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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Primeiramente, anote-se a penhora no rosto dos autos, através da tarja indicativa, em desfavor do credor Pedro Teixeira Campos, proveniente do Processo nº 0008213-76.2023.8.26.0361 (fl.14.982/14.983), no valor de R$ 5.609,50 (atualizado até até 31/01/2024), em que figura o credor destes autos como executado. Não havendo impugnação, homologo o Quadro Geral de Credores de fls. 14.871/14.884. Intime-se os credores a juntarem novos formulários MLEs, devendo observar as orientações para preenchimento do novo Formulário MLE, nos temos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 (nome do beneficiário, CPF, indicação da folha da procuração, valores constantes no quadro geral de credores homologado, etc.), para o qual concedo o prazo de 10 dias. Com relação ao Sindicato que representa inúmeros credores, ante a manifestação do Síndico às fls.14.868, defiro o levantamento dos valores em um único mandado de levantamento eletrônico, contudo deverá apresentar em apartado lista com todos os credores, folha onde consta a procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação e valores, cuja soma deve corresponder ao valor total do formulário MLE, devendo, ainda, observar a penhora no rosto dos autos acima, em face de Pedro Teixeira Campos. Com relação ao credor Valdir de Paula, reporto-me ao já decidido em fl. 14.808, item 11, decisão já transitada em julgado, ou seja, questões relativas a irregularidade da penhora no rosto dos autos devem ser objeto de análise no processo de execução de onde se originou a determinação. Assim, por ora, fica indeferido o levantamento. Decorrido o prazo de 10 dias para a juntada dos formulário MLE, abra-se vista ao Síndico para que verifique a regularidade dos formulários MLEs, apresentando planilha para início da expedição dos mandados de levantamento eletrônico, bem como informar, se o caso, se pendente a apresentação de formulário MLE por algum credor trabalhista. Consigno que a apresentação da planilha pelo Síndico se faz necessária ante a numerosa quantidade de credores habilitados para levantamento nesta primeira fase (creditos trabalhistas), evitando, assim, a expedição de mandados eletrônicas em duplicidade ou até a não expedição do mandado. Ciência ao Síndico acerca da nova resposta do Banco do Brasil em fl. 14.977/14.978 e da penhora no rosto dos autos de fls. 14.982/14.983. Intime-se.