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Processo 1099265-27.2015.8.26.0100Processo 2084249-78.2022.8.26.0000Processo 2256635-80.2023.8.26.0000Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o de Direito dao da Insolvência Civil da Unimed a decisão definitiva a respeitoo. Pois bem. Entendo queCarlos Abrãoo universal da insolvênciaVara Cível do Foro CentralVara Cível Central já deveriam ter sido levantados há pelo menos quatro anos. As diversas tentativas esbaVara Cível deste Foro Central da Capital. Anoto que a transferência efetiva dos valores deverá ocorrer apLei nº 5.764/71
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto, para controle, última decisão às fls. 10613/10614. 2. Fls. 10642/10644: Reporto-me, de início, ao item "2" da referida decisão, cabendo a todos credores a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo, de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614. Para melhor controle, todas as habilitações deverão ser distribuídas por dependência a este feito principal. 3. Passo a analisar o pedido do Hospital Alemão Oswaldo Cruz de fls. 8.084/8.097, contrariado pela petição de fls. 10.446/10.451 da Unimed. O Ministério Público opinou às fls. 10.625/10.628 favoravelmente à requerente insolvente Unimed. Sustenta o Hospital Alemão Oswaldo Cruz que a execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central, é anterior à decretação da insolvência civil da Unimed, bem como a constrição de valores também é anterior, inclusive à liquidação extrajudicial. A questão é de difícil resolução, tendo em vista o vasto arcabouço jurídico-legislativo que envolve a matéria, até mesmo a ausência de dispositivos legais expressos e claros suficientes para dirimir a controvérsia. Não se desconhece a orientação jurisprudência no sentido de ser aplicável a antiga Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) ao presente caso, bem como a tese no sentido de derrogação de referida Lei. De toda forma, ainda que aplicável referida Lei do Cooperativismo, restam lacunas a serem preenchidas no caso concreto, cabendo ao aplicador do direito socorrer-se da legislação atualmente vigente. Cumpre anotar que resta aplicável o procedimento previsto no revogado CPC/1973, artigos 748 e seguintes, que ainda permanecem vigentes. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz aduz que os vultosos valores bloqueados e depositados perante o D. Juízo da 23ª Vara Cível Central já deveriam ter sido levantados há pelo menos quatro anos. As diversas tentativas esbarraram em diversos indeferimentos, os quais remeteram sempre ao Juízo da Insolvência Civil da Unimed a decisão definitiva a respeito (Agravo de instrumento nº 2084249-78.2022.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2256635-80.2023.8.26.0000). Observo que há recurso pendente de julgamento perante o C. STJ (AREsp nº 2475155/SP), conclusos à Min. Isabel Gallotti, interposto pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, recurso esse notadamente que não possui qualquer efeito suspensivo, não obstando a prolação de decisões deste Juízo. Pois bem. Entendo que, apesar dos questionamentos do Hospital credor, a arrecadação de bens deve se dar em favor da universalidade de credores, em atendimento ao princípio da isonomia entre os credores, bem como porque existem credores fiscais e trabalhistas, que possuem preferência no pagamento de seus créditos. Cabe aqui reproduzir a seguinte passagem do Desembargador Carlos Abrão, nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 2256635-80.2023.8.26.0000/50000: "O brocardo latino prior in tempore, potior in iure, não se aplica quando ocorre pluralidade de credores, notadamente o fisco, vultoso crédito e, ainda, de ordem trabalhista, daí porque falece razão à embargante quando pretende demonstrar a anterioridade de sua penhora e nenhuma sujeição à decisão declaratória de insolvência, refugindo, assim, da própria e abalizada doutrina do renomado jurista Humberto Theodoro Júnior, ao qual, a respeito do tema, decifrou com propriedade a vis attractiva do juízo universal da insolvência, não só para efeito de levantamento dos ativos porventura existentes, mas, substancialmente, para classificação do quadro geral de credores". Isto posto, indefiro o pedido do credor Hospital Alemão Oswaldo Cruz (fls. 8084/8097) e determino a arrecadação dos valores depositados perante a execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100, em trâmite perante o D. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível deste Foro Central da Capital. Anoto que a transferência efetiva dos valores deverá ocorrer apenas após a preclusão desta decisão. 4. Fls. 10645/10647: Aprovo o edital para alienação dos veículos listados, bem como valores de avaliação pela Tabela FIPE de abril/2024, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, inscrito na Jucesp sob nº 192. Publique-se o edital, com urgência. 5. Fls. 10678/10836: Manifeste-se o MP sobre os laudos apresentados. 6. Fls. 10837/10838: Manifeste-se o MP sobre o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao escritório que representa a massa falida. Após a manifestação do MP, tornem conclusos. Intime-se.