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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fl. 8898). 1) Fls. 8901/8902, 8913/8947, 8964, 8980/8982: Ciente. 2) Fls. 8948/8953: Indefiro os pedidos, ante a discordância do Síndico (fls. 8974/8976) e do Ministério Público (fls. 8980/8982). A sentença proferida nos autos do incidente nº 1024850-29.2022.8.26.0100 indicou expressamente que os valores existentes nestes autos devem ser destinados aos credores, impossibilitado o seu levantamento pelo Falido; a conta de liquidação de fls. 8678/8679 considerou apenas os credores que se manifestaram tempestivamente, não havendo eventual valor excedente e eventual pedido de cancelamento do arresto dos imóveis da falida, com origem na ação civil pública nº 0727807-92.1993.8.26.0100, deve ser pleiteado diretamente naqueles autos. 3) Fls. 8970/8971: Conforme esclarecido pelo Sídico (fls. 8974/8976), não há valores para novo rateio. 4) Fls. 8974/8976: Intimem-se os referidos credores para a apresentação de seus dados bancários e de procuração atualizada, conforme requerido pelo Síndico. Intimem-se.