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Processo 1000027-54.1995.8.26.0191Processo 1000025-84.1995.8.26.0191Processo 1000028-39.1995.8.26.0191Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Adailton Correia CaseriAlexandro Rodrigues de OliveiraManuel Martins FerreiraPaulo Ribeiro de AndradeVando da Silva o apenas a anotação da penhora. Comunique-se ao respeitável Juízo que a anotação não foi efetivada porque o exequente CHDra. Mariza Colombo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Consigno ao credores de fls. 14.550, 14.597/14.598, 14.610, 14.612, 14.614, 14.616, 14.618, 14.649/14.650, 14.796, 14.801 (14.803/14.804) e demais credores que o pagamento dos credores habilitados se dará após a homologação do Quadro Geral de Credores final. Deverão os habilitados, após a homologação do Quadro Geral de Credores apresentar formulário MLE, observando atentamente o Comunicado CG nº 12/2024. 2- Fls. 14.555/14.556: ciência ao INSS que a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, CNPJ nº 00.394.460/0216-53, encontra-se cadastrada no sistema informatizado tendo, inclusive, sido a publicação encaminhada por portal eletrônico, conforme fls. 14.539/14.540 e 14.606/14.607. 3- Fls. 14.597/14.598: o processo já tramita com prioridade. 4- Fls. 14.557/14.558: pedido já apreciado em fls. 14.527, item 4. Com relação ao espólio do credor Valdemir Manoel Cerqueira, já consta procuração dos herdeiros na habilitação nº 1000027-54.1995.8.26.0191. 5- Fls. 14.559/14.561 e 14.567: uma vez que não houve impugnação com relação aos valores do Depositário e do Síndico, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (formulários MLEs juntados em fls. 14.562/14.563 e em fls. 14.582) e quadro geral de credores de fls. 14.568/14.581. 6- Fls. 14.565: ciência ao Síndico acerca da habilitação do espólio de Marcos Antonio de Andrade em fls. 14.638/14.648 e que foram expedidas cartas para intimação dos herdeiros de Washington Mendes Santos no incidente nº 1000025-84.1995.8.26.0191. 7- Fls. 14.566: conforme constou na decisão de fls. 14527, item 4, é desnecessária a unificação das contas. Isto porque, o valor existente na conta 5000110099447 se mostra suficiente para o pagamento dos honorários do síndico, do perito e do depositário, bem como dos créditos trabalhistas. Quanto aos demais créditos, em especial os créditos tributários, observado os valores dos débitos, verifico que os valores arrecadados não serão suficientes para pagamento integral, portanto, futuramente, dos valores restantes nas contas judiciais haverá o pagamento proporcional aos credores, Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Assim, as questões relativas aos tramites previstos na Portaria nº 9.194/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo, serão analisadas em momento oportuno, qual seja, no momento do pagamento dos créditos tributários. 8- Fls. 14.604: petição do cessionário Jorge Tamake Júnior, por ora, aguarde-se a resolução do incidente nº 1000028-39.1995.8.26.0191. 9- Fls. 14.622 e 14.634: ciência ao Síndico acerca da regularização processual de Alexandro Rodrigues de Oliveira e Vando da Silva. 10- Fls. 14.664/14.663: ciência ao Síndico acerca dos substabelecimento juntados em fls. 14.667/14.752. 11- Fls. 14770/14778: questões relativas a irregularidade da penhora no rosto dos autos devem ser objeto de análise no processo da execução de onde se originou a determinação. Cabe a este juízo apenas a anotação da penhora. Comunique-se ao respeitável Juízo que a anotação não foi efetivada porque o exequente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A não apresentou o valor do débito neste processo. 12- Manifeste-se o Síndico acerca das impugnações apresentadas em fls. 14.626/14.628 (Vítor Gomes de Jesus), fls. 14.657/14.663 e 14.753 (Acidália Maria Rodrigues de Lima e outros), fls. 14.754/14.769 (Adailton Correia Caseri e outros), fls. 14798/14.800 (Manuel Martins Ferreira) e fls. 14.806 (Paulo Ribeiro de Andrade), no prazo de 15 dias. 13- Intime-se novamente a Advogada Dra. Mariza Colombo, OAB/SP 125.511 para se manifestar acerca da certidão de óbito do credor André em fls. 14.535/14.536, requerendo a medida pertinente, no prazo de 15 dias. 14- Intime-se o Perito Sigehisa Miúra, através de e-mail: [email protected], para juntar formulário MLE devidamente preenchido, conforme valores de fls. 14.581, no prazo de 15 dias. 15- Ciência às Fazendas, INSS e Ministério Público. Intime-se.