PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1000027-54.1995.8.26.0191Processo 1000025-84.1995.8.26.0191Processo 1000026-69.1995.8.26.0191Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 José Costa Campos o nos autos nem tampouco nas habilitações nºss que atuam em seu nome es indicada à fls.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em que pese determinada expedição de guia de levantamento ao Sindicato - à fl. 15.679, ítem 6, e indicação pelo solicitante de procurações outorgadas pelos credores; tratando-se de levantamento de valor expressivo, feita busca minuciosa não localizado por este Juízo nos autos nem tampouco nas habilitações nºs 1000027-54.1995.8.26.0191, 1000025-84.1995.8.26.0191 e 1000026-69.1995.8.26.0191 comprovação da representação do conglomerado de trabalhadores pelo Sindicato e outorga de representação processual do Sindicato. As habilitações foram distribuídas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes e Região, informando os credores trabalhistas que representava, porém, não localizado termo assinado por estes em adesão ao referido Sindicato. Também, não localizado procuração do Sindicato constituindo os advogados que atuam em seu nome e/ou a Sociedade de advogados indicada à fls. 15.570/15.575. Assim, para expedição do mandado de levantamento indique o Sindicato as folhas em que se encontram juntados, ou regularize a representação sindical dos credores e a representação processual do Sindicato. Anote-se os formulários apresentados em fls. 15.723, pelo credor José Costa Campos e em fls. 15.725/15.726, pelos credores habilitados do espólio de Jair Francisco, os quais deverão aguardar a juntada da planilha atualizada pelo Síndico, conforme decisão de fls. 15.679/15.681, item 9. Intime-se.