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Processo 2216840-43.2018.8.26.0000Processo 2053213-86.2020.8.26.0000Processo 2187892-23.2020.8.26.0000Processo 2235123-12.2021.8.26.0000Processo 2096741-73.2020.8.26.0000Processo 2181813-33.2017.8.26.0000Processo 2034201-57.2018.8.26.0000Processo 2022694-31.2020.8.26.0000 o de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.MAURO CAMPBELL MARQUESCâmara de Direito PrivadoForo de São José do Rio Preto -4ª Vara CívelForo Central Cível -1ª Vara CívelForo Central Cível -34ª Vara CívelForo Regional IV - Lapa -3ª Vara CívelForo Central Cível -44ª Vara CívelForo de Diadema - 2ª Vara CívelForo Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara CívelForo de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVELForo Central Cível -10ª Vara Cível 24/04/201910/08/202008/10/202019/10/202115/10/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fica indeferido o pedido de apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias, da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira dos executados, medidas estas que se mostram inapropriadas e desproporcionais, e que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISAS JUNTO A BANCOS DE DADOS MANTIDOS PELA RECEITA FEDERAL ADMISSIBILIDADE PARCIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações do agravado junto a bases de dados mantidas pela Receita Federal do Brasil (Sinaldep, Profisc, DOI, Dossiê Integrado, dentre outras) possibilidade em relação às declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto territorial Rural (DITR) descabimento de acesso ao chamado dossiê integrado da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional base de dados que reúne informações compiladas sobre as mais diversas operações registradas na Receita Federal, tais como procedimentos fiscais, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas e jurídicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, dentre outras escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão reformada parcialmente apenas para o fim de deferimento do requerimento de pesquisas a respeito de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216840-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados. Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud. Feito que tramita desde 2003. Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Inadmissibilidade. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 'EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias DOI. Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal. Vinda aos autos das declarações dos executados prestadas à Receita Federal que, por si só, indicam a regularidade das movimentações e a inocuidade dos pedidos nesse sentido. Recurso não provido. A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Indefiro pesquisas DECRED e DIMOF. As informações disponibilizadas nessas pesquisas dizem respeito à operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário do executado e de terceiras pessoas. Neste sentido: Agravo de instrumento execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta dos sistemas DECRED e DIMOF Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF, DIMOB, ITR e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022694-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) No mais, indefiro o pedido de busca da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que tal demonstrativo não individualiza bens e direitos da pessoa jurídica executada, o que não contribui para satisfação do débito. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido.(grifei)(TJSP; Agravo de Instrumento 2334618-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD simples, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int.