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Processo 0187155-31.2009.8.26.0100Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 o em questãoVara Cível deste Foro Central
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Primeiramente, proceda o Cartório Judicial à remessa do valor ainda existente na conta judicial (R$ 2.738,74) aos autos da execução movida por JOÃO LOURENÇO, conforme determinado a fls. 1577, segundo parágrafo. 2. Com a remessa dessa quantia, não haverá mais nenhum saldo na conta judicial. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central (autos nº 0187155-31.2009.8.26.0100), em resposta ao ofício de fls. 1587, informando que, de acordo com o concurso de credores estabelecido neste feito pela decisão de fls. 1498/1501, os credores MIRNA RODRIGUES DANIELE e a RODRIGO MASCARENHAS HEREDIA, últimos dos credores quirografários, nada têm a receber, visto que o valor depositado nos autos já foi integralmente partilhado e bastou somente até o pagamento do montante devido a JOÃO LOURENÇO. Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, de ofício, a ser instruído com a decisão de fls. 1498/1501 e remetido pela serventia ao juízo em questão, via e-mail institucional. 3. Cumpridos os itens 1e 2 supra, arquivem-se novamente os autos. Int.