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Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 s serem cadastrados para fins de futuras publicações. Reporto-meVara Cível a decisão proferida às fls. 11168
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto, para controle, última decisão às fls. 11168/11170. 2. Manifestação ministerial às fls. 11184. 3. Demais petições referem-se a habilitações de crédito, devendo os respectivos advogados serem cadastrados para fins de futuras publicações. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo, de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614. Para melhor controle, todas as habilitações deverão ser distribuídas por dependência a este feito Principal. 4. Com a concordância ministerial, acolho os relatórios de fls. 10839/11128 e defiro o pedido de fls. 10837/10838, autorizando o pagamento dos serviços prestados de setembro/2023 até abril/2024 ao escritório que representa a insolvente Unimed Paulistana, Mattos, Rodeguer Neto, Victória - Sociedade de Advogados, no valor de R$ 342.020,00. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 11129. 5. Não havendo oposição ministerial, nem impugnação pelas partes, homologo oa laudoa de avaliações dos imóveis de fls. 10680/10742, 10743/10789 e 10790/10836: a) Av. Santo Amaro, nº 6.823: R$ 26.280.000,00 - abril/2024; b) Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 928: 2.880.000,00 - maio/2024; e c) Rua James Holland, nº 575/633 e Ruas Padre Luís Alves de Siqueira, nº 953 e Norma Pieruccini Giannotti: R$ 37.615.000,00 - maio/2024. 6. Ofício recebido de fls. 11320/11325: Ciência à requerente, a qual deverá informar ao Juízo da 23ª Vara Cível a decisão proferida às fls. 11168/11170, item '3'. Intime-se.