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Processo 2082872-38.2023.8.26.0000Processo 0813609-19.1997.8.26.0100 ia de Sua Excelência o Desembargador Erickson Gavazza Marquesdeterminar todas as medidas indutivasia do Ministro Marco BuzziCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloartigo 370artigo 139art. 805artigo 921
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Indefiro o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros, pois já procedida à pesquisa e auferido valor que não satisfez a execução, não tendo o credor minimamente apresentado qualquer argumento ou elemento probatório que permita inferir que, desta feita, o resultado seria outro, o que torna a diligência sabidamente inútil e de imperioso indeferimento, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único CPC. Ademais, a solicitação da utilização da modalidade "teimosinha" contém inadmissível insinuação de que o bloqueio não foi totalmente frutífero porque se teria "vazamento" do bloqueio por este juízo, o que se repudia veementemente, ficando o credor, desde já, advertido para os fins do aqrt. 77, § 2º CPC. Ademais, como tem ensinado a doutrina, a utilização desta modalidade "teimosinha" viola os princípios e garantias constitucionais do devedor, bem assim o princípio da menor gravosidade ao executado (GRANITO, Felipe. Teimosinha viola garantias e princípios constitucionais do devedor. 24 jan. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-24/granito-teimosinha-viola-garantias-constitucionais-devedor). Além do mais, tal medida, assim como o pedido de suspensão da CNH dos executados, o cancelamento de cartões de crédito são medidas atípicas previstas no artigo 139, IV CPC, como, por exemplo, no AI º 2082872-38.2023.8.26.0000, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Erickson Gavazza Marques, da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto que vale a pena transcrever em parte: "...Entretanto, ainda que a execução seja ultimada no interesse no credor, devem ser respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, sendo que a expropriação de bens deve ser realizada, em observância aos princípios constitucionais, como garantia da pessoa humana, e do princípio da menor onerosidade da execução (Código de Processo Civil, art. 805). Ademais, o bloqueio permanente de bens (a chamada teimosinha) não assegura o pagamento da dívida, além de se revelar desproporcional e desarrazoada. Isso porque o Banco Central a fim de evitar diversas interpretações acerca do bloqueio judicial regulamentou o chamado bloqueio intraday, para dar maior efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema. A novidade trazida pela norma diz respeito ao bloqueio intraday. A inovação normativa as instituições financeiras que devem proceder obrigatoriamente ao monitoramento de ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele único dia, até o horário limite para a emissão de transferência eletrônica disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial, evitando-se desta forma, e este é o grande objetivo, que após eventual pesquisa infrutífera seja possível ao executado no mesmo dia, mas evidentemente em momento posterior, movimentar ativos financeiros, situação que não se coaduna com a efetividade do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros. No entanto, não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito perseguido. Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil pode o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenhampor objeto prestação pecuniária (inciso IV), mas não o bloqueio permanente que se revela desproporcional...." (j. 27/4/2023), medidas que tiveram sua aplicação suspensa por força de decisão exarada nos REsps 1955539/SP e 1955574/SP, paradigmas do Tema 1137 do Sistema de Recursos Especiais Repetitivos do STJ, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, de modo que não é possível deferir tais medidas ante a mencionada decisão do Tribunal da Cidadania. Não havendo bens penhoráveis conhecidos do executado, cujo paradeiro também é ignorado, suspendo o processo com base no artigo 921 III CPC. Ao arquivo (código 61613). * Int.