e 44985-44990 (manifestação das Recuperandas): autorizo o acesso à documentação em poder do AJ, com as cautelas referidas. Fls. 44727-44729 (Riza Meyenii Estratégias Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios requer a aplicação do previsto no art. 56, § 9º da Lei 11.101/05), 44956-44960 (Recuperandas manifestam-se pelo indeferimento das pretensões do Fundo Riza às fls. 44727-44729), 44961-44963 (Manifestação do Fundo Riza): ao AJ. Fls. 44852-44853 (Recuperandas requerem a renovação da suspensão, exclusivamente em relação à Virgo, até o próximo dia 9/1/25, das medidas requeridas nas petições de fls. 34.903/34.917, 35.339/35.341, 36.993/37.006 e 38.167/38.172, notadamente no que diz respeito aos pedidos de majoração da multa diária arbitrada na r. decisão de fls. 34.205/34.207 e liberação dos recebíveis, em favor das Recuperandas, bloqueados via SISBAJUD em conta vinculada à garantia): defiro. Fl. 44854 (AAP Empreendimentos Imobiliários Ltda. Junta decisão na habilitação de crédito): se o incidente foi instaurado e o credor obteve decisão favorável, a intimação do AJ para inclusão/retificação do crédito no QGC já foi realizada mediante publicação no DJE, tornando desnecessário, além de prejudicial à administração da justiça, peticionar nestes autos principais. Ciência à AJ. Fls. 44857-44858 (Recuperandas requerem a renovação da suspensão, até o próximo dia 9/1/25, exclusivamente ao Banco Modal, a, (i) das medidas requeridas nas petições de fls. 34.903/34.917, 35.339/35.341, 36.993/37.006 e 38.167/38.172, notadamente no que diz respeito aos pedidos de aplicação e majoração da multa diária arbitrada no item 8 da r. decisão de fls. 34.205/34.207 e da r. decisão de fls. 41.763; (ii) do pedido de liberação dos recebíveis em favor das Recuperandas por meio de bloqueio via SISBAJUD na conta vinculada à garantia): defiro. Fls. 44859-44870 (Recuperandas requerem seja reconhecida a inutilidade da pretendida reserva do crédito devido ao exequente da Execução de Título Extrajudicial de nº 1089233-45.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo/SP, Sr. Reinaldo Hideiki Bará; cientes da determinação no ofício da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, requerem a intimação do credor Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário para que, caso persista o interesse na liberação dos valores bloqueados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1083601-75.2023.8.26.0002, adote as medidas cabíveis para a correta classificação de seu crédito; requer seja expedido ofício aos Juízos Trabalhistas indicados no documento 2, a fim de que determinem a intimação dos respectivos credores para a imediata devolução dos valores por eles levantados, autorizando-se a liberação em favor das Recuperandas ou, subsidiariamente que o valor levantado seja descontado do montante total dos créditos; ressalta a impossibilidade da penhora de ativos financeiros determinada pela Vara de Execução Fiscal Estadual da Capital do Estado de Santa Catarina, eis que essenciais à manutenção de suas atividades e ao sucesso de seu processo de soerguimento, requer seja oficiado ao juízo determinando-se a imediata liberação; exaram ciência da homologação da proposta de remuneração da AJ e registram que, conforme constou da própria proposta homologada, serão descontados do valor total da remuneração definitiva os valores já adimplidos a título de honorários provisórios; requer seja autorizada a alienação e/ou descarte dos ativos indicados às fls. 35.093/95.095, art. 66 da LRF; reiteram o pedido de transferência equipamentos descritos naquela ocasião à credora Fundação Cásper Líbero, em contrapartida à quitação de seus créditos não sujeitos à presente Recuperação Judicial): manifestem-se AJ e MP. Fls. 44883-44884 (AJ informa a suspensão da AGC, com retomada dos trabalhos em 9/1/25): ciência aos credores, interessados e MP. Fls. 44946-44950 (Banco BS2 S.A. ressalta que o tempo de suspensão é excessivo e contrário às normas da Lei 11.101/05; que a próxima AGC é durante o recesso forense, o que dificulta o acesso dos credores; requer seja retomada imediatamente ou seja designada data após o recesso forense): ao AJ. Fls. 44964-44965 (Vitrio Consultoria Ltda.): ao AJ. Fl. 44966 (Dados bancários): ciência à recuperanda. Fls. 44976-44978 (Ofício recebido da 2ª Vara de Trabalho de São José/SC): Manifestem-se Recuperandas e AJ. Fls. 44979-44984 (Recuperandas e Zamp requerem seja emitida ordem para que, em cumprimento às decisões de fls. 37019-37024, 37225-37228 e 41763, sejam adotadas as medidas necessárias à transferência do Contrato de Concessão de Uso da Área TC nº 02.2018.062.0013, integrante dos Ativos Starbucks Brasil, nos termos do SPA homologado nestes autos, à Café Pacífico S.A.): manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Fls. 44995-44996 (JAPJ Construções Civis Ltda.): observe o Comunicado CG 219/2018, formulando a impugnação incidentalmente. Int.