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Processo 0033083-38.1999.8.26.0100Processo 0008213-76.2023.8.26.0361Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Dilson Rufino da SilvaEDNALDO DA SILVAGeraldo Gomes de OliveiraGeraldo Ornelas de OliveiraJoão Gledson da RochaJosé Costa CamposJosé Roberto Dantas LealJosiel Imídio Nogueira o da execuçãoo da penhora no rosto dos autosDr. Sérgio Ricardo da silvaDr. Daniel Roberto da Silva PiresDr. Osvaldo dos Santos NetoDr. Hélio Leocádio da SilvaDr. Jair dos Santos Marcelinoou da sociedade de advogados deverá ser informado neste camposem poderes para receber e dar quitação na procuraçãos nos casos em que o levantamento for em conta da Sociedade e não do Advogado. Ficam os credores abaixo intimados para aps para preenchimento do mandado de levantamento eletrônicoJosé Pedro Doretto
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Ante o ofício juntado em fls. 15.084, anote-se a Penhora no Rosto dos autos do crédito de Valdir de Paula Silveira, no valor de R$ 536.829,97. Considerando que o valor do crédito é inferior ao da penhora, proceda a serventia a transferência do valor integral do crédito do credor acima, qual seja, R$ 169.844,01 para ago/2022, com as devidas correções para o processo nº 0033083-38.1999.8.26.0100, Juízo da 19ª Vara Cível da Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, tendo como partes Banco Industrial e Comercial S.A. em face de Valdir de Paula Silveira, conforme Comunicado Conjunto nº 318/2023 item 18. Fica o Síndico intimado para anotação da quitação do crédito do item 1. 2- Fls. 15.246: Eventual atualização do valor da penhora no rosto dos autos deve ser analisada pelo juízo da execução, cabendo àquele juízo, se o caso, requerer a anotação do novo valor. Desta forma, mantenho a anotação da penhora no rosto dos autos no valor R $ 5.609,50. Considerando que o valor da penhora é inferior ao valor do crédito do Pedro Teixeira Campos, eventual transferência se dará com para o juízo da execução (Processo nº 0008213-76.2023.8.26.0361- fls. 14.982/14.983) no momento do pagamento do crédito para evitar tumulto processual. Anote-se. 3- Ante a cessão de crédito havida entre o credor "cedente" Ronaldo Alves de Macedo e "cessionário" Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados em fls. 15.311/15.313, defiro a sucessão processual para constar como credor o cessionário Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados. Ante a cessão de crédito havida entre o credor "cedente" Anderson Machado de Oliveira e "cessionário" Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados em fls. 15.379/15.381, defiro a sucessão processual para constar como credor o cessionário Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados. Ante a cessão de crédito havida entre o credor "cedente" Lourisvaldo José de Oliveirao e "cessionário" Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados em fls. 15.466/15.468, defiro a sucessão processual para constar como credor o cessionário Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados. Deverá o cessionário Lutèce Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizado apresentar os formulários MLEs devidamente preenchidos, de forma individualizada para cada credor, no prazo de 10 dias, observando o Comunicado CG nº 12/2024. Fica o Síndico intimado acerca das cessões de créditos havidas nestes autos. 4- Em que pese constar na planilha apresentada pelo Síndico em fls. 15.294/15.303 o formulário MLE apresentado pelo Sindicato em fls. 15.057, foi juntado novo formulário MLE às fls. 15.280 que, segundo o Sindicato, foram descontados os valores referentes aos credores José Luis de Oliveira (constituição de novo patrono), Pedro Teixeira Campos (penhora no rosto dos autos) e Washington Mendes Santos (pagamento suspenso). Ocorre que, após a apresentação do formulário MLE de fl. 15.280, houve cessão dos créditos nos autos (item 3 desta decisão). Assim, intime-se o Sindicato para, no prazo de 48 horas, juntar novo formulário MLE descontando-se os valores cedidos e constando o número da OAB da sociedade de Advogados, apresentando, também, nova planilha. Consigno que deverá constar nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação para todos os credores representados pelo Sindicato. Após, no mesmo prazo acima, abra-se vista para Síndico para conferência do formulário e da planilha, apresentados pelo Sindicato, devendo informar se a planilha está correta e sua concordância com o valor total apresentado no MLE. 5- Quanto ao pedido do Síndico em fls. 15.281/15.283 com relação ao Banco do Brasil, reportando-me a decisão de fls. 14.807/14.809, item 7: "...Assim, as questões relativas aos tramites previstos na Portaria nº 9.194/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo, serão analisadas em momento oportuno, qual seja, no momento do pagamento dos créditos tributários.". 6- Proceda a serventia o cadastro dos herdeiro do espólio de Jair Francisco Marioto no sistema informatizado. 7- Intimem-se os herdeiros do espólio de Jair Francisco Marioto a regularizarem suas procurações neste processo. 8- Intimem-se os credores abaixo, na pessoa de seus Advogados, para juntar o formulário MLE devidamente preenchido, devendo observar o Comunicado CG nº 12/2024 e o valor constante no quadro de credores homologado (fls. 14.871/14.884), bem como deverá observar se consta na procuração poderes para receber e dar quitação: - Edison Félix da Silva - Advogado Dr. Sérgio Ricardo da silva, OAB/SP 236.208; - Ednei André Teixeira - Advogado Dr. Daniel Roberto da Silva Pires, OAB/SP 168.276; - Herdeiros do espólio de Jair Francisco Marioto, Advogado Dr. Osvaldo dos Santos Neto, OAB/SP 178.513; - Marcos Rodrigues dos Santos, Advogado Dr. Hélio Leocádio da Silva, OAB/SP 420.933; - Rivaldo Manoel de Santana, Advogado Dr. Jair dos Santos Marcelino, OAB/SP 262.392 e; - Willians Aparecido Alves, Dra. Sabrina Silva Valentini, OAB/SP 337.882. 9- Tendo em vista que foram juntados formulários MLEs em desconformidade com: a) Comunicado CG nº 12/2024, item 1:"1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ; b) valor diferente do homologado em fls. 14.871/14.884 ou sem o respectivo valor; c) indicação de conta do Advogado sem poderes para receber e dar quitação na procuração; d) apenas 01 formulário para dois credores diversos e; e) sem a indicação do número da OAB da Sociedade de Advogados nos casos em que o levantamento for em conta da Sociedade e não do Advogado. Ficam os credores abaixo intimados para apresentarem novos formulário MLE com as devias correções, no prazo de 10 dias: - Antonio Carlos Martins (não consta o valor); - Edinaldo Correia de Alcântara (deve constar o nome do credor e CPF como beneficiário do levantamento); - Fábio Araújo Oliveira Santos (deve constar o nome do credor e CPF como beneficiário do levantamento e valor individualizado); - Geraldo Gomes de Oliveira(valor incorreto e procuração sem poderes para receber e dar quitação); - Jaqueline Helena de Toledo (deve constar o nome do credor e CPF como beneficiário do levantamento); - José Costa Campos (valor incorreto); - Lenice Pereira dos Santos (valor incorreto); - Luiz Carlos Barbosa da Silva (deve constar o nome do credor e CPF como beneficiário do levantamento); - Marcos Francisco Nascimento (deve constar o nome do credor e CPF como beneficiário do levantamento e valor individualizado); - Sueli Benvinda Pereira de Jesus (não consta o valor); - Franklin Schavinatti (deve constar o número da OAB da Sociedade de Advogados para preenchimento do mandado de levantamento eletrônico); - Reginaldo Moura (não assinalou a opção de "Tipo de levantamento"; -Vítor Gomes de Jesus (deve constar o número da OAB da Sociedade de Advogados para preenchimento do mandado de levantamento eletrônico). 10- Apresentados novos formulários pelos credores constantes nos itens 8 e 9, desde que estejam em termos, fica desde já deferida a expedição pela serventia. 11- No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos credores abaixo: -Antonio Cláudio Figueiredo (fls.15.038); -Dilson Rufino da Silva (fls.14.615); -Ednaldo da Silva (fl.15.040); -Geraldo Ornelas de Oliveira (fl. 15.000); -Jorge Tamake (fl. 15.079); -José Luis de Oliveira (fl. 15.081); -José Roberto Dantas Leal (fl.15.292); -Josiel Imídio Nogueira (fl. 14.991); -Josy Manoel da Silva (fl.15.286); -Manoel da Paixão Costa (fl.15.252); -Manoel Martins Ferreira (fl. 15.072); -Nirvano Fátimo Doro Filho (fl.15.288); -Paulo Ribeiro de Andrade (fl.14.995); -Vandemir Batista (fl. 14.998); - João Gledson da Rocha (fls. 15.065); - João Gledson da Rocha - Advogado José Pedro Doretto (fl. 15.066). 12 - Link para preenchimento do formulário MLE, formato do arquivo - Word : https://www.google.com/url?client=internal-element-se&cx=018342755804011670793:gl88cvzz6-8&q=https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx&sa=U&ved=2ahUKEwj7wKSO6u-IAxVCLrkGHdmwIhUQFnoECAYQAQ&usg=AOvVaw1xxpDHz-o4nPi8EdgxSsLW Servirá a presente decisão como ofício ao Juízo da penhora no rosto dos autos (item 1), para ciência da transferência dos respectivos valores. Intime-se.