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Processo 1500293-46.2023.8.26.0047Processo 0002019-62.2019.8.26.0050 Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloartigo 24-ALei nº 11.340/2006artigo 97, § 3 10/08/202209/08/202313/02/202330/08/202327/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 137 - Trata-se de pedido de restabelecimento da medida de segurança. O d. representante da Defensoria Pública manifestou-se à fl. 141. É a síntese. Decido. Denota-se nos autos que em 10/08/2022 foi concedida ao sentenciado a desinternação condicional, pelo prazo de 1(um) ano, ou seja, até 09/08/2023. Em 13/02/2023, portanto, dentro do sobredito período, em tese, o sentenciado praticou delito tipificado no artigo 24-A "caput" da Lei nº 11.340/2006, gerando a Ação Penal nº 1500293-46.2023.8.26.0047. Por r. sentença proferida em 30/08/2023 foi absolvido impropriamente, impondo-lhe medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, com direito a recorrer em liberdade. Em 27/03/2024, v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, negaram provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (fls. 145/150). Assim, razão assiste ao Parquet, eis que demonstrado o cometimento de fatos indicativos da persistência da periculosidade do sentenciado, pois se envolveu fato delituoso, sendo lhe imposta nova medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Assim, necessita o sentenciado de tratamento curativo, portanto, a sua internação vem ao encontro do resguardo da sociedade e em benefício próprio. Portanto, diante do exposto, com fulcro no artigo 97, § 3 do Código Penal RESTABELEÇO a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 2(dois) anos. Elabore-se o cálculo prescricional, considerando a pena máxima em abstrato imposta ao delito pelo qual o sentenciado fora impropriamente absolvido (fls. 145/150) e expeça-se o mandado de internação; sendo que o seu cumprimento deverá ser IMEDIATAMENTE comunicado esta VEC. Noticiado o cumprimento do mandado supra, COM URGÊNCIA, regularize-se o necessário e remetam-se os autos à 5ª VEC de São Paulo. Int. Assis, 25 de junho de 2024.